TJPB - 0804365-46.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:36
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2024 10:36
Nomeado perito
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02/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804365-46.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: SEVERINO GUEDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para sentença, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, analisando-se a petição inicial, observa-se que o autor pleiteia a restituição dos valores que teriam sido sacados indevidamente em sua conta PASEP, porém, não quantificou os valores supostamente descontados pelo banco réu, bem como não apresentou planilha de cálculos das quantias corrigidas e atualizadas, tendo aduzido que o montante seria auferido por ocasião da sentença ou por cálculos realizados no curso do processo, o que não ocorreu.
Em contrapartida, dispõem o art. 291 e os incisos I, V e VI 292, do CPC, que: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Logo, no caso dos autos, tendo o autor alegado que foram descontados indevidamente valores de sua conta, caberá a este, oportunamente, quantificá-los, bem como juntar a respectiva planilha de cálculos, uma vez que não se trata de uma das hipóteses de possibilidade de admissão de pedido genérico, nos termos do §1º do art. 324 do CPC, sobretudo considerando que as quantias poderão ser individualizadas através de cálculos aritméticos.
Ademais, diante da natureza da demanda, que trata sobre pedido de restituição de valores descontados em conta bancária, a ausência de quantificação destes ensejará na inépcia da inicial, por ausência de pedido certo e determinado.
Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, quantificar os valores que entende como indevidamente descontados em sua conta pelo banco réu, juntando a respectiva planilha de cálculos e retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada de documentos pela parte autora, atentando ao contraditório, ouça-se o banco réu, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2023 01:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:45
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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05/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
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04/02/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59:59.
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20/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 09:20
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 00:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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