TJPB - 0800663-94.2015.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800663-94.2015.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Francisco Edson Oliveira das Chagas Advogados: Ana Beatriz Sales Nunes (OAB/PB n.º 34.033) e André Gustavo Maia Sales (OAB/PB n.º 24.996) Apelados: Saulo Freire de Araújo e Soraia Barbosa Freire de Araújo Advogado: Leonardo de Farias Nóbrega EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EM JULGADO ANTERIOR.
CITAÇÃO POSTERIOR DE LITISCONSORTE NECESSÁRIA.
APROVEITAMENTO INDEVIDO DE ATOS INSTRUTÓRIOS PRÉVIOS.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, relativa a imóvel situado em Campina Grande/PB. 2.
O autor alegou esbulho possessório, mas a sentença reconheceu inexistência de posse legítima e atribuiu a posse aos réus. 3.
Em preliminar, sustentou nulidade da sentença por afronta a acórdão anterior deste Tribunal, que havia anulado os atos processuais a partir da contestação por ausência de citação de litisconsorte necessária (esposa do réu).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença proferida após a citação da litisconsorte necessária poderia aproveitar atos instrutórios produzidos antes de sua inclusão no processo; e, (ii) analisar se houve afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao comando vinculante deste Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O acórdão anterior desta Corte reconheceu nulidade absoluta do feito a partir da contestação, impondo o refazimento dos atos subsequentes. 6.
A sentença recorrida utilizou provas produzidas antes da citação da litisconsorte necessária, sem reabertura válida do contraditório e da instrução. 7.
A nulidade absoluta não se convalida por inércia ou preclusão, pois compromete a formação válida da relação processual (CPC, arts. 9º, 10, 73, §2º, 282, §2º e 357). 8.
O aproveitamento de atos processuais somente é possível quando não houver prejuízo e houver concordância expressa das partes, o que não ocorreu. 9.
O procedimento adotado pelo juízo de origem afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada interna, impondo a cassação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da fase de saneamento e instrução, nos termos do art. 357 do CPC.
Tese de julgamento: “1.
Reconhecida a nulidade processual a partir da contestação por ausência de citação de litisconsorte necessária, devem ser renovados todos os atos subsequentes, inclusive instrutórios e decisórios. 2.
A utilização de provas produzidas antes da formação válida do polo passivo afronta o contraditório e a ampla defesa, impondo a cassação da sentença.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 9º, 10, 73, §2º, 282, §2º e 357.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS 44.566/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.12.2015, DJe 16.12.2015.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Francisco Edson Oliveira das Chagas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada contra Saulo Freire de Araújo e Soraia Barbosa Freire de Araújo, relativa a imóvel situado na Avenida Floriano Peixoto, bairro Dinamérica, Campina Grande/PB.
A controvérsia gira em torno do alegado esbulho possessório ocorrido em novembro de 2014, quando, segundo o autor, o réu teria demolido cercas e turbado sua posse sobre o imóvel, cuja ocupação teria início em 1998, após acordo informal com terceiros que cultivavam o terreno com capim.
O apelante afirma ter pago R$ 5.000,00 a título de aquisição da posse, apresentando, nesse sentido, escritura particular e outros documentos indicativos da presença no local.
A sentença (id. 36526584), no entanto, acolheu os argumentos da parte ré/apelados, reconhecendo a inexistência de posse legítima exercida pelo autor e atribuindo a posse ao recorrido, com base em escritura pública definitiva lavrada em 2017, antecedida de negócio jurídico firmado em 1999 com a então titular do imóvel, a Sra.
Iracy Alves Correia.
Além disso, os recorridos comprovaram o exercício de diversos atos materiais e administrativos relativos à área, como a obtenção de alvará de construção (id. 4989294), notificações da prefeitura (id. 4989298), certidão vintenária (id. 4989292), e registro de escritura pública em cartório (id. 4989291).
Inconformado com o decisum, o apelante (id. 36526586) sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, por ofensa ao acórdão proferido por esta Corte em 2022, que havia anulado os atos processuais a partir da primeira contestação, em razão da ausência de citação da litisconsorte necessária — a esposa do réu, reconhecida como compossuidora.
Segundo defende, a nova sentença foi proferida sem a reabertura da fase instrutória, tendo o juízo simplesmente reaproveitado atos praticados em momento processual considerado inválido, o que implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, reitera a existência de posse mansa, contínua e de longa duração, sustentando que o juízo a quo desconsiderou indevidamente os elementos que comprovariam a ocupação legítima do bem, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o esbulho e determinada sua reintegração na posse do imóvel.
Contrarrazões apresentadas (id. 36526588).
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) A apelação comporta acolhimento, ainda que exclusivamente sob perspectiva processual, por vício de ordem formal que compromete a higidez da sentença recorrida.
De início, cumpre destacar que esta Corte, ao julgar apelação anterior interposta pelo ora recorrente, reconheceu expressamente a nulidade do feito a partir da primeira contestação, em virtude da ausência de citação da litisconsorte passiva necessária, Sra.
Soraia Barbosa Freire de Araújo, cônjuge do réu Saulo e apontada como compossuidora do imóvel objeto da demanda.
