TJPB - 0838669-92.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0838669-92.2023.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTES: Vanderlei Medeiros e Francisca Rejane Fernandes Medeiros ADVOGADO: Plínio Nunes Souza - OAB/PB 13.228 AGRAVADA: Omegan - Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda – Me ADVOGADO: José Lafayette Pires Benevides Gadelha - OAB/PB 22.790 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELO PAGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CITAÇÃO REGULAR.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO CONDICIONADA A FINANCIAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao negar provimento à apelação cível anteriormente interposta, manteve a sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Pedido Alternativo de Resolução Contratual e Reintegração de Posse.
A sentença de primeiro grau condenou os agravantes ao pagamento de R$ 205.174,67 à empresa Omegan – Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda – Me, devidamente corrigido, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
No agravo interno, os agravantes alegaram ausência de citação regular da segunda recorrente e exoneraram-se da obrigação contratual sob o argumento de que o financiamento bancário, cuja obtenção seria incumbência da vendedora, não se concretizou.
Requereram a reforma da decisão monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a segunda agravante foi regularmente citada, a fim de avaliar sua legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) definir se a obrigação contratual de pagamento estaria condicionada à obtenção de financiamento bancário, supostamente de responsabilidade da vendedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência e os elementos dos autos demonstram que houve citação regular da segunda agravante, com cadastramento no sistema do PJe, ciência inequívoca da demanda e comparecimento à audiência de conciliação, o que supre eventual vício de forma, nos termos dos arts. 239, § 1º, e 277 do CPC. 4.
A alegação de ilegitimidade passiva da segunda agravante é rejeitada, pois sua participação efetiva no processo, acompanhada de orientação jurídica, confirma sua inserção válida no polo passivo da demanda. 5.
O contrato de promessa de compra e venda previa a possibilidade de pagamento por meio de financiamento, mas não impunha à vendedora a obrigação de obtenção do crédito, tampouco estabelecia tal financiamento como condição suspensiva para a exigibilidade da obrigação de pagamento. 6.
A ausência de financiamento bancário não exime os compradores de sua obrigação principal, uma vez que esta permaneceu válida e exigível nos termos do contrato, inexistindo demonstração de culpa da vendedora pela frustração da operação de crédito. 7.
A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ, é firme ao reconhecer que a frustração de financiamento, quando não imputável à vendedora, não afasta a responsabilidade do comprador pelo pagamento pactuado. 8.
A decisão monocrática impugnada enfrentou adequadamente todas as alegações recursais, rejeitando as preliminares e negando provimento à apelação, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O comparecimento espontâneo da parte ré supre eventual nulidade de citação, não havendo ilegitimidade passiva quando demonstrada a ciência inequívoca da demanda. 2.
A cláusula contratual que faculta o pagamento mediante financiamento bancário não transfere à vendedora a obrigação de obtenção do crédito, tampouco condiciona a exigibilidade da obrigação principal à liberação de financiamento. 3.
A frustração do financiamento, se não imputável à vendedora, não exonera o comprador do cumprimento da obrigação contratual de pagamento. 4.
Decisão monocrática fundamentada nos termos do art. 932 do CPC pode ser mantida pelo colegiado por seus próprios fundamentos, se ausentes error in procedendo ou error in iudicando. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 277; 932, IV; 1.021, §4º; 1.026, §§ 2º e 3º; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1514614 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 05.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.178.798/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.709.026/MS, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24.02.2025; TJPB, Apelação Cível 0812477-44.2020.8.15.2001, rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPB, Apelação Cível 0812399-70.2019.8.15.0001, rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 01.06.2022; TJPB, Apelação Cível 0806314-65.2017.8.15.0251, rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 35535694) interposto por Vanderlei Medeiros e Francisca Rejane Fernandes Medeiros, em face da decisão monocrática (ID 34964377), que ao julgar a apelação cível interposta pelos agravantes (ID 34423187), negou-lhe provimento para, via de consequência, manter hígida a sentença proferida pela Exma.
Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que nos autos da Ação de Cobrança com Pedido Alternativo de Resolução Contratual e Reintegração Posse, proposta pela Omegan - Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda - Me, julgou procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar os promovidos VANDERLEI MEDEIROS e de FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS a pagar à empresa promovente OMEGAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS a quantia de R$ 205.174,67 (duzentos e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação.
Condeno a parte demandada, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (sic) (destaques originais) (ID 34423177).
