TJPB - 0824583-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de EUZANI MARTINS TOMAZ em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824583-09.2018.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: EUZANI MARTINS TOMAZ EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual(resolução), indenização por danos morais, materiais c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Euzani Martins Tomaz em face de Vertical Engenharia e Incorporações LTDA.
Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 63965751 que homologou o acordo firmado entre as partes.
Em id. 84735883 a parte promovente ingressou com petição pugnando pela execução de aluguéis devidos e não pagos.
A parte ré efetuou depósito diretamente na conta corrente da promovente (id. 108791027), havendo concordância da parte autora (id. 110503592).
Eis o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante que entendeu devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado (id. 110503592), informando, inclusive, que a quantia foi depositada diretamente na própria conta da autora, revelando-se desnecessária a expedição de alvará.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Ao cartório para verificar as custas finais.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:51
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:14
Juntada de informação
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04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:13
Juntada de informação
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06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:01
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824583-09.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O acordo firmado entre as partes (id. 62805841) prevê que a Vertical Engenharia seria responsável pelo pagamento dos aluguéis à autora até a entrega das chaves, que restou prevista para o final do mês de fevereiro de 2023.
Ocorre que, em petição de id. 84735883, a promovente comunicou que os aluguéis dos meses de novembro e dezembro de 2023, com vencimento todo dia 20, não foram pagos.
Vale destacar que as chaves foram entregues em 21 de dezembro de 2023 (id. 103963620).
Em petição de id. 103408102, a parte ré informa que não se opõe ao pagamento dos aluguéis referidos, requerendo apenas que seja juntado contrato de aluguel para confirmação da obrigação.
A promovente anexou o referido contrato de locação em id. 103963628 com início em 12.08.2023 e previsão de término em 14.08.2024.
Pois bem.
Assiste razão à requerente quando pleiteia o pagamento dos aluguéis.
A parte promovida informou que não tinha conhecimento do contrato de locação da autora para os meses de novembro e dezembro de 2023 e que, por este motivo, não efetuou o pagamento.
Ocorre que o documento anexado pela ré de id. 103408104 trata-se do contrato de locação vigente para o período de 15.08.2023 a 14.08.2024, o que demonstra que, ao contrário do alegado, a promovida detinha ciência da obrigação a ser cumprida.
Assim sendo, considerando todo o arcabouço probatório constante nos autos, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do valor dos aluguéis devidos, com atualização monetária pelo índice INPC desde a data do vencimento da obrigação, acrescido de juros de mora de 1% a.m., igualmente devidos desde a data do vencimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, deverá incidir a penalidade prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:59
Determinada diligência
-
05/02/2025 17:59
Outras Decisões
-
03/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824583-09.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 84735883.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:22
Determinada diligência
-
18/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:11
Juntada de comunicações
-
30/07/2024 10:15
Juntada de informação
-
13/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:22
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2023 16:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824583-09.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando a apresentação do laudo pericial, que evidencia a conclusão dos trabalhos, determino a liberação dos valores de honorários periciais em favor do perito na forma requerida ao id. 82823945.
Intimem-se os réus para se manifestem sobre a petição ao id. 83040901 no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/12/2023 09:23
Deferido o pedido de
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06/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:00
Juntada de informação
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01/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2023 17:21
Determinada diligência
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27/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:49
Juntada de Ofício
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20/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:09
Juntada de cálculos
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28/06/2023 08:57
Determinado o arquivamento
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28/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:18
Juntada de informação
-
17/03/2023 09:16
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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07/11/2022 00:28
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:28
Decorrido prazo de EUZANI MARTINS TOMAZ em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:28
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 03/11/2022 23:59.
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29/10/2022 23:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:12
Homologada a Transação
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26/09/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:21
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:36
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 23:58
Outras Decisões
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20/09/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:15
Juntada de Informações
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11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 10/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 11:31
Juntada de Petição de razões finais
-
09/08/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:07
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:07
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:41
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:41
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:41
Decorrido prazo de EUZANI MARTINS TOMAZ em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:26
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:26
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:26
Decorrido prazo de EUZANI MARTINS TOMAZ em 15/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:56
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 04/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:27
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:27
Decorrido prazo de EUZANI MARTINS TOMAZ em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:27
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:59
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 20:52
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:44
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:33
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/05/2019 21:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 21:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2018 17:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 17:13
Audiência conciliação realizada para 09/10/2018 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/09/2018 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2018 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2018 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 14:49
Audiência conciliação designada para 09/10/2018 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/07/2018 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2018 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 25/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2018 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 09:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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