Naquela ocasião, o acórdão foi explícito ao delimitar o alcance da nulidade: a partir da contestação (id. 18670537).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO A SER FORMULADO EM PEÇA APARTADA.
JULGAMENTO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA ESPOSA DO DEMANDADO.
COMPOSSE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PROVIMENTO. “Cabe ao apelante requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por meio de requerimento avulso enviado ao tribunal no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição; ou ao relator, se já distribuída a apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento.” (TJGO; AC 5422525-68.2017.8.09.0011; Quinta Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
José Ricardo Marcos Machado; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 5122).
Em regra, nas ações possessórias não é necessária a citação do cônjuge da parte ré, exceto no caso de composse ou de ato por ambos praticados, consoante se verifica dos termos do §2º do artigo 73 do CPC.
Sem adentrar no mérito de validade do contrato de compra e venda do imóvel em litígio, é incontroverso que, apesar de terem comprado o imóvel para os filhos, foi reservado o direito de usufruto vitalício para o demandado e sua esposa, de modo que eles são compossuidores do bem.
Percebe-se, portanto, que o decisum colegiado trata-se de comando jurisdicional com força vinculante, que impunha o refazimento de todos os atos processuais subsequentes àquele marco, inclusive aqueles de cunho instrutório e decisório.
Isso porque, uma vez reconhecida a necessidade de formação regular do contraditório com a inclusão da composseira, mostra-se incompatível com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal o aproveitamento de provas produzidas em momento anterior à estabilização válida do polo passivo.
No entanto, o que se observa nos autos é que, após a citação da Sra.
Soraia e a apresentação de nova contestação (id. 36526572), o autor foi intimado para manifestação, mas quedou-se inerte.
Em seguida, sem saneamento formal, o juízo a quo deu impulso à marcha processual e proferiu nova sentença de improcedência, valendo-se integralmente da instrução pretérita – incluindo depoimentos colhidos em audiência realizada em momento anterior à citação da litisconsorte necessária (id. 36526584).
Na referida decisão, o juízo a quo sustenta o aproveitamento dos atos instrutórios sob o duplo fundamento de (i) inexistir impugnação específica, pela litisconsorte necessária, quanto à validade das provas colhidas antes de sua citação e (ii) ter o autor permanecido inerte quanto à especificação de novos meios probatórios, não obstante a ausência de prévia intimação específica para tanto, providência imprescindível para a reabertura válida do contraditório e para a adequada delimitação do tema probatório (CPC, arts. 9º, 10 e 357).
Esse proceder, todavia, não se coaduna com a ordem processual determinada pelo Tribunal, tampouco com a jurisprudência dominante do STJ.
A nulidade reconhecida a partir da contestação alcança, por derivação lógica e jurídica, toda a instrução e o julgamento então realizados sem a participação da composseira.
Trata-se de nulidade absoluta, que não se convalida por inércia ou preclusão, dado que o vício atinge a própria formação válida da relação jurídica processual (STJ - RMS: 44566 MG 2013/0412566-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2015).
Ademais, o juízo de origem, ao assim proceder, acabou por inverter indevidamente o ônus da atuação processual.
Não cabia ao autor demonstrar o prejuízo decorrente do aproveitamento das provas contaminadas pelo vício de formação do polo passivo; ao contrário, incumbia ao julgador restabelecer integralmente o contraditório, permitindo às partes — e especialmente à nova litisconsorte — a oportunidade de se manifestarem e participarem ativamente de nova instrução, nos moldes do art. 357 do CPC.
Reforça esse entendimento o art. 282, §2º, do CPC, que admite o aproveitamento de atos processuais apenas quando não houver prejuízo às partes e houver concordância expressa das interessadas, o que manifestamente não se verifica no presente caso.
Isso porque, o juízo presumiu a ausência de prejuízo e operou uma convalidação de ofício, o que desnatura o regime das nulidades processuais em hipóteses de vício objetivo de formação do processo.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por afronta direta ao comando deste Tribunal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessário, neste momento, o exame do mérito da controvérsia possessória, por força do princípio da eventualidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para acolher a preliminar de nulidade e casso a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase de saneamento e instrução processual, nos moldes do art. 357 do CPC.
Ficam prejudicadas as demais alegações recursais. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 19:18
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 19:18
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 17:54
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 06:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:16
Juntada de despacho
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800663-94.2015.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO EDSON OLIVEIRA DAS CHAGAS REU: SAULO FREIRE DE ARAUJO, SORAIA FREIRE DE ARAÚJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Francisco Edson Oliveira das Chagas em desfavor de Saulo Freire de Araújo referente a um imóvel situado na Avenida Floriano Peixoto, bairro Dinamérica, nesta cidade.
Narra o autor que no ano de 1998 adquiriu o imóvel de Pedro Belo Barbosa e Maria das Graças Barbosa, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e passou a utilizá-lo no plantio de capim, bananeiras e depósito de materiais recicláveis.
Ocorre que em 2014 teve sua posse turbada pelo promovido que promoveu a retirada de seus materiais do local, os colocando em terreno próximo ao “supermercado MAXXI”.
Requereu, então, a reintegração na posse do imóvel e indenização por danos.
Deferida a gratuidade judiciária ao autor (Id. 1136666).