Em suas razões, após discorrerem sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, alegam que não houve citação regular da segunda apelante, de modo que ela seria ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Argumentam que, diferente do que fundamentou a decisão ora atacada, a responsabilidade para que o financiamento depende diretamente da atuação da agravada que nunca concluiu a obra do condomínio, e nunca conseguiu liberar as documentações para fins de que algum banco possa conceder o financiamento.
Caso a decisão não seja reconsiderada, pugnam pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 35535694).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 36098063).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O agravo interno deve ser desprovido.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Exclusão do ICMS.
Optante do sistema de lucro presumido.
Legislação infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1514614 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). (grifamos).
No ponto, eis o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR COM PARALISIA CELEBRAL.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais figura a paralisia cerebral (RN-ANS nº 539/2022). 2.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). (grifamos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do recurso.
A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional como justificativa para a contagem do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii) estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de modo a afastar a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis, com prazo final em 28/5/2024.
O feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término do prazo recursal.
Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é intempestivo. 4.
A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo inviável sua regularização posterior. 5.
A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.026/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifamos).
Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório.
Reiteração de argumentos já enfrentados.
Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
Desprovimento. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0822138-13.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024).
Ementa.
Direito tributário.
Agravo interno.
Suspensão da inscrição estadual.
Meio coercitivo para cobrança de tributos.
Inconstitucionalidade.
Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Periculum in mora inverso.
Impacto econômico e ambiental.
Manutenção da liminar.
Desprovimento.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a liminar que suspendeu a inscrição estadual de empresa em razão de débitos tributários.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a legalidade da suspensão da inscrição estadual como meio de coerção para o pagamento de tributos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional o uso de restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos.
III.
Razões de decisão: 3.
A suspensão da inscrição estadual, como medida coercitiva para o pagamento de tributos, é vedada pelo STF, conforme as Súmulas 70, 323 e 547.
O Tribunal de Justiça da Paraíba segue entendimento consolidado de que tais medidas são incompatíveis com a legalidade e a Constituição.
Além disso, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ao erário público, havendo outros meios legais para a cobrança do débito, como a execução fiscal. 4. É inconstitucional a utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em conformidade com as Súmulas 70, 323 e 547 do STF IV.
Dispositivo e conclusão: 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 150 e 177.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0823599-04.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025).
Esta Câmara não diverge: AGRAVO INTERNO.
APELO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS.
DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA AO RESP 1.340.553/RS E AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
IRRESIGNAÇÃO.
MERA REPETIÇÃO DE TESE INSURGENCIAL JÁ REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO. - Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0000709-02.2005.8.15.0411, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Procedência.
Irresignação.
Apelação Cível.
Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP.
Inaplicabilidade do CDC.
Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP.
Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75).
Versões díspares acerca do valor devido do fundo.
Cálculos apresentados pelo autor.
Perícia contábil.
Imprescindibilidade.
Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau.
Inexistência de condições de imediato julgamento.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Desconstituição da sentença, de ofício, com consequente prejudicialidade do apelo.
Irresignação.
Agravo interno.
Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo interno desprovido. 1.
Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3.
Agravo interno desprovido. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025).
Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 34964377): “Adianto que rejeito as preliminares, para no mérito negar provimento ao apelo.
Das questões obstativas Das preliminares Da intempestividade da apelação A apelada suscita a preliminar de intempestividade, argumentando que os embargos declaratórios opostos em primeiro grau não suspenderam o prazo recursal, por possuírem caráter meramente protelatório.
Todavia, examinando o conteúdo dos embargos, verifica-se que as questões suscitadas (regularidade da citação e inclusão da segunda apelante) são relevantes e razoáveis.
Não se evidencia, portanto, a manifesta intenção protelatória que caracterizaria abuso de direito.
Assim, nos termos do art. 1.026, do CPC, os embargos de declaração interromperam o prazo recursal.
Por consequência, a apelação foi interposta tempestivamente.
Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade.
Da legitimidade passiva da segunda apelante A segunda apelante alega sua ilegitimidade passiva por ausência de menção nominal na petição inicial.
Contudo, os autos revelam: (i) regular cadastramento da segunda apelante no sistema do PJe; (II) regular citação e ciência inequívoca da demanda; e (iii) comparecimento à audiência de conciliação, com orientação jurídica. À luz do art. 239, § 1º do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), eventuais irregularidades formais não ensejam nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou configurado.
Eis as normas: CPC - Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
CPC - Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar e mantém-se a inclusão da segunda apelante no polo passivo da demanda.
