TJPB - 0861305-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:04
Juntada de comunicações
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29/10/2024 16:45
Juntada de Alvará
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29/10/2024 16:45
Juntada de Alvará
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28/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:32
Processo Desarquivado
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28/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 101384066, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
03/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:34
Juntada de
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de YONAS SOARES LEITE em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 99739201.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
05/09/2024 09:44
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 21:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 20:19
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861305-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 99500461, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861305-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98328258, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:55
Processo Desarquivado
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de YONAS SOARES LEITE em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:11
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861305-66.2023.8.15.2001 [Bancários] REPRESENTANTE: YONAS SOARES LEITE REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO YONAS SOARES LEITE (REPRESENTANTE), devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação revisional de contrato, em face do BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado.
Na exordial, a parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento do veículo Fiat/Mobi Like, modelo 2018, ano 2018, placa QFZ8313, cor PRETA, veículo avaliado na época da contratação em R$34.974,00 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais), segundo tabela FIPE.
Alega que o valor do veículo a vista seria R$ e R$42.843,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais) à vista, entretanto pagou o montante de R$ 60.257,20 (sessenta mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) por ter financiado o veículo.
Assevera que já quitou o financiamento e busca o ressarcimento das taxas abusivas relativas às cobranças dos juros remuneratórios, estipulado em 1,34 % ao mês e 17,44% ao ano, e o Custo Efetivo Total (CET), com taxas de juros mensal em 1,59% ao mês e anual em 21,21%.
Sustenta também a ilegalidade da taxa de registro, no valor de R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Por fim, requer das cláusulas mencionadas, bem como da taxa de abertura de crédito e taxa de avaliação de bem (ID 81520902).
Deferida à gratuidade judiciária à autora (ID 82223597).
Devidamente citado, a parte ré apresenta contestação sustenta a legalidade da capitalização dos juros, bem como da legalidade da cobrança do ressarcimento do registro de contrato e do seguro, tratando-se de um termo apartado que a autora optou em aderir.
Aduz que no contrato firmado não houve cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem, como também não houve cobrança da TAC (Tarifa de abertura de Crédito).
Por fim, alega que não há abusividade no contrato de financiamento e pugna pela improcedência do pedido (ID 83256753).
Juntou documentos.
Intimada, a autora não apresentou impugnação à contestação.
A promovida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e a promovente pela produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De acordo com o artigo 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de prova.
Em que pese os pedidos de depoimento pessoal da autora e realização de prova pericial, tem-se que são desnecessárias porquanto a matéria trazida à baila é unicamente de direito, e os documentos colacionados aos autos são capazes de firmar o convencimento do magistrado, destinatário das provas.
Portanto, a produção de prova pericial e a designação de audiência somente iria procrastinar a solução da demanda, sem que trouxesse utilidade ao seu deslinde.
Neste sentido, posiciona-se nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
IRREPARABILIDADE DA DECISÃO VERGASTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ DE DIREITO.
OBSERVÂNCIA COGENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O indeferimento de prova pericial não ofende o direito à ampla defesa quando se revela desnecessária diante da existência de outros elementos probatórios esclarecedores dos fatos da controvérsia. - Conferiu o legislador ordinário, no art. 130, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação de origem e prolatação da decisão atacada, poderes instrutórios ao Juiz para que indeferir a produção de provas que se mostrem desnecessárias ou meramente procrastinatórias para a solução da demanda. (TJPB, 0801029-05.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2016) Portanto, tendo em vista, que as provas documentais acostadas são suficientes para comprovar os fatos alegados, indefiro o pedido de produção de prova pericial e depoimento pessoal da autora, e passo a julgar a lide antecipadamente.
MÉRITO No mérito, assiste razão ao autor, em parte.
Com efeito, o autor alega que o contrato firmado é abusivo e pretende a redução dos juros remuneratórios anual e mensal, a vedação da incidência de anatocismo, o ressarcimento do registro de contrato, e a nulidade da cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem, como também não houve cobrança da TAC (Tarifa de abertura de Crédito).
Cumpre o registro de que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297[1] do Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor (art. 3°) previstos no referido Diploma Legal.
Pois bem.
O promovente alega que existe onerosidade excessiva e desproporcional da taxa de juros aplicada no contrato objeto da lide.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites de juros dispostos no Decreto Nº 22.626/33 (Lei da Usura), mas deve observar os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central.
Atente-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 382/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.
Inteligência da Súmula 382/STJ. (AgRg no REsp 1295860/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012). (grifou-se).
