TJPB - 0800691-63.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800691-63.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o executado para pagar as custas finais, cuja guia encontra-se no id 105207615, em 10 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 11 de dezembro de 2024 -
11/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 09:05
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800691-63.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOAO SEVERINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOAO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Intimado para cumprir o comando judicial, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, bem como fez o depósito dos valores referentes aos cálculos por ele apresentados (Id. 103244813 e ss.).
Em seguida, a parte autora, devidamente intimada para se manifestar nos autos, juntou petição concordando com os valores trazidos pelo requerido na impugnação à execução, e informando os dados bancários para expedição dos alvarás (Id. 76498953). É o relato.
Decido.
Cuida-se de julgamento em impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada nos moldes do art. 525 do CPC, cujo objeto consiste na alegação de excesso de execução, apresentando, junto com seu requerimento, memória de cálculo.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do petitório retro.
Da análise dos autos observa-se que assiste razão ao executado, tendo os cálculos sido confeccionados de acordo com a sentença/acórdão proferidos.
Sendo assim, e em face do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de reduzir o valor da execução, a fim de, doravante, decotar o excesso apontado e estabelecer como correta a importância de R$ 15.119,99, bem como, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Condeno a parte Exequente, ora Impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em dez por cento sobre o valor do excesso, cujo exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça já deferida.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se alvarás conforme requerido no Id. 104755837.
Efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para o pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
09/12/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da exequente, na pessoa do advogado, para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias.
Ingá, 6 de novembro de 2024 Assinado Digitalmente -
06/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800691-63.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
14/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO SEVERINO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/06/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 07:42
Juntada de comunicações
-
21/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 13:02
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:30
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2023 12:48
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2023 12:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SEVERINO DA SILVA - CPF: *24.***.*72-15 (AUTOR).
-
18/05/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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