TJPB - 0856581-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 21:48
Juntada de comunicações
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23/04/2024 15:04
Juntada de Alvará
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16/04/2024 18:05
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0856581-19.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: EDNALDO NERES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA -
01/02/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 07:23
Conclusos para decisão
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21/12/2023 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856581-19.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: EDNALDO NERES DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 17:53
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:53
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2023 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:34
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REU)
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07/11/2023 20:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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