Do mérito Da responsabilidade contratual pelo pagamento No mérito, a discussão central reside na interpretação do contrato de promessa de compra e venda.
Os apelantes alegam que não seriam responsáveis diretos pelo pagamento, sob o argumento de que o contrato previa que o saldo seria quitado mediante financiamento bancário a ser providenciado pela vendedora.
Entretanto, a cláusula terceira do contrato apenas faculta o pagamento por meio de financiamento, sem condicionar a obrigação principal à obtenção de crédito por terceiros.
A ausência de financiamento não afasta a responsabilidade dos compradores, pois não houve estipulação de condição suspensiva.
A obrigação principal – pagamento do preço – permaneceu exigível.
Ademais, a cláusula quarta não transfere à vendedora o dever de obtenção de financiamento, mas apenas prevê a necessidade de documentação apta, sendo a contratação do crédito de interesse exclusivo dos compradores.
A jurisprudência é firme no sentido de que a frustração do financiamento, quando não imputável à parte vendedora, não exime o comprador do cumprimento de sua obrigação.
A colaborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE ARRAS E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, DE PELO MENOS TENTAR O FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS ARRAS E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não tendo o autor - promitente comprador em contrato de compra e venda de imóvel - comprovado o cumprimento da sua obrigação contratual, de pelo menos tentar, junto ao agente financiador, a realização do financiamento que tornaria possível o pagamento da avença; não prospera o pleito de devolução das arras, nem os de recebimento de indenizações por danos materiais e morais. (0812399-70.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/06/2022). (grifamos).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
IMÓVEL NEGOCIADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS E DE DEFESA.
IRRESIGNAÇÕES.
DECISÃO “EXTRA PETITA”.
ANÁLISE DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
PERÍODO NÃO ULTRAPASSADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RETORNO AO “STATUS QUO ANTE” COM RESCISÃO DO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE IRMÃOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MODIFICAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. - Não se afigura razoável reconhecer que o autor da ação descumpriu algum dever contratual e mantê-lo sob a posse do imóvel, quando o réu demonstra a circunstância e realiza o devido pedido contraposto na demanda. - As datas de adimplemento das primeiras obrigações, que compõe a condenação, não são consideradas para a contagem do prazo prescricional, quando o termo inicial é o do vencimento da última parcela não paga. - Não obstante o pagamento de valores para o promovido, promissário vendedor, no atinente ao financiamento junto ao Banco do Nordeste, não foi devidamente comprovado o adimplemento, de modo que o promissário vendedor ficou prejudicado pela falta destes pagamentos. - Se o autor não cumpriu integralmente a obrigação contratada, relacionada ao financiamento bancário para quitação das parcelas do imóvel objeto da lide, não pode pretender a manutenção na posse do bem, como também a devolução integral do valor quitado, haja vista que, com sua conduta ensejou a rescisão do contrato. (0806314-65.2017.8.15.0251, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023). (grifamos).
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação cível.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.” (destaques originais).
Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.
Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
24/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 [Reintegração de Posse, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] AUTOR: OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME REU: VANDERLEI MEDEIROS, FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS SENTENÇA RELATÓRIO VANDERLEI MEDEIROS e FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS opuseram Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado é omisso porque consignou que a parte demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação; que os ARS relativos às cartas de citação foram recebidos por terceiro estranho à lide, tratando-se de pessoa que não tem autorização para receber citação em nome dos embargantes e que não possui vínculo empregatício com o condomínio onde residem os embargantes, tratando-se de pessoa que prestava serviços gerais de faxina e que trabalhava por diárias; que tal condomínio não tem porteiro, nem outro profissional contratado com a finalidade de receber cartas; que apenas tiveram conhecimento da ação na data da apresentação do recurso, quando seu advogado realizava busca pelo CPF e identificou a existência desta ação; e que apesar de ter sido determinada a citação da segunda embargante, esta não consta na inicial, apenas no cadastro do PJe.
Diante de tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da nulidade de citação, com a consequente anulação da sentença e reabertura do prazo para apresentação de contestação; bem como pela exclusão da segunda embargante da ação.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 108437003 pleiteando pela rejeição dos embargos diante da inexistência de vício que justifique a sua interposição e pela aplicação das penalidades por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Até mesmo porque as teses constantes na peça de embargos somente foram apresentadas a este juízo em tal ocasião, de forma que não teria como haver pronunciamento judicial em momento anterior.
