TJPB - 0840020-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:42
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ERIKA MARI UEOKA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0840020-51.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: FABIANO JOSE LOPES BARRETO SUSCITADO: ERIKA MARI UEOKA SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de um INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por FABIANO JOSE LOPES BARRETO em face de ERIKA MARI UEOKA EPP.
Na exordial, narra o exequente que a empresa ERIKA MARI UEOKA EPP foi condenada judicialmente, com sentença transitada em julgado a pargar-lhe valor certo, contudo, não é mais encontrada, já que foi dissolvida irregularmente, almejando, assim a inclusão dos sócios ERIKA MARI UEOKA.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, atualmente de larga aceitação pela jurisprudência e doutrina pátrias, tem se revelado de grande valia à minoração das fraudes que a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá ensejo, expondo o credor à verdadeira “via crucis” na obtenção do seu crédito.
No caso dos autos houve insucesso na tentativa de penhora de bens e apesar de o registro da empresa executada constar ativo junto aos órgãos oficiais, fato é que ela não está mais em funcionamento.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, atualmente de larga aceitação pela jurisprudência e doutrina pátrias, tem se revelado de grande valia à minoração das fraudes que a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá ensejo, expondo o credor à verdadeira “via crucis” na obtenção do seu crédito.
No caso dos autos houve insucesso na tentativa de penhora de bens e apesar de o registro da empresa executada constar ativo junto aos órgãos oficiais, fato é que ela não está mais em funcionamento.
Pois bem.
Tal situação nos permite concluir que, na verdade, houve mero “fechamento de fato” da empresa executada, sem a correspondente baixa no registro de comércio, tanto que consta como inapta.
Nesse sentido: EXECUÇÃO - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução.
Rejeição.
Irresignação da parte exequente e requerente que comporta guarida.
Documentos que demonstram a criação de outras empresas no mesmo segmento inclusive mediante alteração do objeto social de outras, com o objetivo de desviar patrimônio e fraudar os credores da executada principal através da realização de atividades econômicas conexas.
Revelia da outra sócia.
Pedido fundado em razões convincentes acerca da confusão patrimonial e sinais de abuso da personalidade jurídica, inclusive acolhido em outras demandas.
Decisão reformada para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluir os sócios da executada no polo passivo da execução. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023827-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a inclusão da empresa agravante, bem como seu sócio administrador, no polo passivo da execução – Empresas que possuem o mesmo sócio administrador, atuam no mesmo ramo comercial, possuem endereços vizinhos e vendem uma os produtos da outra – Confusão patrimonial evidenciada – Indícios de que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, vez que não foi localizada no endereço da sua sede cadastrado junto à JUCESP – Nítido desinteresse em quitar o débito, visto que se recusa a indicar localização de veículos penhorados – Legítima desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos agravantes no polo passivo da ação executiva – Inteligência do Art. 50 do CC – Precedentes deste Tribunal – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054256-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Dessa forma, a inclusão dos sócios da executada no pólo passivo da execução funda-se, em realidade, na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Essa teoria decorre, no sistema brasileiro, também dos princípios gerais de Direito, dado que a personalidade jurídica não pode servir para acobertar fraudes.
A dicotomia responsabilidade social e responsabilidade dos sócios, bem assim a autonomia dos patrimônios social e particular dos sócios, não podem prevalecer diante do ato ilícito, da fraude.
Além disso, a responsabilização pessoal dos sócios, no caso das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, quando praticados atos com excesso de mandato, com violação do contrato ou da lei, está prevista no art. 10 do Decreto Federal 3.708, de 10/1/19: Art. 10.
Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.
Sem dúvida, o não pagamento dos títulos constitui clara violação da lei a justificar a penhora de bens particulares dos sócios.
Por fim, esclareça-se que por ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em ônus sucumbenciais em incidentes processuais, pois isso não consta na lista do parágrafo 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento do STJ (REsp 2054280 – SP. 2023/0041926-8).
Diante o exposto, DEFIRO o pedido alvitrado nos autos do presente incidente, para fins de se desconstituir a personalidade jurídica da empresa ERIKA MARI UEOKA EPP possibilitando a inclusão da sócia ERIKA MARI UEOKA no polo passivo do cumprimento de sentença 0806189-56.2015.8.15.2001.
Sem honorários, por força da causalidade.
Ultrapassado o prazo recursal, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIANO JOSE LOPES BARRETO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0840020-51.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: FABIANO JOSE LOPES BARRETO SUSCITADO: ERIKA MARI UEOKA SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de um INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por FABIANO JOSE LOPES BARRETO em face de ERIKA MARI UEOKA EPP.
Na exordial, narra o exequente que a empresa ERIKA MARI UEOKA EPP foi condenada judicialmente, com sentença transitada em julgado a pargar-lhe valor certo, contudo, não é mais encontrada, já que foi dissolvida irregularmente, almejando, assim a inclusão dos sócios ERIKA MARI UEOKA.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, atualmente de larga aceitação pela jurisprudência e doutrina pátrias, tem se revelado de grande valia à minoração das fraudes que a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá ensejo, expondo o credor à verdadeira “via crucis” na obtenção do seu crédito.
