TJPB - 0838669-92.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:19
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0838669-92.2023.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTES: Vanderlei Medeiros e Francisca Rejane Fernandes Medeiros ADVOGADO: Plínio Nunes Souza - OAB/PB 13.228 AGRAVADA: Omegan - Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda – Me ADVOGADO: José Lafayette Pires Benevides Gadelha - OAB/PB 22.790 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELO PAGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CITAÇÃO REGULAR.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO CONDICIONADA A FINANCIAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao negar provimento à apelação cível anteriormente interposta, manteve a sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Pedido Alternativo de Resolução Contratual e Reintegração de Posse.
A sentença de primeiro grau condenou os agravantes ao pagamento de R$ 205.174,67 à empresa Omegan – Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda – Me, devidamente corrigido, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
No agravo interno, os agravantes alegaram ausência de citação regular da segunda recorrente e exoneraram-se da obrigação contratual sob o argumento de que o financiamento bancário, cuja obtenção seria incumbência da vendedora, não se concretizou.
Requereram a reforma da decisão monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a segunda agravante foi regularmente citada, a fim de avaliar sua legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) definir se a obrigação contratual de pagamento estaria condicionada à obtenção de financiamento bancário, supostamente de responsabilidade da vendedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência e os elementos dos autos demonstram que houve citação regular da segunda agravante, com cadastramento no sistema do PJe, ciência inequívoca da demanda e comparecimento à audiência de conciliação, o que supre eventual vício de forma, nos termos dos arts. 239, § 1º, e 277 do CPC. 4.
A alegação de ilegitimidade passiva da segunda agravante é rejeitada, pois sua participação efetiva no processo, acompanhada de orientação jurídica, confirma sua inserção válida no polo passivo da demanda. 5.
O contrato de promessa de compra e venda previa a possibilidade de pagamento por meio de financiamento, mas não impunha à vendedora a obrigação de obtenção do crédito, tampouco estabelecia tal financiamento como condição suspensiva para a exigibilidade da obrigação de pagamento. 6.
A ausência de financiamento bancário não exime os compradores de sua obrigação principal, uma vez que esta permaneceu válida e exigível nos termos do contrato, inexistindo demonstração de culpa da vendedora pela frustração da operação de crédito. 7.
A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ, é firme ao reconhecer que a frustração de financiamento, quando não imputável à vendedora, não afasta a responsabilidade do comprador pelo pagamento pactuado. 8.
A decisão monocrática impugnada enfrentou adequadamente todas as alegações recursais, rejeitando as preliminares e negando provimento à apelação, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O comparecimento espontâneo da parte ré supre eventual nulidade de citação, não havendo ilegitimidade passiva quando demonstrada a ciência inequívoca da demanda. 2.
A cláusula contratual que faculta o pagamento mediante financiamento bancário não transfere à vendedora a obrigação de obtenção do crédito, tampouco condiciona a exigibilidade da obrigação principal à liberação de financiamento. 3.
A frustração do financiamento, se não imputável à vendedora, não exonera o comprador do cumprimento da obrigação contratual de pagamento. 4.
Decisão monocrática fundamentada nos termos do art. 932 do CPC pode ser mantida pelo colegiado por seus próprios fundamentos, se ausentes error in procedendo ou error in iudicando. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 277; 932, IV; 1.021, §4º; 1.026, §§ 2º e 3º; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1514614 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 05.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.178.798/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.709.026/MS, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24.02.2025; TJPB, Apelação Cível 0812477-44.2020.8.15.2001, rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPB, Apelação Cível 0812399-70.2019.8.15.0001, rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 01.06.2022; TJPB, Apelação Cível 0806314-65.2017.8.15.0251, rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 35535694) interposto por Vanderlei Medeiros e Francisca Rejane Fernandes Medeiros, em face da decisão monocrática (ID 34964377), que ao julgar a apelação cível interposta pelos agravantes (ID 34423187), negou-lhe provimento para, via de consequência, manter hígida a sentença proferida pela Exma.
Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que nos autos da Ação de Cobrança com Pedido Alternativo de Resolução Contratual e Reintegração Posse, proposta pela Omegan - Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda - Me, julgou procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar os promovidos VANDERLEI MEDEIROS e de FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS a pagar à empresa promovente OMEGAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS a quantia de R$ 205.174,67 (duzentos e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação.
Condeno a parte demandada, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (sic) (destaques originais) (ID 34423177).
Em suas razões, após discorrerem sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, alegam que não houve citação regular da segunda apelante, de modo que ela seria ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Argumentam que, diferente do que fundamentou a decisão ora atacada, a responsabilidade para que o financiamento depende diretamente da atuação da agravada que nunca concluiu a obra do condomínio, e nunca conseguiu liberar as documentações para fins de que algum banco possa conceder o financiamento.
Caso a decisão não seja reconsiderada, pugnam pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 35535694).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 36098063).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O agravo interno deve ser desprovido.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Exclusão do ICMS.
Optante do sistema de lucro presumido.
Legislação infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1514614 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). (grifamos).
No ponto, eis o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR COM PARALISIA CELEBRAL.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais figura a paralisia cerebral (RN-ANS nº 539/2022). 2.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). (grifamos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do recurso.
A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional como justificativa para a contagem do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii) estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de modo a afastar a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis, com prazo final em 28/5/2024.
O feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término do prazo recursal.
Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é intempestivo. 4.
A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo inviável sua regularização posterior. 5.
A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.026/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifamos).
Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório.
Reiteração de argumentos já enfrentados.
Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
Desprovimento. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0822138-13.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024).
Ementa.
Direito tributário.
Agravo interno.
Suspensão da inscrição estadual.
Meio coercitivo para cobrança de tributos.
Inconstitucionalidade.
Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Periculum in mora inverso.
Impacto econômico e ambiental.
Manutenção da liminar.
Desprovimento.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a liminar que suspendeu a inscrição estadual de empresa em razão de débitos tributários.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a legalidade da suspensão da inscrição estadual como meio de coerção para o pagamento de tributos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional o uso de restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos.
III.
Razões de decisão: 3.
A suspensão da inscrição estadual, como medida coercitiva para o pagamento de tributos, é vedada pelo STF, conforme as Súmulas 70, 323 e 547.
O Tribunal de Justiça da Paraíba segue entendimento consolidado de que tais medidas são incompatíveis com a legalidade e a Constituição.
Além disso, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ao erário público, havendo outros meios legais para a cobrança do débito, como a execução fiscal. 4. É inconstitucional a utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em conformidade com as Súmulas 70, 323 e 547 do STF IV.
Dispositivo e conclusão: 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 150 e 177.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0823599-04.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025).
Esta Câmara não diverge: AGRAVO INTERNO.
APELO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS.
DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA AO RESP 1.340.553/RS E AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
IRRESIGNAÇÃO.
MERA REPETIÇÃO DE TESE INSURGENCIAL JÁ REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO. - Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0000709-02.2005.8.15.0411, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Procedência.
Irresignação.
Apelação Cível.
Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP.
Inaplicabilidade do CDC.
Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP.
Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75).
Versões díspares acerca do valor devido do fundo.
Cálculos apresentados pelo autor.
Perícia contábil.
Imprescindibilidade.
Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau.
Inexistência de condições de imediato julgamento.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Desconstituição da sentença, de ofício, com consequente prejudicialidade do apelo.
Irresignação.
Agravo interno.
Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Agravo interno desprovido. 1.
Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3.
Agravo interno desprovido. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025).
Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 34964377): “Adianto que rejeito as preliminares, para no mérito negar provimento ao apelo.
Das questões obstativas Das preliminares Da intempestividade da apelação A apelada suscita a preliminar de intempestividade, argumentando que os embargos declaratórios opostos em primeiro grau não suspenderam o prazo recursal, por possuírem caráter meramente protelatório.
Todavia, examinando o conteúdo dos embargos, verifica-se que as questões suscitadas (regularidade da citação e inclusão da segunda apelante) são relevantes e razoáveis.
Não se evidencia, portanto, a manifesta intenção protelatória que caracterizaria abuso de direito.
Assim, nos termos do art. 1.026, do CPC, os embargos de declaração interromperam o prazo recursal.