Citado, o promovido apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que efetuou a aquisição do imóvel junto com sua esposa Soraia, em benefício de seus filhos, no ano de 1999, através da Sra.
Iracy Alves Correia, representada por seu procurador Roberto Correia do Monte, tendo registrado escritura pública do ato em 2007.
Afirma, em suma, serem inverídicos os fatos narrados na inicial e que desde 2008 o autor busca meios de se apropriar indevidamente do imóvel, fabricando provas e alterando a verdade dos fatos.
Pugnou, ao final, pela extinção por ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (Id. 2152027).
Deferido o pedido liminar de reintegração na posse (Id. 2343161).
Apresentado pedido de reconsideração da decisão liminar (Id. 3046951).
Exercido juízo de reconsideração, revogando-se a liminar concedida (Id. 3228353).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu prova testemunhal.
Proferida decisão no agravo de instrumento de nº 0801399-81.2016.8.15.0000 deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo-se os efeitos da primeira decisão liminar (Id. 4916238).
Intimado o autor para se manifestar sobre a petição e documentos novos juntados pelo promovido, este requereu perícia técnica por engenheiro e condenação do promovido em litigância de má-fé.
Juntada decisão no agravo de instrumento de nº 0801399-81.2016.8.15.0000 que ratificou a decisão que concedeu o efeito suspensivo, restabelecendo-se os efeitos da primeira decisão liminar (Id. 4916238).
Proferida decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de produção de prova pericial no documento de compra e venda juntado pelo autor e deferiu a produção de prova testemunhal (Id. 9932724).
Alterado o julgamento do agravo de instrumento de nº 0801399-81.2016.8.15.0000 negando-se provimento ao recurso (Id. 9992217).
Decisão que reconsiderou o pedido de produção de provas formulado pelo autor e determinou a realização de prova pericial no contrato de compra e venda e no de Id 1490796 (Id 10673427).
Expedido ofício ao NUMOL para fins de realização da perícia deferida.
Audiência de instrução e julgamento (Id. 11014504).
Após a audiência, o autor formulou pedido de produção de provas (Id. 11152043).
Julgada improcedente a ação (Id. 16660847).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença (Id. 18064848).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de rejeição dos embargos de declaração (Id. 24576915).
Interposta apelação, deu-se provimento ao recurso declarando-se a nulidade da ação, a partir da citação, e determinando-se a citação da esposa do promovido em razão da composse (Id. 68512630).
Em petição de Id. 77523356 o autor requereu a citação da cônjuge do promovido, bem como depoimento pessoal da referida.
Requereu ainda perícia técnica na declaração de compra e venda de Id. 1490796 e intimação do cartório de registro de imóveis para apresentar a documentação que originou a certidão vintenária e a escritura pública.
Após citação, a promovida Soraia apresentou contestação reiterando as manifestações apresentadas pelo promovido Saulo e requerendo a improcedência da ação (Id. 100839759).
Intimado o autor para apresentação impugnação à contestação, decorreu o prazo concedido sem manifestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas os promovidos se manifestaram nos autos requerendo o julgamento da lide.
Vieram, pois, os autos conclusos.
Bem compulsando os autos, entendo que os elementos de prova colhidos são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Embora o Tribunal de Justiça tenha anulado o processo a partir da citação, tal deliberação limitou-se à necessidade de citação de Soraia Barbosa Freire, em razão da existência de composse com o promovido Saulo Freire de Araújo.
Assim, devem ser convalidados os atos processuais anteriormente praticados, uma vez que a promovida exerceu sua defesa nos autos e expressamente manifestou desinteresse na produção de novas provas.
Os depoimentos colhidos em audiência foram devidamente acompanhados por ambas as partes, assistidas por seus advogados constituídos, e não houve insurgência da única pessoa que poderia ter sido prejudicada por não ter participado do ato, qual seja, Soraia Barbosa Freire, razão pela qual entendo pela validade da prova testemunhal produzida, face o respeito ao contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a repetição do ato, por força do disposto no art. 282, §2º, do CPC.
Quanto aos requerimentos de produção de prova formulados pelo autor antes de ter havido anulação do processo pelo Tribunal, a partir da citação, deveriam ter sido repetidos/reiterados, quando o juízo intimou a todos, depois da apresentação de contestação pela senhora Soraya, para especificação de provas, mas não o fez.
Além disso, ainda que tivesse feito, entendo que esses devem ser indeferidos pelos motivos a seguir.
O autor requer esclarecimentos do Cartório de Registro de Imóveis a respeito de divergências nas certidões produzidas, bem como informações sobre a abertura da matrícula 61466.
No mesmo sentido, requer expedição de ofício ao 2º e ao 7º Ofício de Notas a respeito da compra e venda do imóvel em discussão.
Como bem suscitado pelo próprio autor, em diversas oportunidades, o que se discute nos autos é a posse do imóvel, e não a propriedade, de modo que o julgamento da ação não passa pela análise da legalidade da compra efetuada pelos promovidos.
Assim, ainda que exista haja divergência nos números de inscrição municipal indicado nos documentos de aquisição do imóvel apresentados pelo promovido, essa não é capaz de infirmar a alegação que de que a área em litígio está inserida no terreno por ele adquirido.
