TJPB - 0802294-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:30
Juntada de comunicações
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12/03/2025 12:54
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 12:52
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 14:03
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 14:03
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOCERLANIO IZAQUIEL FLORENCIO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE aparte exequente para ciência do depósito ID 105308714, requerendo o que entender de direito em 15(quinze) dias. -
19/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:03
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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12/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de JOCERLANIO IZAQUIEL FLORENCIO em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802294-03.2023.8.15.2003 AUTOR: JOCERLANIO IZAQUIEL FLORÊNCIO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVA - COMPLEMENRTAÇÃO - PERÍCIA - DEBILIDADE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - LESÃO MÉDIA REPERCUSSÃO - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, etc.
JOCERLÂNIO IZAQUIEL DO NASCIMENTO ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados, relatando que sofreu acidente de trânsito, que lhe deixou com sequelas definitivas no membro inferior esquerdo.
Informa que administrativamente recebeu o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), que não corresponde ao efetivamente devido.
Ajuizou esta demanda, requerendo uma indenização complementar.
Juntou documentos.
Deferimento da Justiça gratuita – ID: 71345736.
Em contestação (ID: 74785388), a promovida, em preliminar, alega necessidade de apresentar o registro da ocorrência policial, documento imprescindível para comprovação da ocorrência do acidente e do nexo de causalidade; levantou a ausência do laudo do IML, como documento imprescindível ao ajuizamento da ação e a incapacidade da parte autora.
No mérito, em síntese, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo que o pagamento realizado na esfera administrativa foi efetuado dentro da legalidade e que o autor deu plena quitação ao pagamento.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 79248800.
Petição (ID: 81443647) da parte autora apresentando quesitos para perícia e indicando assistente técnica.
Exame pericial realizado por médica, perita devidamente nomeada pelo juízo – ID.:83080324.
Intimados para se manifestaram sobre o laudo pericial, a parte autora impugnou (ID: 83437877) o laudo médico no que concerne à conclusão pelo grau médio do dano.
A parte demandada apresentou a petição de id. 83666671 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais, estando isento de qualquer vício ou irregularidades, encontrando-se apto para julgamento.
DAS PRELIMINARES Boletim de Ocorrência - Ausência do laudo do IML e Pagamento Administrativo Quanto à ausência do laudo do IML, este é dispensável na propositura da ação para cobrança de DPVAT, eis que os relatórios médicos e a perícia realizada judicialmente, como meio de prova, são aptos a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o grau da lesão sofrida.
Quanto à total quitação, dada pelo autor, quando do recebimento de valores na esfera administrativa, sigo o entendimento majoritário de que “o pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não impede o beneficiário de ingressar com demanda judicial visando o complemento da referida indenização.
A eventual quitação outorgada tem efeito liberatório apenas em relação ao valor constante no recibo” (Apelação Cível Nº *00.***.*10-81, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2019).
Ou seja, o pagamento administrativo não obsta a ação de cobrança para complementação do que a parte entende como devida, nem se faz necessária prévia ação anulatória para que se autorize a presente.
O boletim de ocorrência (ID: 71330768) não é a única prova apta a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a invalidez da vítima.
Comprovado que a lesão decorreu de acidente de trânsito, é devido o pagamento de seguro, de acordo com o laudo médico pericial e perícia judicial.
Cito jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL –SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO OBRIGATÓRIO – PRELIMINAR AFASTADA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – PRESENÇA DE OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INDICAR O ACIDENTE, A LESÃO E NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em ausência de interesse de agir e tampouco justifica a exigência de pedido administrativo, por ocasião da propositura do processo, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente.
Em relação aos fatos apresentados pela parte autora, considera-se válido e eficaz o documento acostado com a exordial que comprova o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões apresentadas pela vítima. (TJ-MS - AC: 08016003820188120016 Mundo Novo, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023).
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: JOILSON ALVES DE ALMEIDAEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DEPVAT – BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO AUTÊNTICO – NEXO DE CAUSALIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – BOLETIM DE OCORRÊNCIA DISPENSÁVEL – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, o Boletim de Ocorrência pode se tornar dispensável se o conjunto probatório dos autos puder comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a invalidez decorrente do sinistro. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011104-65.2020.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024).
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares.
MÉRITO A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar se o valor pago pela promovida foi suficiente, diante do acidente e sequelas apresentadas pela parte autora.
Comprovado o acidente, o dano e o nexo de causalidade, cabível, a priori, a indenização securitária, sendo,
por outro lado, indispensável o enquadramento legal.
