TJPB - 0806378-73.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806378-73.2022.8.15.0001 [Imissão] AUTOR: SEVERINO GUEDES DE ANDRADEREPRESENTANTE: BARTOLUCIO BACELAR GUEDES DE ANDRADE REU: DJANILSON BARBOSA MARINHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de liminar ajuizada pelo ESPÓLIO DE SEVERINO GUEDES DE ANDRADE, neste ato representado por seu inventariante, BARTOLUCIO BACELAR GUEDES DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, contra DJANILSON BARBOSA MARINHO, igualmente identificado, em virtude dos fatos narrados a seguir.
Alega o promovente, em suma, que é legitimo proprietário do imóvel na Rua Prudente de Morais, nº 328, bairro Estação Velha, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob número 52.375.
Ressalte-se que o mencionado imóvel integra o acervo hereditário do de cujus Severino Guedes de Andrade, cujo inventário tramita sob nº 0013817-08.2003.8.15.0011, na vara de sucessões desta Comarca.
Sendo assim pugnaram, em sede de liminar, pela imediata imissão na posse do bem imóvel e, no mérito, a ratificação da medida deferida.
Após inúmeras tentativas para a citação réu infrutíferas, foi realizada a citação via edital (ID 83373814).
Decretada a revelia e, na mesma oportunidade, nomeado curador, ID 86750129.
Contestação, ID 89898692.
Intimadas acerca do interesse na dilação probatória, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não há custas processuais pendentes de pagamento.
Tratando-se de matéria em que não há mais necessidade de dilação probatória, é de se julgar o presente feito antecipadamente, nos exatos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Destaca-se, inicialmente, que a imissão de posse possui fundamento no art. 1.228 do Código Civil e é aquela ajuizada pelo proprietário que nunca teve a posse em face do atual possuidor que ocupa indevidamente o bem, possuindo, assim, natureza petitória e não possessória.
Neste sentido: CÍVEL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
PRELIMINAR.
Ausência de ratificação dos atos praticados antes da juntada de procuração.
Desnecessidade.
Suficiência da simples coleção aos autos.
Rejeição.
MÉRITO.
Imissão de posse.
Imóvel arrematado em leilão extrajudicial.
Imissão devida.
Ex-mutuária.
Alegações infundadas.
Ausência de provas capazes de desconstituir o direito da arrendatária.
Manutenção da decisão de primeiro grau.
Desprovimento do recurso.
A apresentação da procuração é ato suficiente para ratificar os diferentes atos processuais anteriormente praticados, sem a necessidade de nenhuma outra medida.
A ação de imissão de posse é a via adequada para que o adquirente do imóvel, proprietário, obtenha também a posse do bem, de quem injustamente a detenha. - Havendo execução extrajudicial do bem, a discussão a respeito da regularidade desse procedimento desafia procedimento próprio. - Ocorrendo a arrematação e a transcrição desse ato no Registro Imobiliário, deve-se imitir o novo adquirente na posse do imóvel. (TJPB – AC n. 001.2007.004.946-3/002, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Di Lorenzo Serpa, p. no DJe de 25.03.2009) (Grifei) Vejamos a redação do artigo 1.228, do CC: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Restringindo o campo aos bens imóveis, o legitimado ativo para a ação será o proprietário, que deverá apresentar seu título.
No polo passivo, o possuidor ou detentor deverá responder a ação.
Assim, "rei vindicatio" consiste no direito de reivindicar a coisa, ou seja, é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injusta ou ilegitimamente o detenha, em razão do seu direito de sequela.
Em síntese, é o processo movido pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário.
Ressalto, ainda, que na discussão nas ações de Imissão de Posse, adstringe-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Observa-se no documento de ID 56189213 é demonstrado a propriedade do bem pelo falecido e restando pendente a partilha dos bens, o imóvel pertence ao Espólio, sendo devida a imissão na posse, a fim de evitar maiores prejuízos decorrentes do uso indevido do bem por terceiros.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
IMISSÃO PROVISÓRIA DA INVENTARIANTE NA POSSE DOS BENS DO ESPÓLIO.
LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Nos termos do que preceitua o art. 991, II, do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante administrar o espólio e, in casu, para o exercício pleno de tal incumbência, torna-se necessário a imissão provisória na posse dos bens a serem administrados.
II.
Ao contrário do que postulam os agravantes, é inviável a sua manutenção na posse dos imóveis em questão, face a manifesta probabilidade de que venham a causar prejuízos para administração do acervo patrimonial e ainda para o satisfatório cumprimento das obrigações próprias da inventariante e do ágil andamento do feito.
III.
Ressalte-se que a imissão na posse é provisória e pode ser alterada pelo magistrado a qualquer momento, desde que tal mudança seja benéfica ao ágil andamento do inventário ou por outro motivo devidamente justificado.
IV.
Inexistindo fundamentos relevantes para a revogação da medida, bem como a inexistência de ilegalidade ou teratologia no decisum agravado, impõe-se a confirmação da decisão proferida pelo magistrado a quo.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56625327020218090111, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Sendo assim, incumbia ao requerente demonstrar o direito à posse do imóvel, decorrente do título aquisitivo, bem como a detenção injusta do mesmo por parte do requerido.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante se desincumbiu adequadamente do encargo probatório que lhes competiam, nos termos do art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, estando caracterizada a aquisição do imóvel pelo sr.
SEVERINO GUEDES DE ANDRADE, falecido (ID 56189213), legalmente representado pelo inventariamente legalmente constituído, e a posse injusta ostentada pelo réu, e por este não contestada, face a sua revelia, é de rigor a procedência do pedido de imissão de posse.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - COMPROVADA POSSE INJUSTA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO.
Na ação de imissão de posse, que visa assegurar ao proprietário, que detém o ius possidendi, a imissão na posse do bem por ele adquirido e do qual nunca teve a posse, demonstrada a propriedade do Autor e a posse injusta do Réu, deve o pedido ser julgado procedente. (TJ-MG - AC: 10188090818801001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 17/10/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2013) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA DE INVENTÁRIO – IMISSÃO NA POSSE DOS BENS DO ESPÓLIO PELA INVENTARIANTE – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. É parte das funções daquele que assume o cargo de inventariante a administração dos bens do espólio, atento à sua adequada conservação, para que posteriormente seja feita a partilha entre os herdeiros.
Assim, a eficaz gestão do espólio justifica a detenção da posse dos bens por parte do inventariante.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14003304120198120000 MS 1400330-41.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de imissão na posse em favor dos autores, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a desocupação do imóvel discutido nos autos pelo réu, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em razão da sucumbência do promovido, condeno estes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
Juíza de Direito -
26/09/2024 23:19
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:54
Nomeado curador
-
11/03/2024 10:54
Decretada a revelia
-
07/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:54
Juntada de Informações
-
07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de DJANILSON BARBOSA MARINHO em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:30
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Edital
Comarca de 1ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0806378-73.2022.8.15.0001.
AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: SEVERINO GUEDES DE ANDRADEREPRESENTANTE: BARTOLUCIO BACELAR GUEDES DE ANDRADE em face de DJANILSON BARBOSA MARINHO - CPF: *88.***.*54-04 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) DJANILSON BARBOSA MARINHO - CPF: *88.***.*54-04 (REU), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 9 de dezembro de 2023.
Eu, Iuri Lima Ramos Reinaldo, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
RITAURA RODRIGUES SANTANA, Juiz(a) de Direito. -
09/12/2023 13:43
Expedição de Edital.
-
05/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 23:45
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 20:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 20:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
01/03/2023 11:08
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/03/2023 11:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2022 00:13
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES DE ANDRADE em 14/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 23:05
Juntada de Informações
-
06/11/2022 23:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2022 23:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/11/2022 23:03
Recebidos os autos.
-
06/11/2022 23:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
06/11/2022 23:02
Juntada de Informações
-
27/10/2022 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO GUEDES DE ANDRADE - CPF: *07.***.*10-63 (AUTOR) e BARTOLUCIO BACELAR GUEDES DE ANDRADE - CPF: *09.***.*87-66 (REPRESENTANTE).
-
27/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:30
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES DE ANDRADE em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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