No caso dos autos houve insucesso na tentativa de penhora de bens e apesar de o registro da empresa executada constar ativo junto aos órgãos oficiais, fato é que ela não está mais em funcionamento.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, atualmente de larga aceitação pela jurisprudência e doutrina pátrias, tem se revelado de grande valia à minoração das fraudes que a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá ensejo, expondo o credor à verdadeira “via crucis” na obtenção do seu crédito.
No caso dos autos houve insucesso na tentativa de penhora de bens e apesar de o registro da empresa executada constar ativo junto aos órgãos oficiais, fato é que ela não está mais em funcionamento.
Pois bem.
Tal situação nos permite concluir que, na verdade, houve mero “fechamento de fato” da empresa executada, sem a correspondente baixa no registro de comércio, tanto que consta como inapta.
Nesse sentido: EXECUÇÃO - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução.
Rejeição.
Irresignação da parte exequente e requerente que comporta guarida.
Documentos que demonstram a criação de outras empresas no mesmo segmento inclusive mediante alteração do objeto social de outras, com o objetivo de desviar patrimônio e fraudar os credores da executada principal através da realização de atividades econômicas conexas.
Revelia da outra sócia.
Pedido fundado em razões convincentes acerca da confusão patrimonial e sinais de abuso da personalidade jurídica, inclusive acolhido em outras demandas.
Decisão reformada para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluir os sócios da executada no polo passivo da execução. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023827-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a inclusão da empresa agravante, bem como seu sócio administrador, no polo passivo da execução – Empresas que possuem o mesmo sócio administrador, atuam no mesmo ramo comercial, possuem endereços vizinhos e vendem uma os produtos da outra – Confusão patrimonial evidenciada – Indícios de que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, vez que não foi localizada no endereço da sua sede cadastrado junto à JUCESP – Nítido desinteresse em quitar o débito, visto que se recusa a indicar localização de veículos penhorados – Legítima desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos agravantes no polo passivo da ação executiva – Inteligência do Art. 50 do CC – Precedentes deste Tribunal – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054256-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Dessa forma, a inclusão dos sócios da executada no pólo passivo da execução funda-se, em realidade, na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Essa teoria decorre, no sistema brasileiro, também dos princípios gerais de Direito, dado que a personalidade jurídica não pode servir para acobertar fraudes.
A dicotomia responsabilidade social e responsabilidade dos sócios, bem assim a autonomia dos patrimônios social e particular dos sócios, não podem prevalecer diante do ato ilícito, da fraude.
Além disso, a responsabilização pessoal dos sócios, no caso das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, quando praticados atos com excesso de mandato, com violação do contrato ou da lei, está prevista no art. 10 do Decreto Federal 3.708, de 10/1/19: Art. 10.
Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.
Sem dúvida, o não pagamento dos títulos constitui clara violação da lei a justificar a penhora de bens particulares dos sócios.
Por fim, esclareça-se que por ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em ônus sucumbenciais em incidentes processuais, pois isso não consta na lista do parágrafo 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento do STJ (REsp 2054280 – SP. 2023/0041926-8).
Diante o exposto, DEFIRO o pedido alvitrado nos autos do presente incidente, para fins de se desconstituir a personalidade jurídica da empresa ERIKA MARI UEOKA EPP possibilitando a inclusão da sócia ERIKA MARI UEOKA no polo passivo do cumprimento de sentença 0806189-56.2015.8.15.2001.
Sem honorários, por força da causalidade.
Ultrapassado o prazo recursal, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 13:10
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840020-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ERIKA MARI UEOKA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIANO JOSE LOPES BARRETO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0840020-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e procedo à consulta aos Sistemas acerca de endereço do demandado, cujos comprovantes seguem em anexo.
Assim, intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado do demandado, bem como recolher as custas para nova citação (caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária), sob pena de extinção e arquivamento).
Em caso de indicação de endereço, cite-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/06/2024 08:30
Determinada diligência
-
06/06/2024 08:30
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:44
Determinada diligência
-
20/05/2024 19:44
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840020-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 86859185 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:21
Determinada diligência
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25/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840020-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:46
Decorrido prazo de CEMAN JP em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:41
Determinada diligência
-
01/09/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO JOSE LOPES BARRETO - CPF: *02.***.*48-72 (SUSCITANTE).
-
31/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/07/2023 14:26
Determinada diligência
-
26/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:46
Outras Decisões
-
03/07/2023 09:46
Determinada diligência
-
02/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:04
Determinada diligência
-
30/05/2023 09:04
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:35
Revogada decisão anterior datada de 20/01/2023
-
24/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:51
Outras Decisões
-
26/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2022 13:44
Determinada diligência
-
02/08/2022 05:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 05:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 05:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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