TJPB - 0856891-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:23
Juntada de Alvará
-
22/03/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856891-25.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EDMILSON CALIXTO DE LIMA EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o exequente para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor dos valores comprovados no id. 84354545, no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/02/2024 01:27
Decorrido prazo de EDMILSON CALIXTO DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0856891-25.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: EDMILSON CALIXTO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 16:31
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:28
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de EDMILSON CALIXTO DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:27
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856891-25.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Práticas Abusivas] AUTOR: EDMILSON CALIXTO DE LIMA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:35
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 11:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/11/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800979-89.2021.8.15.0521
Manoel Inacio de Morais
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 11:45
Processo nº 0801651-22.2021.8.15.2001
Gilson Farias de Araujo Filho
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 03:18
Processo nº 0801651-22.2021.8.15.2001
Gilson Farias de Araujo Filho
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2021 11:49
Processo nº 0802294-03.2023.8.15.2003
Jocerlanio Izaquiel Florencio
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 15:06
Processo nº 0800019-92.2020.8.15.2001
Joao Carlos Batista de Oliveira
Maria do Perpetuo Socorro Almeida de Sou...
Advogado: Maria Oletriz de Lima Filgueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2020 12:48