TJPB - 0011905-34.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0011905-34.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: JOSE GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, em face de JOSÉ GOMES DOS SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Tentativas de citação sem êxito em 14/05/2014 (ID 16838365 - pág. 14), 08/02/2017 (ID 16838365 - pág. 46).
Parte autora requereu arresto de bens, suspensão da CNH e do passaporte da devedora, além da citação por edital em 25/01/2019 (ID 18842555).
Determinada a suspensão da CNH do executado em 20/08/2023 (ID 70576503).
Ordem de cadastramento do nome do executado no SERASA em 29/11/2023 (ID 82873328).
Intimado para se manifestar acerca da Prescrição Intercorrente (ID 83194580), alegou sempre ter sido diligente no curso do processo (ID 83523608).
DECIDO O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz.
Desde que se iniciou a execução, o exequente não encontrou bens passíveis de penhora, assim o prazo prescricional decorreu, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente Pelo histórico acima, ocorreu a prescrição intercorrente, nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020).
O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973.
STJ : PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1.
Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73 , quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0).
Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em nota promissória , a prescrição é de 03 (três) anos, então a ação encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, pois desde o ano de 2014 até 13/12//2023, só há petições cujas diligências são infrutíferas.
ISTO POSTO, julgo extinto o feito com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23121302264796600000078563206, Petição: 23121302264765000000078563205, Decisão: 23120521261801700000078258944, Informação: 23112908511631200000077960925, Documento de Comprovação: 23091108361234800000074313948, OFÍCIO: 23091108361121600000074313942, Informação: 23091108361075300000074313938, Outros Documentos: 23082908045484400000073784377, Ofício (Outros): 23082017303113500000066587711, Informação: 23080209133596300000072469913] -
18/12/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:17
Determinada diligência
-
18/12/2023 11:17
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 11:17
Declarada decadência ou prescrição
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18/12/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 02:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:45
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0011905-34.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: JOSE GOMES DOS SANTOS DECISÃO Em observância ao art. 10 do CPC, intime a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112908511631200000077960925, Documento de Comprovação: 23091108361234800000074313948, OFÍCIO: 23091108361121600000074313942, Informação: 23091108361075300000074313938, Outros Documentos: 23082908045484400000073784377, Ofício (Outros): 23082017303113500000066587711, Informação: 23080209133596300000072469913, Comunicações: 23032115393214700000066698143, Documento de Comprovação: 23032009142606200000066591707, Informação: 23032009142573600000066591698] -
05/12/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:26
Determinada diligência
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05/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
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29/11/2023 08:51
Juntada de informação
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11/09/2023 08:36
Juntada de informação
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29/08/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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20/08/2023 17:30
Juntada de Ofício
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02/08/2023 09:13
Juntada de informação
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21/03/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2023 09:14
Juntada de informação
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20/03/2023 09:09
Juntada de informação
-
16/03/2023 08:56
Juntada de informação
-
28/02/2023 13:46
Juntada de Ofício
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30/01/2023 13:14
Deferido o pedido de
-
30/01/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2022 21:27
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:26
Juntada de informação
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06/11/2022 09:32
Juntada de provimento correcional
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07/07/2022 18:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2022 18:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2022 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 18:05
Conclusos para despacho
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25/02/2021 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2021 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2021 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 22:24
Outras Decisões
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28/01/2019 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2019 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2019 12:52
Conclusos para despacho
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11/01/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2018 17:07
Processo migrado para o PJe
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19/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2018 NF 66/18
-
19/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2018 17:43 TJEJP41
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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24/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2017 DEV ADV
-
24/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2017
-
24/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2017
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21/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/07/2017 015645PB
-
19/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 07/2017 NF 044/17
-
17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2017 NF 44/17
-
22/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 02/2017 D004695172001 12:37:08 003
-
17/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2017
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23/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 11/2016 JOSE GOMES DOS SANTOS
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07/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 PA15272162001 26/10/2016 12:00
-
07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 PA15272162001 11:29:49 RICARDO
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07/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2016 PROVIMENTO - CITAçãO
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20/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/10/2016 015645PB
-
19/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2016 NF 082/2016
-
17/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2016 NF 82/16
-
26/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
17/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 08/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 06/2016 OF.AG.RESPOSTA
-
27/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2016 OFICIE-SE
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13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P006035152001 14:00:47 RICARDO
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P041311152001 14:00:47 RICARDO
-
13/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2015 P041311152001 18:06:18 RICARDO
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17/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 06/2015 ADV/AUTOR
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10/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/06/2015 015645PB
-
19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 P006035152001 18:06:10 RICARDO
-
19/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2015
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11/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2015 NF 019/15
-
11/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/03/2015 015645PB
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09/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2015 NF 19/15
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29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2014
-
22/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/07/2014 015645PB
-
18/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 07/2014 NF: 94/2014
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16/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2014 NF 94/14
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26/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 05/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 05/2014 JOSE GOMES DOS SANTOS
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30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 EXPEDIR MANDADO
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28/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2014
-
25/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 04/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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