No que se refere as divergências nas certidões emitidas pelo Cartório que ora indica que o Sr.
Raphael não possui imóvel em seu nome, ora apresentada certidão vintenária em que ele consta como proprietário, tal circunstância pode ser esclarecida tanto pelo fato de que, quando da aquisição constou-se que os promovidos eram os compradores, embora o tenham feito em favor de seus filhos, dentre eles, Raphael, quanto pelo fato de existir mais de um proprietário do imóvel.
O fato é que, independente do motivo, as certidões e eventual legalidade da aquisição não são objeto da ação de reintegração de posse.
De igual modo, também devem ser indeferido o requerimento “d” da petição de Id 11152043 que busca aferir a forma de aquisição do imóvel e o “e” que busca esclarecer como fora efetuado o pagamento de indenização a posseiro que ocupava parte do imóvel distinta do que é objeto dos presentes autos.
Quanto ao requerimento de perícia na Declaração de Compra e Venda de Id 1490796, também referente à aquisição de propriedade, não vislumbro relevância jurídica para ação pelos motivos já suscitados.
Com efeito, entendo pelo indeferimento da prova pericial.
Por último, quanto ao pedido de oitiva pessoal da promovida Soraia, não restou demonstrada pertinência para o seu deferimento, tendo em vista que o autor não indicou a contribuição processual que essa pode efetuar, destacando-se que a referida já prestou suas declarações processualmente, quando de sua contestação.
Assim, entendo que o requerimento efetuado antes da contestação da referida e não reiterado, justificadamente, quando da intimação para especificação das provas a serem produzidas, deve ser indeferido.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido.
O promovido alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação sob o argumento de que o bem indicado na inicial é de propriedade dos seus filhos Rodolpho Barbosa Freire de Araújo, Raphael Barbosa Freire de Araújo e Raphaela Barbosa Freire de Araújo.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a passiva cabe contra aquele contra quem tal pretensão é exercida.
Assim, considerando que em ação possessória a cognição limita-se à verificação da posse, não se discutindo a propriedade do imóvel, bem como que o promovido não nega a prática dos atos indicados na exordial, ainda que apontada justificativa para tanto, conforme sua versão dos fatos, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, entendo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
O Código de Processo Civil estabeleceu que o possuidor tem direito de ser mantido na posse do imóvel e estabelece os requisitos que o autor tem que demonstrar para ser reintegrado na posse.
Vejamos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para que ocorra a reintegração da posse cabe à parte autora demonstrar sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
Sem a demonstração destes requisitos, impossível a concessão do pedido.
Convém ressaltar que o possuidor não pode ser confundido com o detentor ou fâmulo de posse.
Nos termos do art. 1.198 do CC, “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
Conforme relatado, o autor afirma que passou a ocupar o terreno indicado na inicial após pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao casal Pedro Belo Barbosa e Maria das Graças Barbosa, que ocupavam a área anteriormente, os quais, dentre outros, foram ouvidos por este juízo (Id 11014504 e seguintes).
O Sr.
Pedro Belo Barbosa afirmou, em síntese, que “(…) no contrato de compra e venda em que ele aparece como vendedor, só foram vendidos os benefícios (capim que ele usufruía do terreno); que sabia que o terreno era de Dona Sônia e de Dr. “Roberto de Tia”, e que tomava conta do local; que ficou no terreno desde 1978 até quando vendeu os benefícios ao autor; que mantinha uma vacaria no local; que a permissão para ficar no terreno foi “de boca”; que ficou combinado que na hora que precisasse, ele devolveria o imóvel; que depois que adentrou no terreno, D.
Sônia autorizou que ele ficasse; que se comprometeu com D.
Sônia que, na hora que ela precisasse, ele sairia do terreno; que acredita que o autor sabia que a testemunha estava no terreno com a concordância da dona, pois se assim não fosse o documento seria outro (...)”.
Já a Sra.
Maria das Graças Barbosa, informou, em linhas gerais, que “ (…) ela e o marido tinham uma vacaria no local; que chegou ao local no ano de 1978; que saiu do local há cerca de 6 a 8 anos; que saiu porque pessoas apareceram no local dizendo que compraram o terreno; que Sônia era a proprietária; que informou a Sônia que quando tivesse que sair, sairia; que ela sabia que quando D.
Sônia pedisse o imóvel teria que devolver (...)”.
Observa-se, pois, que os vendedores que figuram no contrato de Id. 1127851 apontam que tinham conhecimento de que o imóvel pertencia à “Dona Sônia e Dr.
Roberto de Tia” e que, com o consentimento deles, cuidavam do local, tendo ciência de que quando aqueles precisassem do bem, teriam que desocupá-lo, fatos estes repassados ao autor.
Por seu turno, a testemunha Roberto Vicente Correia do Monte afirmou, em suma, que “(…) é filho de Roberto Correia do Monte e de Sônia Maria Barros do Monte; que “Roberto de Tia ou Titia” é o pai dele; que Iracy Alves Correia é sua avó; que sabe que foi celebrado um contrato entre o pai dele e o promovido; que o promovido pagou todas as prestações e, ao final, o terreno foi escriturado; que seu pai era o filho único e herdeiro universal da sua avó; que nunca viu posseiros no terreno (…)”.
