TJPB - 0838028-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/04/2025 22:58
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 09:55
Decorrido prazo de LEILAH LUAHNDA GOMES DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON LEITE em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:15
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 08:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 07:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/02/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON LEITE em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:24
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:13
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 11:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON LEITE em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:04
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838028-55.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON LEITE EXECUTADO: ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de parcelamento por não ser cabível no cumprimento de sentença, conforme art. 916, §7º, do CPC.
Converto os pagamentos em penhora e autorizo a expedição de alvará em favor do exequente.
Considerando as provas juntadas pelo exequente, verifica-se que o autor possui mais de um imóvel, sendo possível a penhora.
Intime-se a parte executada para proceder com o pagamento do débito, conforme cálculo atualizado ao ID. 104608452, descontado o valor já pago, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se cumprimento à decisão de ID. 103367313.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
03/12/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/12/2024 10:23
Indeferido o pedido de ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO - CNPJ: 38.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
30/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON LEITE em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:29
Juntada de
-
27/11/2024 22:02
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:59
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 10:38
Juntada de Alvará
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21/11/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 20:03
Deferido o pedido de
-
12/11/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:16
Juntada de
-
07/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON LEITE em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON LEITE em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838028-55.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON LEITE EXECUTADO: ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO Observa-se que há muito tempo o autor busca bens em nome da ré que sejam capazes de satisfazer o débito.
A última deles se trata de solicitação de bloqueio de valores em conta via sistema SisbaJud.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da ré/executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário, serem considerandos impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação.
Somente após a constrição do percentual determinado por este juízo, o devedor se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio dos valores recebidos a título de salário sob as alegações de impenhorabilidade e mesmo assim não manifestou qualquer interesse em saldar a dívida.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da ré, mas reconhecendo o crédito da parte autora e o seu direito a recebê-lo, indefiro o pedido de desbloqueio.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada.
Havendo pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada e faça-se conclusão para nova penhora.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 23:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/01/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON LEITE em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838028-55.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO NILTON LEITE EXECUTADO: ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelo excipiente, não vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da ré.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento.
Vê-se que as provas acostadas não comprovam que o valor constrito é verba salarial.
Além disso, não comprova que o valor percebido seja do seu empregador o que demanda a necessidade de dilação probatória.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, NÃO RECEBO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisbaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial e com a renovação da solicitação em razão da ausência de respostas de algumas instituições bancárias (minuta anexa).
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Expedida a intimação ao réu para ciência da penhora, voltem-me os autos conclusos para verificação da nova resposta.
Após, conclusos para decisão.
Decorrido prazo para embargos sem manifestação, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2023 01:08
Não recebido o recurso de ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO - CNPJ: 38.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
-
04/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 02:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON LEITE em 22/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2023 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 02:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 02:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO em 15/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON LEITE em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO em 30/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/05/2023 14:48
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
19/05/2023 04:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 12:56
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 03:52
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 15:32
Determinado o arquivamento
-
03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON LEITE em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 07:44
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
19/04/2023 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 09:09
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 10:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/09/2022 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/09/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/09/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/07/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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