TJPB - 0849561-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849561-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0849561-45.2021.8.15.2001 AUTOR: ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTAS DE ENERGIA FATURADAS COM CONSUMO EXCEPCIONAL ACIMA DA MÉDIA.
RECÁLCULO DE FATURAS PELA MÉDIA REAL INDICADA NA PERÍCIA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, no processo de nº. 0832018-63.2020.8.15.2001, a promovida foi condenada ao refaturamento das contas dos meses de março de 2019 a junho de 2019, uma vez que estas foram calculadas com consumo excepcional, acima do consumo médio do imóvel da autora, que era de aproximadamente 325 Kwh de energia, até fevereiro de 2019, pagando ela, em média, o valor mensal de R$ 300,0, mas verificando-se que de março de 2019 até junho de 2019 as contas de energia do imóvel da autora saltaram para um consumo que varia de 643 a 855 Kwh, gerando faturas de até R$ 877,77.
No presente processo, a autora informa que, apesar da condenação com trânsito em julgado na citada da demanda, a ré não procedeu o recalculo das faturas e alega que as novas contas de energia dos meses de Dezembro de 2019 a fevereiro de 2021 e de junho de 2021 estão sendo calculadas acima do consumo médio também.
Afirma que as faturas referentes aos meses de março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2021 têm uma média de consumo de 179 kwh mês, ou seja, trazendo a realidade de consumo da autora, motivo pelo qual a parte autora as considera corretas.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a não proceder com a interrupção do fornecimento de energia e a consignação em pagamento das faturas dos meses de março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2021 pela média de consumo de 179 kwh mês.
No mérito, requereu a ratificação dos pedidos liminares, o refaturamento das faturas dos meses de Dezembro de 2019 a fevereiro de 2021 e de junho de 2021 pela média de consumo de 179 kwh mês e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária e tutela de urgência deferidas (ID 52726295).
Consignação em pagamento das contas de energia referentes aos meses de março/2021 a maio/2021 e julho/2021 a novembro/2021, no importe de R$ 1.395,07, feito pela parte autora por meio de depósito judicial (IDs 52784471 e 52784472).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a regularidade da aferição do consumo após a substituição do medidor em abril de 2019, e atribui ao consumidor a responsabilidade por suas instalações internas pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimada para impugnar a contestação, a parte autora manteve-se inerte.
Laudo pericial apresentado pelo expert designado por este Juízo (IDs 109199229 e 114247577).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscita a ausência de interesse processual para a propositura da demanda, por ausência de pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de que a parte autora tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade.
Ademais, o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO A presente lide versa acerca de alegação de cobrança de contas de energia referente aos meses de Dezembro de 2019 a fevereiro de 2021 e de junho de 2021 acima do consumo médio mensal.
Initio litis, a discussão travada nos autos se amolda ao conceito de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 22, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo certo que o fornecedor de serviço, ENERGISA, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços ofertados.
Dessa maneira, para configurar a responsabilidade objetiva do fornecedor disposta no CDC, possui o consumidor o ônus de comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta do fornecedor, podendo o promovido comprovar excludentes de sua responsabilidade.
Compulsando os autos, de acordo com histórico de consumo do imóvel anexado pela ré e pelas faturas de energia anexadas pela parte autora (IDs 52430213, 52430216, 52430220, 52430221 e 54273647), tem-se que as contas de energia dos meses referentes aos meses de março/2021 a maio/2021 e julho/2021 a novembro/2021, conferem ao imóvel da autora um consumo de no máximo 230KWh.
Contudo, em relação as faturas dos meses de Dezembro de 2019 a fevereiro de 2021 e de junho de 2021, o consumo do imóvel da autora é relatado variando de mais de 300KWh a 804KWh, o que segundo o laudo pericial produzido pelo expert nomeado por este Juízo, não reflete a realidade do imóvel da autora (IDs 109199229 e 114247577) .
Conforme laudo pericial (IDs 109199229 e 114247577) a média estimada de consumo da unidade consumidora é de 184,22 kWh/mês, com variações marginais, tendo o perito concluído que as faturas questionadas pela parte autora (entre dezembro/2019 e fevereiro/2021 e junho/2021) apresentam consumo superior à média estimada de 184,22 kWh, especialmente aquelas que ultrapassam os 250 kWh, evidenciando descompasso com o perfil de carga verificado na perícia.
