TJPB - 0836988-87.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2025.
 - 
                                            
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836988-87.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do §1º do art. 526 do CPC, intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, falar sobre o depósito de Id 120642805.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836988-87.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Fica a parte ré intimada para, querendo, fazer uso da faculdade prevista no art. 526 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
20/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
18/07/2025 11:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2025 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
14/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
14/06/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
26/05/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
21/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 21/05/2024.
 - 
                                            
21/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
17/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
02/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
 - 
                                            
01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
29/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
29/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
08/04/2024 18:31
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
07/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2024 20:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 14/03/2024.
 - 
                                            
14/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARIA DE SOUSA - CPF: *54.***.*39-87 (AUTOR).
 - 
                                            
11/03/2024 21:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 19/02/2024.
 - 
                                            
17/02/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
15/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2024 06:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2024 06:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/12/2023.
 - 
                                            
08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
 - 
                                            
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836988-87.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos) com detalhamento de despesas, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os relacionamentos financeiros que possuir, especialmente contas corrente, contas poupança, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis, e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CG, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2023 18:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
14/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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