Inexistem, portanto, as omissões alegados o recurso em análise.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
Ainda que os ARs de Id’s 103039701 e 103039716 tenham sido assinados por terceiro estranho à lide e que tal pessoa não tenha poderes para receber correspondências no condomínio onde residem os embargantes, tampouco autorização para receber citação em nome dos embargantes, entendo que tais fatos não possuem relevância para o caso em análise.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
No caso presente, não vislumbro nenhum prejuízo suportado pela parte embargante.
Passo a explicar.
O ato citatório tem como objetivo convocar o réu a comparecer em juízo e cientificá-lo acerca da demanda proposta contra si.
Na situação em análise, resta evidente que tais finalidades foram alcançadas pelas cartas de citação expedidas.
Tanto é assim que os embargantes/demandados compareceram à audiência de mediação (Id. 102276907), oportunidade em que ofertaram proposta de acordo e foram cientificados quanto ao início do para apresentação de defesa.
Todavia, tal prazo decorreu sem que os embargantes apresentassem contestação.
Outrossim, sabe-se que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Como dito, os embargantes/autores compareceram à audiência de mediação, de forma que, ainda que se entendesse pela nulidade da citação, tal comparecimento supriria esta nulidade.
Nesse contexto, concluo que não há nulidade da citação da parte embargante, de modo que não há que se falar em anulação da sentença, tampouco em reabertura do prazo para apresentação de defesa.
Além disso, vejo que a segunda demandada/embargante foi cadastrada no polo passivo desta ação, houve a expedição de carta objetivando sua citação (após o pagamento de diligência pela parte autora) e ela compareceu à audiência de mediação.
Resta evidente, portanto, a intenção da parte autora/embargada de inserir tal parte no polo passivo da presente demanda.
Dessa forma, tenho que não se mostra cabível a exclusão da segunda embargante da ação.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da parte embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Deixo de condenar a parte embargante em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Campina Grande, 26 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
26/02/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora intimada para, em até cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
15/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 [Reintegração de Posse, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] AUTOR: OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME REU: VANDERLEI MEDEIROS, FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS SENTENÇA RELATÓRIO OMEGAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de VANDERLEI MEDEIROS e de FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS, igualmente qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 205.174,67 (duzentos e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida, correspondente ao montante devido em virtude da inadimplência de parte do montante acordado em sede de contrato de promessa compra e venda de imóvel.
Alternativamente, pleiteou pela resolução do referido contrato e consequente reintegração na posse do bem.
Audiência de mediação realizada, restando frustrada a tentativa de composição entre as partes.
A parte promovida, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a revelia da parte demandada, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em virtude de inadimplemento da parte ré, oriundo do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
A parte autora informa que os demandados apenas quitaram o valor de R$ 47.000,00, dos R$ 188.000,00 acordados no pacto em menção, remanescendo uma dívida de R$ 141.000,00 que, atualizada com base no índice previsto no contrato, chegou ao montante de R$ 205.174,67.
Deixando de oferecer contestação à lide, a parte ré incorreu nas penas de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiros os fatos delineados na exordial.
Portanto, a presunção de veracidade incide sobre a inadimplência do montante indicado na exordial.
De outra senda, a petição inicial veio instruída com o contrato celebrado entre as partes, que embasa a presente ação e detalha a negociação firmada nos termos delineados na exordial, além do demonstrativo atualizado do débito em comento, inexistindo nos autos elementos de convicção contrários às alegações autorais.
Neste contexto, entendo que a parte autora comprovou, satisfatoriamente, o fato constitutivo do seu direito, enquanto a parte ré preferiu o silêncio, deixando de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na presente demanda. É, portanto, cristalino o direito da parte autora, de forma que o pleito de cobrança deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar os promovidos VANDERLEI MEDEIROS e de FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS a pagar à empresa promovente OMEGAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS a quantia de R$ 205.174,67 (duzentos e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação.
Condeno a parte demandada, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 29 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
29/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de VANDERLEI MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 16:36
Juntada de Termo de audiência
-
11/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Dia 11 de outubro é aniversário da cidade de Campina Grande e, portanto, é feriado municipal.
Sendo assim, a audiência que foi agendada para essa data fica redesignada para o dia 18 de outubro, às 08h00.
O link de acesso é o mesmo que já encontra-se nos autos no Id 99912045.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Providências necessárias pela escrivania considerando essa nova data (inclusive corrigir a data no sistema).