Desta forma, o conjunto probatório corrobora com o direito alegado pela autora, restando comprovado que a ré falhou na prestação de serviços ao calcular o consumo da unidade consumidora da promovente no período de dezembro/2019 e fevereiro/2021 e junho/2021, destoando do consumo médio real do imóvel.
Deste modo, considerando que a ENERGISA não se desincumbiu do seu ônus probatório, e que não provou motivo que justificasse o aumento das contas da autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC, impõe-se a necessidade de retificação das faturas emitidas de dezembro/2019 e fevereiro/2021 e junho/2021, devendo estas serem recalculadas pela média de 184,22 kWh, devolvendo valores porventura pagos a mais pela autora durante esse período.
Constatada a abusividade das cobranças perpetradas pela ré, deve a tutela antecipada anteriormente concedida ser ratificada, abstendo-se a promovida de cortar o fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora em relação aos débitos debatidos nesta demanda.
Com relação a consignação em pagamento das contas de energia referentes aos meses de março/2021 a maio/2021 e julho/2021 a novembro/2021, no importe de R$ 1.395,07, feito pela parte autora por meio de depósito judicial (IDs 52784471 e 52784472), a parte ré aceitou, em contestação, o pagamento destas pela via de consignação, devendo tais valores serem liberados, por meio de alvará, à ré, devendo esta dar a quitação destas contas à parte autora.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DESCONSTITUIR as faturas de fornecimento de energia de dezembro/2019 e fevereiro/2021 e de junho/2021 do imóvel da parte autora, DETERMINANDO que a ré promova a retificação das mesmas, recalculando-as pela média de 184,22 kWh e devolvendo valores porventura pagos a mais pela autora durante esse período, devendo a promovida SE ABSTER de cortar o fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora em razão dos débitos debatidos nesta demanda.
B) CONDENAR a promovida a dar quitação à promovente das contas de energia referentes aos meses de março/2021 a maio/2021 e julho/2021 a novembro/2021, uma vez os valores de tais contas foram depositados judicialmente e serão liberados por alvará para a ré.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados nos IDs 84655338 e 84655340 para o perito que atuou no autos deste processo. 2.
EXPEÇA-SE alvará do valor depositado nos IDs 52784471 e 52784472 para ré, devendo esta dar quitação à promovente das faturas de energia elétrica referentes aos meses de março/2021 a maio/2021 e julho/2021 a novembro/2021. 3.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a parte ré para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 4.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença pelo exequente, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU).
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12/08/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI - CPF: *76.***.*36-11 (AUTOR).
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12/08/2025 11:32
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 11:32
Ratificada a liminar
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12/08/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. -
18/06/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:42
Determinada diligência
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03/06/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Aguarda perícia. -
06/03/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 01:39
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:56
Juntada de Alvará
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12/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849561-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da data e local designados para realização de pericia no medidor de energia da unidade consumidora da autora, qual seja: dia 12 de março de 2025, às 11:00 horas, no endereço do Autor.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 12:12
Outras Decisões
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13/08/2024 19:10
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849561-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da alegação de nulidade da ré ID.86778129, nos termos do art.10 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:26
Determinada diligência
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28/05/2024 18:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849561-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da data designada para realização de pericia, qual seja: 28/02/2024, as 11:00 horas).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
A matéria pleiteada no petitório id 75814066 já foi decidida no id 61132091, do qual a ENERGISA foi regularmente intimada e não apresentou objeção ou recurso, portanto, resta preclusa.
Assim, mantenho o pagamento da perícia designada, na forma como determinada no id 61132091.
INTIME-SE a ENERGISA, para recolhimento dos honorários periciais, em 10 dias. -
05/12/2023 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:54
Outras Decisões
-
22/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTUNES ALENCAR em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:45
Nomeado perito
-
18/04/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 15/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:16
Outras Decisões
-
06/11/2022 04:54
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:15
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:32
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:53
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2022 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE CARDOSO BELOTTI em 24/03/2022 23:59:59.
-
20/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/01/2022 11:51:30.
-
09/01/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2022 11:51
Juntada de diligência
-
16/12/2021 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 23:57
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2021 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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