TJPB - 0867560-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 18:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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06/04/2024 20:46
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867560-40.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: JOAO BOSCO CESAR MADRUGA, ERSIL PESSOA MADRUGA SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte promovida se trata de maior idosa e interditada, ou seja, relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil.
O art. 8ª da LJE impõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”.
O parágrafo §1º, inciso I, complementa: “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas...”.
Diante da impossibilidade de representação ou assistência para litigar nos Juizados, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 8º, §1º, I, da Leinº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 19:04
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867560-40.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: JOAO BOSCO CESAR MADRUGA, ERSIL PESSOA MADRUGA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da certidão de id. 85354296 e requerer o que entender de direito, no prazo de (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 08:24
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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21/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0867560-40.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MEDEIROS DI LORENZO - PB22964 EXECUTADO: JOAO BOSCO CESAR MADRUGA, ERSIL PESSOA MADRUGA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 20:59
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
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11/12/2023 23:19
Juntada de Petição de informação
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11/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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10/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867560-40.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: JOAO BOSCO CESAR MADRUGA, ERSIL PESSOA MADRUGA DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, no sentido de acostar o documento pessoal da síndica, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 01:00
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 07:06
Conclusos para despacho
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03/12/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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