Em consonância com o depoimento anterior, o promovido relatou, em linhas gerais, “(...)que comprou o terreno no final de 1998; que o terreno pertencia a Dona Iracy e seu filho Roberto Correia do Monte era quem resolvia tudo; que a região era conhecida como Mata de “Dona Mequinha”, a qual permitia que, nas épocas de colheita, as pessoas produzissem algo na região; que Dona Iracy já morreu e ela só tem um herdeiro; que o negócio foi feito com Roberto Correia do Monte (único herdeiro de Dona Iracy); que o negócio foi feito por procuração outorgada pela Dona Iracy (...)”.
Observa-se, pois, que o conjunto probatório dos autos demonstra de maneira suficiente que “Pedro Belo Barbosa e Maria das Graças Barbosa” ocupavam o terreno em referência na qualidade de meros detentores.
O vínculo destes com o imóvel era claramente marcado pela subordinação e obediência à vontade do real possuidor, características próprias da posição de detentor.
Sabe-se que o detentor exerce a posse em nome de outro sujeito, o verdadeiro possuidor, com base em autorização ou tolerância deste último, e baseado na confiança e no respeito aos ditames do verdadeiro possuidor.
Resta clara a diferença entre a posse e a detenção: naquela o exercício de fato dos poderes de proprietário é feita em nome próprio, enquanto que nesta, em nome alheio e com subordinação à vontade do possuidor.
Daí porque, inclusive, aquele que se encontra em situação de detenção não pode se valer das ações possessórias, pois conforme a norma do art. 1.208 do Código Civil, os atos praticados pelo detentor com base em autorização ou tolerância do possuidor não induzem posse.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROPRIEDADE RURAL.
RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO E LEGÍTIMO POSSUIDOR.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE INEXISTENTE.
ATO DE MERA PERMISSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 1.208, do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. - Não configurada a posse sobre o imóvel objeto do litígio, vez que a ocupação deu-se por ato de mera permissão do proprietário e legítimo possuidor, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido formulado nos embargos de terceiro (0000550-74.2015.8.15.0131, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020) (destaque nosso) Assim, na qualidade de detentores, “Pedro Belo e Maria das Graças” não tinham legitimidade para transferirem a posse do terreno em menção para o autor, de modo que, eventualmente, apenas a mera detenção poderia ser repassada para o autor, que foi o que aconteceu.
Ressalto, ainda, que o próprio Pedro Belo esclareceu que o que foi vendido ao promovente foi “o capim que ele usufruía do terreno”.
Inclusive, o termo de acordo juntado pelo autor em Id. 1127834 apenas reforça a alegação de que quem se encontrava no local exercia mera detenção.
Nesse contexto, entendo que, diferente do alegado na inicial, o autor não tinha a posse do terreno ali indicado, mas figurava como mero detentor do imóvel, situação da qual tinha consciência, o que torna sua pretensa posse precária e injusta.
Especialmente pelas informações prestadas pelo casal que subscreve o documento com o qual afirma o autor ter adquirido a posse do bem em questão, não resta dúvida a esta julgadora de que o autor tinha pleno conhecimento da situação, ou seja, de que aquelas pessoas eram meras detentoras e que nessa condição os sucedia naquele espaço.
Não aproveita ao autor a sentença proferida nos autos do processo nº 0024663-35.2013.8.15.0011, isso porque trata-se de área distinta, em que os fatos demonstraram circunstância diversa da dos presentes autos.
Deste modo, não provando o demandante posse anterior (mas mera detenção) que venha a satisfazer os requisitos do artigo 561, I, do CPC, tenho como incabível a procedência do pedido de reintegração formulado no presente feito.
Destaco que o simples fato de o promovido figurar como investigado em procedimento penal ou eventualmente possuir condições financeiras mais favoráveis, por si só, não induzem má-fé como sustentado pelo autor, a fim de desconstituir as alegações por ele formuladas.
Por fim, com relação ao pleito de condenação do réu pelos danos suportados em virtude da situação narrada na inicial, entendo que o mesmo também não merece acolhida.
Pelo que restou evidenciado nos autos, os pertences do autor foram retirados do terreno aqui em referência, inicialmente por ordem do demandado.
Todavia, não há prova de que tais materiais foram danificados ou destruídos, não restando demonstrado, portanto, a ocorrência de efetivo dano material ao autor.
Entendo, pois, que o autor não se desincumbiu que ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
CAMPINA GRANDE, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800663-94.2015.8.15.0001 DECISÃO A matéria alegada na peça de Id. 17845147 já foi apresentada em momento anterior.
Diante disto, este juízo, por não reconhecer a suspeição alegada, determinou a instauração do incidente, nos termos do art. 146 do CPC, para ser julgado pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
Todavia, vejo que o expediente de Id. 21203603 foi devolvido a esta unidade judiciária por ter sido encaminhado à gerência que não tem competência para o seu processamento (Id. 21680338).
Não consta, nos autos, informação no sentido que o expediente em comento foi posteriormente remetido à gerência competente/correta.
Em consulta processual, no segundo grau, não localizei o incidente em menção.
Diante disto, concluo que tal incidente não foi efetivamente instaurado, de forma que, quanto à matéria trazida na referida petição, não há que se falar em preclusão.
