TJPB - 0819727-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:17
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA JULIA BATISTA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:11
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0819727-26.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARIA JÚLIA BATISTA RIBEIRO BUSCA E APREENSÃO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DESCABIMENTO – VEÍCULO APREENDIDO – AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA – PROCEDENCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA JÚLIA BATISTA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Deferida a medida liminar (ID: 78321797), o bem foi apreendido e a promovida citada (ID:93553668).
Apresentada contestação pela promovida (ID: 97705099), esta alegou a incompetência territorial da 13ª Vara Cível da Capital, alegando em suma a necessidade de inclusão de CARLOS YURI CAVALCANTE GONÇALVES como devedor solidário.
Réplica apresentada pela instituição bancária autora (ID: 99028230).
Proferida Decisão de ID: 103962267, foi declarada a incompetência territorial pela 13ª Vara Cível da Capital, sendo os autos remetidos para este Juízo. É o relatório.
DECIDO.
Cuida de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Nesse ponto, cumpre salientar que legislação regente da matéria é cristalina ao impor que o devedor, para purgar a mora, deverá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, dentro do prazo de 5 dias a partir da apreensão do veículo.
Assim, não há margem para que o Poder Judiciário “flexibilize” tal determinação e julgue improcedente a busca e apreensão de veículo, a não ser que haja a purgação da mora ou seja demonstrado a ausência de algum pressuposto processual para a busca e apreensão do bem.
Ademais, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial, de modo que, demais matérias, tal como a defeito do produto, falha na prestação de serviço por terceiro, ou ainda requerer a condenação solidária em face de terceiros somente são passíveis de alegação em ação própria de indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VÁLIDA NOTIFICAÇÃO .
MORA CARACTERIZADA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO INCABÍVEL.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor, desde que comprovada a mora.
A regular constituição do devedor em mora restou comprovada nos autos.
No caso, a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor constante no contrato.
Outrossim, no que diz com o chamamento ao processo da seguradora PAN SEGUROS, tal não merece prosperar, vez que, no caso dos autos, não estão configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 130 do Código de Processo Civil/2015 .
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 00266747320218217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator.: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 25/05/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
DECRETO-LEI Nº 911/69.
DIREITO DE RESPOSTA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
LEGALIDADE .
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
VEÍCULO APREENDIDO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 2º E 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE JUROS COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A legislação relativa aos contratos de alienação fiduciária estabeleceu dinâmica diversa, porquanto possibilita que a constituição em mora ocorra antes mesmo do prazo para resposta do devedor fiduciante (art. 3º, Decreto-Lei nº 911/1969).
Nesse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma, na medida em que o direito ao contraditório e a ampla defesa é diferido, ou seja, postergado para o momento que sobrevém à execução da liminar (Tema nº 1 .040, STJ). 2.
A correta interpretação do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, na ação de busca e apreensão, somente com o pagamento da integralidade da dívida poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior . 3.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não tendo o devedor promovido a purga da mora, houve a consolidação da propriedade do veículo em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada pelo réu.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 4 .
Ainda que fosse cabível a discussão da validade das cláusulas contratuais, os juros estipulados pela instituição financeira não seriam modificados, ante a possibilidade de sua capitalização com periodicidade inferior à anual e a sua fixação dentro da média praticada no mercado para o mesmo segmento (financiamento de veículos). 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida . (TJ-DF 0704546-82.2023.8.07 .0001 1865341, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69 .
INADIMPLEMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO.
AÇÃO AUTÔNOMA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de audiência de conciliação não gera, por si só, a nulidade processual, porquanto é necessária a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte.
Inteligência do 282, § 1º, c/c art . 334 do C.P.C. 2.
A pretensão de mitigação do valor necessário para obter a purgação da mora encontra óbice na redação do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como no tema repetitivo 722/STJ, segundo o qual: ?Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10 .931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.? 3.
Nas ações de busca e apreensão, não é possível a discutir acerca de cláusulas contratuais supostamente ilegais/abusivas, quando não efetuada a purga da mora, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 3º e § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 . 4.
A pretensão vinculada à prestação de contas demanda ação autônoma, tendo em vista a cognição restrita pertinente à ação de busca e apreensão. 5.
Apelação conhecida e desprovida . (TJ-DF 0703495-67.2022.8.07 .0002 1833133, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2024).
Assim sendo incabível o pedido da parte promovida para inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, por ausência de previsão legal.
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade que ora defiro, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Apresentada apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos para o E.
TJ/PB.
Publicação, Registro e Intimação eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, determino à serventia que retire a restrição do bem, junto ao sistema Renajud, mediante comprovação nos autos - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:35
Indeferido o pedido de MARIA JULIA BATISTA RIBEIRO - CPF: *10.***.*86-88 (REU)
-
28/05/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 05:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JULIA BATISTA RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA JULIA BATISTA RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819727-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:23
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819727-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 07:51
Determinada a citação de MARIA JULIA BATISTA RIBEIRO - CPF: *10.***.*86-88 (REU)
-
13/11/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:39
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 07:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:34
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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