TJPB - 0835815-52.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835815-52.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CARVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS S A, ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG DECISÃO Intimada para se manifestar sobre prescrição intercorrente, a parte autora aduz: “inexistência da prescrição intercorrente, conforme art. 921, III, do CPC, o processo não foi suspenso e com o advento da Lei nº 14.195, de 2021 que alterou substancialmente no Código de Processo Civil, no tocante ao art. 921 do CPC, deve ser levando em consideração os seguintes pontos: O processo não foi suspenso e arquivado pelos §§1ºe2ºdo art. 921 do CPC.” Por isso, requer pesquisa de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
DECIDO Com o advento do CPC de 2015, como foi alterada a sistemática da prescrição intercorrente, no presente caso, afasto a prescrição.
O feito foi distribuído em 2017 e até, esta data, o exequente não indicou bens passíveis de penhora, pois só transfere para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis, assim INDEFIRO o requerimento.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, determino que sejam os presentes autos ARQUIVADOS.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar a execução, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23121316424448000000078613996, Decisão: 23120521231011800000078258935, Diligência: 23110115010214500000076775478, Diligência: 23110114570181800000076774507, Outros Documentos: 23091201394686000000074371768, Outros Documentos: 23091201394582400000074371767, Petição: 23091201394435000000074371766, Mandado: 23090918503189200000074295499, Mandado: 23090918380165000000074295482, Outros Documentos: 23090413134721600000074099912] -
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835815-52.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CARVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS S A, ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG DECISÃO Em observância ao art. 10 do CPC, intime a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 23110115010214500000076775478, Diligência: 23110114570181800000076774507, Outros Documentos: 23091201394686000000074371768, Outros Documentos: 23091201394582400000074371767, Petição: 23091201394435000000074371766, Mandado: 23090918503189200000074295499, Mandado: 23090918380165000000074295482, Outros Documentos: 23090413134721600000074099912, Outros Documentos: 23090413134650400000074099910, Petição: 23090413134603900000074099909] -
10/10/2022 19:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/06/2022 23:59.
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24/05/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/03/2019 16:53
Conclusos para despacho
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21/03/2019 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 13:46
Conclusos para despacho
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12/06/2018 13:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/06/2018 13:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/06/2018 11:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/05/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2018 00:51
Decorrido prazo de ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG em 04/05/2018 23:59:59.
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11/04/2018 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2018 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2018 16:59
Expedição de Mandado.
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06/03/2018 16:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/10/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2017 07:55
Conclusos para despacho
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27/07/2017 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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