Por consequência, a apelação foi interposta tempestivamente.
Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade.
Da legitimidade passiva da segunda apelante A segunda apelante alega sua ilegitimidade passiva por ausência de menção nominal na petição inicial.
Contudo, os autos revelam: (i) regular cadastramento da segunda apelante no sistema do PJe; (II) regular citação e ciência inequívoca da demanda; e (iii) comparecimento à audiência de conciliação, com orientação jurídica. À luz do art. 239, § 1º do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), eventuais irregularidades formais não ensejam nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou configurado.
Eis as normas: CPC - Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
CPC - Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar e mantém-se a inclusão da segunda apelante no polo passivo da demanda.
Do mérito Da responsabilidade contratual pelo pagamento No mérito, a discussão central reside na interpretação do contrato de promessa de compra e venda.
Os apelantes alegam que não seriam responsáveis diretos pelo pagamento, sob o argumento de que o contrato previa que o saldo seria quitado mediante financiamento bancário a ser providenciado pela vendedora.
Entretanto, a cláusula terceira do contrato apenas faculta o pagamento por meio de financiamento, sem condicionar a obrigação principal à obtenção de crédito por terceiros.
A ausência de financiamento não afasta a responsabilidade dos compradores, pois não houve estipulação de condição suspensiva.
A obrigação principal – pagamento do preço – permaneceu exigível.
Ademais, a cláusula quarta não transfere à vendedora o dever de obtenção de financiamento, mas apenas prevê a necessidade de documentação apta, sendo a contratação do crédito de interesse exclusivo dos compradores.
A jurisprudência é firme no sentido de que a frustração do financiamento, quando não imputável à parte vendedora, não exime o comprador do cumprimento de sua obrigação.
A colaborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE ARRAS E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, DE PELO MENOS TENTAR O FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS ARRAS E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não tendo o autor - promitente comprador em contrato de compra e venda de imóvel - comprovado o cumprimento da sua obrigação contratual, de pelo menos tentar, junto ao agente financiador, a realização do financiamento que tornaria possível o pagamento da avença; não prospera o pleito de devolução das arras, nem os de recebimento de indenizações por danos materiais e morais. (0812399-70.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/06/2022). (grifamos).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
IMÓVEL NEGOCIADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS E DE DEFESA.
IRRESIGNAÇÕES.
DECISÃO “EXTRA PETITA”.
ANÁLISE DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
PERÍODO NÃO ULTRAPASSADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RETORNO AO “STATUS QUO ANTE” COM RESCISÃO DO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE IRMÃOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MODIFICAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. - Não se afigura razoável reconhecer que o autor da ação descumpriu algum dever contratual e mantê-lo sob a posse do imóvel, quando o réu demonstra a circunstância e realiza o devido pedido contraposto na demanda. - As datas de adimplemento das primeiras obrigações, que compõe a condenação, não são consideradas para a contagem do prazo prescricional, quando o termo inicial é o do vencimento da última parcela não paga. - Não obstante o pagamento de valores para o promovido, promissário vendedor, no atinente ao financiamento junto ao Banco do Nordeste, não foi devidamente comprovado o adimplemento, de modo que o promissário vendedor ficou prejudicado pela falta destes pagamentos. - Se o autor não cumpriu integralmente a obrigação contratada, relacionada ao financiamento bancário para quitação das parcelas do imóvel objeto da lide, não pode pretender a manutenção na posse do bem, como também a devolução integral do valor quitado, haja vista que, com sua conduta ensejou a rescisão do contrato. (0806314-65.2017.8.15.0251, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023). (grifamos).
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação cível.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.” (destaques originais).
Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.
Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS - CPF: *31.***.*55-03 (APELANTE) e VANDERLEI MEDEIROS - CPF: *79.***.*11-53 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 04:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2025 04:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte agravada, a fim de, querendo, no prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto no ID 35535694.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
25/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
29/05/2025 06:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 34964377.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:59
Conhecido o recurso de VANDERLEI MEDEIROS - CPF: *79.***.*11-53 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:33
Determinada diligência
-
26/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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