Outrossim, a Colenda Corte de Justiça editou o Enunciado na Súmula 382, nos seguintes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ressalte-se, ainda, que, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), senão vejamos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 17/04/2018 (ID 81520907), bem como há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, evidenciando a legitimidade de cobrança, haja vista que no contrato bancário a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, restando, assim, mantida a capitalização de juros remuneratórios contratada.
No que diz respeito à capitalização de juros, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizadas, para contratos firmados após 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, convertida na Medida Provisória Nº 2.170-36/2001, desde que haja expressa previsão contratual.
No caso em análise, o contrato foi celebrado em 17/04/2018 (ID 81520907).
Veja-se a ementa do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827 - RS (2007/0179072-3), Relator: Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). (grifou-se) Desse modo, in casu, é legítima a capitalização de juros, sendo, portanto, legal os percentuais aplicados pela instituição financeira, uma vez que, como já dito, o contrato foi celebrado após 31/03/2000, e houve pactuação expressa, porque a taxa de juros mensais firmada foi de 1,34%, de forma que constando no instrumento contratual a taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal, qual seja 17,44%, autorizada está a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, com periodicidade inferior a um ano.
Assim, percebe-se que existiu a expressa previsão da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, sendo legítima a cobrança, afastando-se a hipótese de anatocismo.
Quanto a cobrança de tarifa de registro do contrato, o STJ já decidiu: “a partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva” (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
Deste modo, do acervo probatório, extrai-se do ID 83256754, que o serviço de registro do contrato foi efetivamente prestado e não figura como oneroso, sendo que o valor foi R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Portanto, uma vez que há previsão normativa e que a instituição financeira obedeceu ao devido procedimento legal da norma, efetivamente prestando o serviço pelo qual o autor pagou, não assiste razão o pedido de declarar abusiva tal cobrança.
Em relação ao seguro contratado, tem-se que, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada é considerada abusiva e, por isso, vedada no ordenamento jurídico, pois cerceia a liberdade de escolha do consumidor, condicionando a celebração da avença à contratação de outro serviço, que está embutido no financiamento.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, tal cobrança será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor.
Eis a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (grifamos). (STJ, REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ademais, a imposição de seguro retira do mutuário a possibilidade de optar pela contratação de outra seguradora de sua preferência, conduta que não deve ser admitida, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ferindo o que dispõe o artigo 51, inciso IV, do Diploma Consumerista.
Nesta linha também entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL – Ação Revisional.
Contrato de Financiamento de Veículo.
Seguro de Proteção Financeira.
Venda Casada.
Configuração.
Ilegalidade.
Recurso Não Provido. - Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante.” (AC 0801771-79.2017.8.15.0231, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2020) Na hipótese em apreço, verifica-se que, nos termos em que fora imposta, sua cobrança mostra-se indubitavelmente ilegal, posto que está vinculada ao contrato sem possibilidade de opção para o consumidor, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) configurando "venda casada" (contrato, ID 83256754).
Por outro lado, o promovido não restou comprovou que o promovente poderia ter feito escolha de outra seguradora que não a indicada pela própria instituição financeira, não havendo ainda apólice própria a demonstrar a efetiva contratação, pelo que deve ser considerada abusiva referida cláusula.
Em relação à forma de restituição dos valores pagos indevidamente o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREs p 676.608/RS), em 30/03/2021.
Cumpre o registro de que, como bem apontado pelo promovido, não houve cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem, como também não houve cobrança da TAC (Tarifa de abertura de Crédito), estando prejudicada a análise de tais pedidos.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I[2], do NCPC, para declarar ilegal a cláusula que prevê a cobrança do Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), e determinar à devolução, na forma simples, conforme requerido na inicial (ID 81520902), com juros de mora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde cada pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em razão da procedência parcial, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma rateada.
Bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em relação à autora.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
05/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:33
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de KALLINE KELLY DE ANDRADE MONTEIRO MEIRELES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de KALLINE KELLY DE ANDRADE MONTEIRO MEIRELES em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/05/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Fixo como pontos controvertidos os alegados pela exordial e pela contestação.
Em relação ao ônus da prova, aplica-se os ditames do art. 373 do NCPC, por tal razão, defiro os pedido de depoimento pessoal da autora.
Declaro o processo saneado quanto aos pontos até aqui analisados.
Designe-se audiência de instrução e julgamento nesta Vara.
Intimações necessárias.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de YONAS SOARES LEITE em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861305-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:12
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
16/11/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YONAS SOARES LEITE (REPRESENTANTE).
-
15/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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