TJPB - 0801581-36.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:14
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOURENCO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 08:32
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801581-36.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA DO SOCORRO LOURENÇO, através de advogado habilitado, em face BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora informa que não anuiu com os seguintes empréstimos: - Contrato nº 015977724, na quantia total de R$ 1.501,00, data de inclusão em 02/07/2020, valor da parcela R$ 35,00; - Contrato nº 015456761, na quantia total de R$ 671,42, data de inclusão em 17/07/2019, valor da parcela R$ 19,00; - Contrato nº 810372407, na quantia total de R$ 2.810,20, data de inclusão em 08/08/2018, valor da parcela R$ 39,10.
Almeja a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por dano moral.
Foi concedida a gratuidade processual e denegado o pedido de tutela de urgência (ID 69594416).
Citada, a parte demandada apresentou contestação e documentos (Id. 70818569 e ss).
Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduz que os empréstimos foram regularmente contratados, bem como o valor disponibilizado à cliente, não havendo ilícito no negócio.
Ao fim, pugna pela extinção do feito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id.72397980).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 72581694), enquanto o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 72977549).
Decisão de ID 66987628, a qual converteu o julgamento em diligência e determinou que o banco promovido juntasse os contratos nº 0123383941634 e nº 364089745, bem como, o extrato da conta corrente da autora de fevereiro, março, novembro e dezembro do ano de 2019.
Decisão de ID 80404547, determinando a expedição de ofício para o Banco do Brasil e para o INSS.
Extratos bancários anexados pelo Banco do Brasil da conta da parte autora no ID 81256921 a 83277273 e ofício encaminhado pelo INSS, no ID 83277279.
Intimados, a parte autora se manifestou no ID 83797416. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
DA PRELIMINAR No tocante à impugnação a justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
DO MÉRITO De início, registro que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Pois bem.
A situação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Corroborando tal posicionamento, é o teor da Súmula nº 297 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Caracterizada a hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à promovida desconstituir os fatos apresentados.
Enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, inc.
II, CPC), sobre si recai o ônus de provar a existência do negócio - contratação do empréstimo - e a disponibilização da quantia pactuada.
Aqui, imperioso ressaltar que, negando a consumidora a existência dos fatos (contratação e recebimento do valor), não é exigível dela a “prova diabólica” da situação negativa.
No caso dos autos, a instituição ré apresentou o contrato de empréstimo nº 810372407 (ID 70818572), deixando de apresentar os demais contratos (Contrato nº 015977724 e Contrato nº 015456761).
Todavia, embora a parte autora não tenha contestado a autenticidade da rubrica/assinatura aposta no instrumento de empréstimo nº 810372407, não há nos autos prova de que a cliente tenha recebido os valores decorrentes do contrato, ônus que competia à promovida, à luz do art. 373, inc.
II, do CPC, bem como das normas consumeristas.
Ao contrário, por meio dos extratos bancários da conta da autora juntados aos autos (ID 81256921 a 83277273), verifica-se que o valor do empréstimo, ora em análise, não foi transferido para ela.
Ausente a prova da contrapartida financeira, não há como se ter por efetivado o negócio.
Não caracteriza ofensa ao pacta sunt servanda ou à autonomia da vontade das partes a atuação judiciária em relação aos contratos celebrados com as instituições financeiras em que há flagrante ilegalidade e/ou desrespeito às normas vigentes, devendo o Poder Judiciário intervir, a fim de evitar vantagem exagerada para uma das partes em detrimento da outra.
Ainda, em que pese a oportunidade, o demandado não apresentou qualquer documento apto a comprovar: i) a adesão da autora aos empréstimos nº 015977724 e nº 015456761; ou ii) a autorização da autora acerca dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Patentes a falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos perpetrados, de modo que o negócio jurídico deve ser declarado nulo e aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
A restituição deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável e patente a má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não perfectibilizado.
A ré tem a obrigação de observar o princípio da boa-fé objetiva e diligenciar para repelir a ocorrência de falhas na prestação dos seus serviços, o que não se observa no caso em desate.
Inclusive, de acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a atuação do demandado justifica a condenação à restituição em dobro.
Como se sabe, o dano material, para que seja reparado, deve estar efetivamente demonstrado, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
Na hipótese, os extratos de empréstimos consignados de ID 66819544, demonstram que o banco demandado efetuou descontos em desfavor da parte autora.
Levando-se em consideração a particularidade do caso, os descontos indevidos geraram dano moral, pois realizados no benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, indispensável a sua sobrevivência.
Leciona Rizzatto Nunes2 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Deste modo, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado a título de dano moral, está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, considerando a extensão do dano, a hipossuficiência da ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, alcançando a finalidade pedagógica e repressiva, sem ocasionar enriquecimento ilícito da outra parte.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a nulidade dos empréstimos nº 015977724, nº 015456761, nº 810372407 e CONDENAR o promovido a RESTITUIR em dobro a quantia descontada indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento, e a PAGAR à autora indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos impugnados (nº 015977724, nº 015456761, nº 810372407).
Oficie-se ao INSS.
Intime-se o promovido, pessoalmente, para que cumpra essa decisão, sob pena de aplicação de multa.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e Súmula 3263, do STJ.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1“RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - RI: 00088087220198160174 PR, Relatora: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, J. 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, DJ 28/05/2020) 2Nunes, Rizzatto.
Curso de direito do consumidor. – 12. ed. – Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 253. 3“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801581-36.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vistas às partes, pelo prazo comum de 05 dias (Id. 80404547). 6 de dezembro de 2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801795-31.2021.8.15.0211
Donaria Delfino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2021 17:04
Processo nº 0800663-94.2015.8.15.0001
Francisco Edson Oliveira das Chagas
Saulo Freire de Araujo
Advogado: Mario Felix de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2022 16:32
Processo nº 0861305-66.2023.8.15.2001
Yonas Soares Leite
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 13:00
Processo nº 0800663-94.2015.8.15.0001
Francisco Edson Oliveira das Chagas
Soraia Freire de Araujo
Advogado: Guilherme Almeida de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2015 18:21
Processo nº 0000852-70.2016.8.15.0551
Andresa Suelena Florencio Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Rafael de Souto Delfino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2021 09:39