Pois bem.
Quanto à alegação de suspeição desta magistrada, não a reconheço.
Para evitar tautologia, transcrevo parecer de Dra.
Silmary Alves de Queiroga Vita lançado em autos de segunda reclamação (0000025-62.2019.815.1001) apresentada em desfavor desta magistrada sob os mesmos fundamentos, tendo sido ambas arquivadas em razão de não identificação de quaisquer das situações apontadas: "PARECER REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO N. 0000025-62.2019.8.15.1001.
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Requerido: Marcos Aurélio Pereira Jatobá e outros.
Vistos.
Trata-se de Representação por Excesso de Prazo ajuizada por Francisco Edson de Oliveira em desfavor dos Juízes de Direito da Comarca de Campina Grande Marco Aurélio Pereira Jatobá Filho e Andréa Dantas Ximenes e do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Insurge-se o requerente contra a atuação do primeiro magistrado no Processo n. 0800663-94.2015.8.15.0001, em que figura como autor, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, alegando que seu requerimento de medida liminar foi apreciado 1 (um) ano depois do ajuizamento da ação e revogado 7 (sete) dias depois do deferimento, em razão de pedido de reconsideração, além de ter havido, de acordo com sua narrativa, litigância de má-fé por parte do promovido, posto que o pedido de reconsideração só teria sido apresentado porque o agravo de instrumento interposto contra o deferimento da tutela de urgência não foi conhecido por ausência dos documentos necessários à sua interposição.
Afirmou que, contra a decisão que revogou a liminar anteriormente deferida, interpôs ele agravo de instrumento com pedido liminar, registrado sob o n. 0801399-81.2016.8.15.0000, relatado pelo Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e sustentou que, durante o procedimento do recurso, ocorreram várias nulidades processuais, notadamente a ausência de sua intimação a respeito do julgamento, a modificação do relatório do acórdão e a ausência de intimação do embargado da modificação do voto que acolheu os embargos de declaração.
Alegou, ainda, que, após essas nulidades, o Desembargador arguiu suspeição superveniente, ao passo que deveria ter se declarado suspeito desde o primeiro impulso oficial, o que demonstra, de acordo com seu raciocínio, sua parcialidade, e defendeu que houve morosidade na atuação do referido julgador, pois foram 11 (onze) meses para julgar seus embargos de declaração, enquanto que os aclaratórios opostos pelo réu, cujo advogado, em seu dizer, é “conhecido nas dependências do TJ da Paraíba”, foram julgados em 8 (oito) dias.
Relatou, também, a ocorrência de suposto cerceamento de defesa no processo originário, de nº 0009664-55.2018.2.00.0000, consubstanciado no deferimento da imissão de posse em favor do promovido mesmo diante do seu requerimento de promoção de diligências, as quais foram negadas, de anexar documentos novos como provas de seu direito, bem como na ausência de citação da esposa do promovido embora se tratasse de composse.
Foram solicitadas informações aos magistrados (ID n. 133391).
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho (ID 139256) alegou, inicialmente, que a parte reclamante quer fazer crer ter havido conluio entre ele e a parte contrária do processo n. 0800663-94.2015.8.15.0001 e informou que estava a braços com as vicissitudes normais de uma unidade judiciária recém-instalada e que a medida liminar fora apreciada após a formação da relação processual válida, o que demorou a acontecer, segundo suas afirmações, em razão dos empeços da burocracia forense.
Aduziu que não tem conhecimento, no hiato compreendido entre o recebimento da petição inicial e a data da concessão/publicação da liminar, de representação por excesso de prazo junto à Corregedoria ou à Ouvidoria de Justiça, sendo feita a representação apenas quando o pedido foi julgado improcedente, o que seria indicativo de uma atitude retaliatória por parte do ora reclamante.
Argumentou que a revogação da medida liminar atendeu a circunstâncias de fato e de direito, explicitamente mencionadas no decisório, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e desafiando recurso, que fora devidamente interposto pelo representante.
Andréa Dantas Ximenes também prestou informações (ID 139522) alegando que os questionamentos realizados nestes autos são os mesmos já submetidos à apreciação desta Corregedoria Geral de Justiça na reclamação nº 0001332-85.2018.8.15.1001, requerendo o apensamento das ações e que todas as informações lá prestadas sejam aqui consideradas para todos os fins.
Relatado.
Passo a opinar.
A presente Reclamação Disciplinar foi ajuizada no Conselho Nacional de Justiça, que determinou o encaminhamento dos autos a esta Corregedoria-Geral para apuração dos fatos narrados no expediente da parte reclamante, Francisco Edson de Oliveira, formulado contra os Juízes de Direito Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho e Andréa Dantas Ximenes.
O presente feito se restringe à apuração da conduta dos referidos magistrados, porquanto a competência para apuração dos fatos imputados ao Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, na linha do disposto no art. 8º da Resolução CNJ n. 135/2011 , é do Tribunal Pleno.
A conduta do primeiro magistrado (Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho) apontada como indisciplinar teria sido a ausência de análise da medida liminar requerida no Processo n. 0800663-94.2015.8.15.0001, tendo demorado um ano para apreciação, e em sua revogação poucos dias depois da concessão.