Desde logo, vejo que não há razão na alegação autoral de que tem direito a recebimento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização, uma vez que existem regras claras para a aferição do montante indenizatório na Lei n° 6.194/1974, sendo este de até R$ 13.500,00, e não exatamente de R$ 13.500,00.
Pelo laudo traumatológico, resultado de perícia judicial (ID: 83080324) observo que o autor sofreu lesão no membro inferior esquerdo, que lhe deixou com uma deformidade na perna esquerda, apresentando instabilidade na marcha (claudicante) e déficit da força motora.
A lesão foi considerada como parcial incompleta e de média repercussão em 50% (cinquenta por cento).
Não sendo o caso de invalidez permanente parcial completa, segue-se o disposto no art. 3°, §1°, II, da lei n° 6.194/1974: “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Assim, com relação as sequelas apresentadas pelo autor, tenho que se faz o enquadramento na tabela anexa à lei no que toca a: “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o que corresponde ao percentual de 70% de R$ 13.500,00, resultando o valor de R$ R$ 9.450,00.
Em seguida, avalia-se o grau de repercussão do dano, se: residual, leve, média ou intensa, em se tratando de invalidez parcial incompleta.
No caso dos autos, tenho que as a lesão é de média repercussão devendo ser utilizado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para aferição do montante final.
O cálculo é feito da seguinte forma: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Concluo, portanto, que a indenização devida na hipótese dos autos é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Já tendo sido efetuado o pagamento administrativo no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
O valor devido, neste momento, é de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
No que concerne aos honorários advocatícios, deve ser observado o princípio da causalidade, onde aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar integralmente com as despesas daí decorrentes: APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA A LEI Nº 11.945/2009 –CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ACIDENTE – SUMULA 580 DO STJ - VALOR DA INDENIZAÇÃO MENOR QUE O PLEITEADO NA INICIAL - SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA RÉ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO C.P.C - RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O cálculo da indenização deve seguir o norte traçado no art. 31 da Lei 11.945/09, que indica o enquadramento das perdas anatômicas e funcionais à forma prevista na tabela anexa àquela lei, procedendo-se ao depois, à redução proporcional em razão da repercussão da perda, quando se tratar de invalidez parcial permanente, como é o caso ora examinado.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (28/05/2020), conforme a Súmula 580 do STJ.
III- O recebimento pelo beneficiário de valor menor do que pretendia na inicial não importa em sucumbência recíproca, devendo a seguradora arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência, já que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade).
III- Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos.
Assim, se o valor da condenação for de pequena monta a configurar irrisória a remuneração do advogado e, não sendo possível a mensuração do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios. (TJ-MS - Apelação Cível: 0812818-06.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).
E, no caso, o autor precisou socorrer-se do Judiciário para receber o valor correto, no caso, a complementação da indenização devida, eis que a seguradora efetuou apenas uma parte do pagamento.
ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inserto na inicial para determinar que a seguradora indenize o promovente no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária, pelo INPC, a contar da data do evento danoso, ou seja, desde 04/03/2020 (data do acidente), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, pela promovida, no importe de 20% (vinte por centos) sobre o valor da condenação, como já fundamentado, ante o princípio da causalidade.
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1 – EVOLUA com a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C. 3- Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte promovida para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JOCERLANIO IZAQUIEL FLORENCIO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 08:01
Juntada de comunicações
-
20/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 19:14
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802294-03.2023.8.15.2003 [Compensação, Honorários Advocatícios, DPVAT].
AUTOR: JOCERLANIO IZAQUIEL FLORENCIO.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
DECISÃO Defiro o pedido de expedição de Alvará para pagamento dos honorários periciais, conforme requerido ao ID: 93808013.
Expeça-se Alvará de pagamento do valor da perícia, conforme depósito acostado ao ID: 84315396.
Neste ato, intimei as partes, por meio de seus advogados, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:25
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802294-03.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCERLANIO IZAQUIEL FLORENCIO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para se manifestar sobre o laudo do(a) perito(a) no prazo comum de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 7 de dezembro de 2023.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
07/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JOCERLANIO IZAQUIEL FLORENCIO em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOCERLANIO IZAQUIEL FLORENCIO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:23
Nomeado perito
-
19/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2023 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCERLANIO IZAQUIEL FLORENCIO - CPF: *96.***.*34-63 (AUTOR).
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03/04/2023 21:38
Outras Decisões
-
03/04/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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