Campina Grande (PB), 9 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 18/10/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/09/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:22
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/09/2024 08:22
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Houve erro da escrivania ao expedir as cartas de citação sem fazer constar o número do apartamento, quando essa informação foi fornecida na peça de ingresso.
O processo será reincluído em pauta e serão expedidas novas cartas sem ônus para a parte autora.
Entretanto, observo que o sistema registra custas em atraso. É que a primeira parcela foi paga em março, então a quarta deveria ser em junho, mas só foi em julho, causando o atraso da de julho.
Sendo assim, antes de reincluir em pauta, fica a parte autora intimada para atualizar o pagamento do parcelamento das custas, em até 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos CG, 11 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 21:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2024 21:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/08/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/08/2024 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 11:01
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
06/06/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 09 de agosto de 2024, às 09h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 04 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Até o momento, ainda não houve o pagamento das diligências de citação e intimação dos réus: O processo só será reincluído em pauta, quando houver esse pagamento.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para providenciar o pagamento das diligências de citação e intimação dos réus, em até 30 dias.
CG, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:55
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 26 de abril de 2024, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Fica a parte autora intimada para, o mais rápido possível, providenciar o pagamento da diligência de citação/intimação da parte ré.
Pela escrivania, incluir a audiência no sistema, assim que comprovado o pagamento da diligência, providenciar expedição de citação/intimação da parte ré e enviar os autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 18 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 23:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA – ME contra VANDERLEI MEDEIROS e FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS.
Informa que realizou a venda de um imóvel à parte promovida, no entanto, de R$ 188.000,00, recebeu apenas R$ 47.000,00, embora já tenha terminado o prazo de pagamento.
Seu pedido objetiva a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 205.174,67, referente às parcelas vencidas ou, alternativamente, a declaração da resolução contratual com a reintegração de posse da promovente.
Requereu gratuidade judiciária.
Para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade processual, a demandante apresentou demonstrativos de resultado e balanço patrimonial dos exercícios 2020, 2021 e 2022, extrato de uma conta caixa dos meses de junho, julho e agosto de 2023, fluxo de caixa de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2019, maio, julho e dezembro de 2020, abril, setembro e novembro de 2021, janeiro e março de 2022 (todos os fluxos de caixa do Residencial Ômega).
Foi intimado para apresentar extratos bancários dos últimos três meses, apuração de resultados subscrita por contador – referente aos últimos 6 meses.
Em resposta, apresentou extrato de conta da Caixa Econômica Federal, de setembro a dezembro de 2023, com saldo de R$ 39.998,64, em 29/12/2023; balanço patrimonial de 2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
De acordo com a demonstração do resultado do exercício em 31/12/2023, tem-se que a empresa demandante obteve um lucro bruto equivalente a R$ 1.810.601,35, além de possuir, aproximadamente, R$ 40.000,00 de saldo positivo em sua conta bancária, nesta mesma data.
A análise conjugada de tais elementos demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da sua subsistência.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pelo autor é de R$ 205.174,67, circunstância que exigirá R$ 14.429,87 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 60% e parcelamento do pagamento restante das custas em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
As demais devem ser recolhidas sucessivamente, a cada 30 dias.
O inadimplemento de qualquer delas poderá autorizar a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária tenha se habilitados nos autos por advogado e se defendido.
Caso sejam necessárias diligências, deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
20/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 85141461 e concedo mais 5 dias.
Intime-se.
Aguarde-se.
CG, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:55
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade processual, a demandante apresentou demonstrativos de resultado e balanço patrimonial dos exercícios 2020, 2021 e 2022, extrato de uma conta caixa dos meses de junho, julho e agosto de 2023, fluxo de caixa de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2019, maio, julho e dezembro de 2020, abril, setembro e novembro de 2021, janeiro e março de 2022 (todos os fluxos de caixa do Residencial Ômega).
Os fluxos de caixa não se prestam a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício da gratuidade porque não se referem à parte autora, mas, sim, ao condomínio de mesmo nome.
Os extratos bancários apresentados não permitem visualizar dados que identifiquem a conta e sua titularidade.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias: a) extratos bancários dos três últimos meses, considerando a data de propositura da presente ação, de maneira que se possibilite identificar a conta e sua titularidade; b) apuração de resultados, devidamente subscrita por contador, referente aos 06 (seis) últimos meses, considerando a data de propositura da presente ação; c) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Campina Grande, 8 de dezembro de 2023.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
08/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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