TJPB - 0838710-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0838710-10.2022.8.15.2001 AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
RÉUS: KÁTIA SILENE ALVES DA SILVA, KAIKE ALVES MACIEL, KELFANIO ALVES MACIEL ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Monitória, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial.
Houve a citação da parte promovida.
Petição apresentada pelo autor, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial – ID: 100064084. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
A parte promovida foi devidamente citada (todos os herdeiros do falecido).
A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Assim, desnecessária a assistência de advogado para fins de homologação do acordo extrajudicial, eis que não há respaldo jurídico para tanto, além de ir de encontro à vontade das partes e, acima de tudo, à solução consensual dos conflitos.
Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE. - O art. 104, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei - O fato da parte não estar representada por advogado quando da assinatura do acordo extrajudicial não é motivo para invalidar homologação, por não ser requisito para sua legitimidade. (TJ-MG - AC: 50123294920208130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C,P,C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
Nessa data, intimei as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:32
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 15:32
Homologada a Transação
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04/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de KELFANIO ALVES MACIEL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de KAIKE ALVES MACIEL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de KATIA SILENE ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
"(...)Nos termos do artigo 690 do C.P.C., CITEM-SE Kátia Silene Alves da Silva Maciel, brasileira, viúva, inscrita no CPF N *26.***.*34-20; Kaike Alves Maciel, filho, inscrito no CPF n *90.***.*72-16 e Kelfanio Alves Maciel, filho, inscrito no CPF N *11.***.*82-81, todos residentes na Rua Dr.
Galileu de Beli, nº 283, João Paulo II, João Pessoa/PB – CEP 58.076-030, para se pronunciarem no prazo de cinco dias acerca da habilitação nos autos na condição de herdeiras do espólio de JOÃO SEVERIANO DA SILVA, devendo, intimar, previamente, o autor, para, em até quinze dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias à citação.(...)" -
09/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0838710-10.2022.8.15.2001 AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
RÉU: ANTONIO MACIEL DOS SANTOS FILHO *14.***.*97-00 Vistos, etc.
Trata de AÇÃO MONITÓRIA movida por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA, em face de SANTO ANTÔNIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, cujo proprietário era o Sr.
ANTONIO MACIEL DOS SANTOS FILHO, todos devidamente qualificados.
De acordo com a Certidão do Oficial de Justiça (id. 71663731) houve o falecimento do Sr.
ANTONIO MACIEL DOS SANTOS FILHO, tendo o autor requerido a citação de Katia Silene Alves da Silva Maciel, suposta viúva.
Conforme se depreende dos autos, o promovido faleceu no curso da demanda, antes mesmo da citação.
O autor acostou a certidão de óbito (ID: 83324182 - Pág. 2), obtida junto ao processo de n.º 0805216-56.2019.815.2003, requerendo a citação do de cujus na pessoa da viúva Katia Silene da Silva Maciel.
Dessa maneira, o processo foi suspenso por este Juízo consoante a determinação do inciso I, do § 2º, do artigo 313, do Código de Processo Civil e fora determinado que o promovente regularizasse o prosseguimento do feito, devendo promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte requerida, qualificando-os – ver ID: 85773487.
Em petição (ID: 85944231), a parte promovente apresentou a este Juízo os herdeiros do Sr.
Antônio Maciel dos Santos Filho, realizando também suas respectivas qualificações e requerendo a citação do espólio.
Atualizou a dívida para R$ 2.362,15. É o relatório.
Decido.
Da Habilitação dos Herdeiros no Polo Passivo Consoante se depreende da petição encartada sob o ID: 85944231, a parte promovente procedeu ao cumprimento da decisão anterior, informando a este Juízo os herdeiros do Sr.
ANTÔNIO MACIEL DOS SANTOS FILHO e os qualificando.
Desta feita, determino a substituição processual do promovido falecido pelos seus herdeiros: Kátia Silene Alves da Silva Maciel, Kaike Alves Maciel e Kelfanio Alves Maciel, devidamente qualificados na petição de ID: 85944231 - Pág. 1.
Nos termos do artigo 690 do C.P.C., CITEM-SE Kátia Silene Alves da Silva Maciel, brasileira, viúva, inscrita no CPF N *26.***.*34-20; Kaike Alves Maciel, filho, inscrito no CPF n *90.***.*72-16 e Kelfanio Alves Maciel, filho, inscrito no CPF N *11.***.*82-81, todos residentes na Rua Dr.
Galileu de Beli, nº 283, João Paulo II, João Pessoa/PB – CEP 58.076-030, para se pronunciarem no prazo de cinco dias acerca da habilitação nos autos na condição de herdeiras do espólio de JOÃO SEVERIANO DA SILVA, devendo, intimar, previamente, o autor, para, em até quinze dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias à citação.
Ao cartório para atualizar o sistema devendo passar a figurar no polo passivo da demanda, os sucessores do demandado falecido.
ATENÇÃO CUMPRA João Pessoa, 07 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:57
Deferido o pedido de
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22/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0838710-10.2022.8.15.2001 AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
RÉU: ANTONIO MACIEL DOS SANTOS FILHO *14.***.*97-00 Vistos, etc.
Conforme se depreende dos autos, o promovido faleceu no curso da demanda, antes mesmo da citação.
O autor acostou a certidão de óbito, obtida junto ao processo de n. 0805216-56.2019.815.2003, requerendo a citação do de cujus na pessoa da viúva Katia Silene da Silva Maciel. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 313 do C.P.C., suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; No caso concreto, o falecido deixou esposa e filhos (dois) – ver óbito, no entanto, o autor pugna pela citação na pessoa da viúva. .
Ante o exposto, SUSPENDO o processo, pelo prazo de sessenta dias e determino que o promovente regularize o prosseguimento do feito, devendo promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte requerida, qualificando-os.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0838710-10.2022.8.15.2001 AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
RÉ: ANTONIO MACIEL DOS SANTOS FILHO *14.***.*97-00 Vistos, etc.
A presente demanda, Ação Monitória, foi ajuizada em face da pessoa jurídica SANTO ANTÔNIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, inscrito no CNPJ sob nº 27.***.***/0001-40.
Certidão do meirinho de que recebeu informação sobre o falecimento de ANTONIO MACIEL DOS SANTOS FILHO – ver ID: 71663731, tendo o autor requerido a citação de Katia Silene Alves da Silva Maciel, suposta viúva.
Não há nos autos nenhuma informação concreta acerca da morte de Antonio Maciel dos Santos Filho.
De igual forma, ao realizar consultas nos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, não consta informações acerca do óbito de empresário individual, ANTONIO MACIEL DOS SANTOS FILHO.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 75103932 - Pág. 1.
INTIME o autor deste indeferimento e para regularizar o andamento do feito, devendo, para tanto, informar o endereço do promovido para fins de citação e, se insistir de que o mesmo é falecido, apresentar a certidão de óbito.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA João Pessoa, 05 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:56
Indeferido o pedido de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (AUTOR)
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12/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/03/2023 06:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 19:54
Deferido o pedido de
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18/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
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27/07/2022 11:40
Declarada incompetência
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25/07/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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