Sobre os fatos, o magistrado alegou que as vicissitudes normais de uma unidade judiciária recém-instalada impediram a análise da liminar de forma célere e que houve a apreciação após a formação da relação processual válida, o que demorou a acontecer em razão dos empeços da burocracia forense.
Aduziu que não tem conhecimento, no hiato compreendido entre o recebimento da petição inicial e a data da concessão/publicação da liminar, de representação por excesso de prazo junto à Corregedoria ou à Ouvidoria de Justiça, sendo feita a representação apenas quando perdeu a causa, numa atitude retaliatória.
Extrai-se dos autos respectivos, disponíveis no Sistema PJe de 1º Grau, que a ação foi ajuizada em 24/02/2015, sendo proferido o despacho inicial em 05/05/2015 (ID n. 1136666), através do qual o magistrado Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho se reservou para analisar a liminar após a contestação.
Efetivada a citação em 28/5/2015 (ID n. 1437513), o réu apresentou contestação (ID n. 1493158), em 18/6/2015, depois do que o magistrado prolatou novo despacho, em 28/8/2015, desta feita determinando a intimação do autor, ora reclamante, para impugnação (ID n. 1574449).
Apresentada a réplica (ID n. 2152027), em 5/10/2015, foi prolatada a decisão liminar na data de 17/2/2015 (ID n. 2343161), e, em seguida, em razão de pedido de reconsideração formulado pelo réu (ID n. 3046951), houve a retratação do magistrado, no dia 17/3/2016 (ID n. 3228353).
Vê-se, portanto, que, embora a liminar, de fato, tenha sido apreciada quase um ano depois do ajuizamento da ação, o processo não esteve parado durante este período, incumbindo aos interessados, caso entendessem haver algum error in procedendo na condução do feito, manejar os instrumentos processuais adequados.
Ademais, no interregno entre o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela de urgência, o requerente manifestou desinteresse no prosseguimento do processo em duas ocasiões, posto que apresentou uma petição, em 17/5/2015, desistindo do processo (ID n. 1400909), ao argumento de que havia distribuído uma outra ação idêntica, em tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, não tendo havido apreciação desta petição, razão pela qual foi ela reiterada posteriormente (ID n. 1954398), pleito que não foi apreciado por haver sido juntada aos autos cópia da sentença prolatada por aquele Juízo nos autos do Processo n. 0800732-29.2015.8.15.0001, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sendo essa a ação que gerava a litispendência.
Embora a razão de ser da desistência (a litispendência) haja desaparecido posteriormente, o fato é que o autor não apenas não se insurgiu contra a alegada morosidade, como, também, manifestou, antes mesmo da apreciação da tutela de urgência, seu desinteresse no prosseguimento do processo.
Não há, portanto, conduta desidiosa injustificável que seja imputável ao magistrado Marco Aurélio Pereira Jatobá Filho.
No que se refere à magistrada Andréa Dantas Ximenes, sua atuação se deu posteriormente às decisões sobre a tutela de urgência, inclusive prolatando sentença (ID n. 18064848), não havendo na reclamação conduta que lhe seja imputável, posto que atuou no feito todas vezes em que houve conclusão e, nesta Corregedoria tramitou a Reclamação por excesso de prazo nº 0001332-85.2018.8.15.1001, que verificou ter havido o devido andamento ao processo durante o período em que a Magistrada passou a exercer a titularidade da 9ª vara cível da Comarca de Campina Grande Conforme cópia da Reclamação por excesso de prazo nº 0001332-85.2018.8.15.1001 verificou-se que o processo nº 0800663-94.2015.8.15.0001 estava com sua tramitação regular, não havendo nenhum pendente de análise, ao contrário do informado pela parte reclamante, que é a mesma parte da presente reclamação disciplinar, tendo a magistrada prestado, naquela oportunidade, as seguintes informações: ‘Informo a Vossa Excelência que os autos do processo nº 08006639420158150001 não registram embargos de declaração opostos em 25/09/2017.
Pela leitura da reclamação junto ao CNJ que deu origem ao presente procedimento, entendi que esses embargos aos quais o reclamante se refere foram manejado em segundo grau, dentro de autos de agravo de instrumento, e não aqui, no primeiro grau.
O processo nº 080066394201581540001 foi sentenciado em 18/09/2018, a parte autora (ora reclamante) embargou de declaração em 14/10/2018, esses embargos, após regular processamento, foram apreciados em 30/11/2018 e, atualmente, o processo encontra-se em Cartório, aguardando intimação das partes.
Quanto à nulidade defendida pelo reclamante, em segundo grau, até o momento nunca chegou qualquer informação ao primeiro grau de maneira a autorizar o não cumprimento/descumprimento de decisão proferida em Segunda Instância, o que consignado em decisão indeferindo requerimento do reclamante nesse sentido.
No tocante à prolatação de sentença, segundo o reclamante, logo após alteração de relator, em segundo grau, situação que só tomou conhecimento, esta magistrada, quando da leitura da inicial da reclamação, o que posso dizer é que realmente foi uma mera coincidência.
Nunca conversei sobre os autos da reintegração de posse (processo nº 08006639420158150001) com qualquer pessoa estranha à unidade da qual sou titular, muito menos com qualquer Desembargador.
Não conheço qualquer das partes e/ou seus advogados.
Os pontos jurídicos levantados na reclamação foram todos debatidos por ocasião da fundamentação da sentença que se encontra devidamente lançada nos autos e juntada à reclamação, de maneira que a repetição configuraria verdadeira tautologia.
Não se olvide, também, não ser qualquer espécie de reclamação disciplinar via própria para essa espécie de discussão.
Na verdade, o reclamante tenta se utilizar da via disciplinar utilizando de ilações levianas para se insurgir contra discussões jurídicas que devem ser tratadas através de recursos judiciais próprios.
Registro ter assumido a titularidade da 9a Vara Cível de Campina Grande apenas em maio de 2017 e que o processo em questão já tramitava desde 24/02/2015.
Por fim, a mesma postura de imparcialidade assumida ao longo dos 16 anos enquanto magistrada em todos os processos em relação aos quais estive à frente foi, indiscutivelmente, mantida quanto ao processo em referência assim como a todas as partes e atores nele envolvidos’.
Tendo em vista as informações da Magistrada e a análise da movimentação do processo, concluiu-se que não havia indício de desvio funcional, sendo ofertado parecer pelo Juiz Corregedor, devidamente homologado pelo Desembargador Corregedor-Geral, e após informação ao CNJ, nos autos da Representação por excesso de prazo nº 0009664-55.2018.2.00.0000, restou verificada a ausência de morosidade injustificada.
Desse modo, diante da ausência de desvio funcional pelos magistrados reclamados, OPINO PELO ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a comunicação necessária ao CNJ.
Com essas considerações, submeto o presente parecer à apreciação do Exmo.
Desembargador Corregedor-Geral de Justiça.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Silmary Alves de Queiroga Vita - Juíza Corregedora .” Acrescento que na representação por Excesso de Prazo nº 0000025-62.2019.815.1001, concluiu-se “não ter havido, na condução do Processo n. 0800663-94.2015.8.15.0001, desvio funcional por parte dos Magistrados Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho e Andréa Dantas Ximenes” e foi determinado o seu arquivamento (documento de Id. 21680338).
Além disso, ressalto que foi dado provimento à apelação interposta pelo autor “para acolher a preliminar de nulidade do processo, a partir da contestação, por ausência de pressuposto válido e regular para a formação do processo, desconstituindo assim a sentença ante a necessidade da citação da esposa do apelado em razão da configuração da composse”.
Destaco que o pedido de citação da esposa do promovido apenas foi apresentado nos embargos de declaração de Id. 17154049 mas, ainda assim, foi analisado na decisão de Id. 18064848 e, pelas razões ali expostas, este juízo entendeu pela desnecessidade de inclusão da esposa do réu para compor o polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte necessário.
Sendo assim, nos termos do art. 146, parágrafo primeiro, do CPC, providencie-se cópia da petição através da qual se alegou a suspeição desta julgadora (e documentos que a acompanham – Id’s 17845147 e 17848746), da decisão de Id. 21680338 e desta manifestação, e encaminhe-se ao Tribunal de Justiça deste Estado para julgamento.
Na condição de testemunhas, arrolo: a) Majorier Lino Gurjão - chefe da escrivania da 9ª Vara Cível de Campina Grande; b) Clarissa Freire Trigueiro Lira - assessora de gabinete da 9a Vara Cível de Campina Grande.
Conforme relatado anteriormente, foi dado provimento ao recurso interposto pelo demandante “para acolher a preliminar de nulidade do processo, a partir da contestação, por ausência de pressuposto válido e regular para a formação do processo, desconstituindo assim a sentença ante a necessidade da citação da esposa do apelado em razão da configuração da composse”.
Diante disto, cadastre-se Soraia Freire de Araújo no polo passivo desta ação e expeça-se mandado para fins de citação de tal pessoa.
Observar o endereço indicado no Id. 77523397 - Pág. 18.
No despacho de Id.1136666, o juízo reservou-se a apreciar o pedido de antecipação de tutela após o decurso do prazo de resposta, entendimento que mantenho no presente momento.
A Dra.
Regina Coeli Viana da Silva consta como única causídica cadastrada como advogada da parte autora.
Resta prejudicado o pedido de devolução de prazo para fins de atendimento ao comando de Id. 74499050, pois a parte autora parte autora já compareceu aos autos através da peça de Id. 77523356.
Os requerimentos de provas formulados na petição de Id. 77523356 serão analisados na fase de instrução.
Fica a parte autora e o demandado Saulo Freire intimados acerca desta decisão.
Campina Grande, 05 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
31/01/2023 16:36
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2023 15:49
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de saulo freire de araujo em 25/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON OLIVEIRA DAS CHAGAS em 13/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 06:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDSON OLIVEIRA DAS CHAGAS - CPF: *53.***.*56-70 (APELANTE) e provido
-
08/11/2022 12:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2022 12:06
Desentranhado o documento
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08/11/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2022 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/10/2022 08:01
Outras Decisões
-
17/10/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 20:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2022 08:52
Outras Decisões
-
27/08/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 18:16
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2020 10:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
20/04/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/11/2019 15:06
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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