TJPB - 0804756-64.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIANA SALES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de CLEBIANA BEZERRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CLEBIANA BEZERRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIANA SALES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804756-64.2022.8.15.2003 AUTOR: MARIA ADRIANA DE MELO SILVA MARTINS RÉUS: CLEBIANA BEZERRA DA SILVA, JULIANA SALES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão/Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, ajuizada por Maria Adriana de Melo Silva Martins, em face de Clebia Bezerra da Silva e Juliana Sales da Silva, todas devidamente qualificadas.
A autora alega, em apertada síntese, que: a) é proprietária do imóvel (apartamento) descrito na exordial (unidade imobiliária/apartamento n° 202, do Residencial Planaltos do Sul, este localizado na Rua Olavo dos Guimarães Wanderley no Bairro do Valentina de Figueiredo, nesta Capita), adquirido pelo valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), deste montante sendo pagos pela parte demandante, por meio de recursos próprios/FGTS, a quantia de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) e o saldo devedor restante de R$ 74.400,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos reais) a ser paga mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal; b) no início de 2014, cedeu por comodato o referido bem para a sua cunhada (primeira demandada), que se obrigou a assumir os custos das despesas inerentes ao bem – IPTU, ÁGUA, LUZ e todos os encargos durante o período em que estivesse usufruindo do bem; c) passados alguns meses/anos, a primeira promovida cedeu o bem para a segunda demandada, a qual se encontra ocupando o imóvel.
E, que, essa transação foi feita sem a autorização da autora; d) em novembro de 2021, a promovente verificou que seu nome se encontrava no cadastro de inadimplentes, por conta do atraso no pagamento das prestações do financiamento do bem, objeto desta demanda, junto à CEF.
E, ainda, que o imóvel já se encontrava em processo de leilão, tendo sido obrigada a fazer uma renegociação para não perder o bem; e) não conseguiu solucionar o problema, pois há resistência da promovida em desocupar o imóvel, não restando-lhe outra alternativa senão a Judicial.
Pelas razões expostas, requer, liminarmente, a expedição do mandado de imissão/reintegração.
No mérito, a ratificação da liminar.
Anexou documentos.
Gratuidade judiciária concedida à parte autora (ID: 62100859).
Audiência de justificação prévia realizada, com tentativa de conciliação inexitosa.
A autora juntou certidão de inteiro teor do imóvel para comprovar que é a proprietária do bem – ID: 64400628.
As promovidas não apresentaram contestação, motivo pelo qual foi decretada suas revelias.
Apesar de revéis, as demandadas constituíram advogado (ID's: 63421324 e 63421325).
Intimadas para especificação de provas, a primeira promovida requereu a produção de prova testemunhal, asseverando que, na verdade, houve a troca do imóvel pelo direito de uso do imóvel da sogra da autora.
A segunda demandada, Juliana Sales da Silva, colacionou documentos aos autos: Comprovante de pagamento da prestação do imóvel pela segunda demandada, junto à CAIXA; Comprovante das exigências do cartório para elaborar e registrar o contrato de compra e venda; Mensagens de WhatsApp trocadas entre a autora e a segunda demandada, confirmando que a autora anuiu com a venda em forma de repasse para a segunda demandada, declaração do ex-esposo da autora, pugnando pela realização de audiência de instrução.
Tutela antecipada indeferida (ID: 73700843).
Petição anexada pela autora em resposta aos documentos anexados pelas rés, demonstrando: débitos de água, energia e restrição cadastral no Serasa (ID: 65482156).
Petição anexada pela autora informando o rol de testemunhas (ID: 75603888).
Audiência de instrução realizada, com tentativa de conciliação inexitosa, oportunidade em que foi ouvida as testemunhas arroladas pelas partes e o declarante Cleber Bezerra da Silva e André Junio Bezerra Silva Martins; os advogados afirmaram que não tinham mais provas a produzir, tendo sido deferida a apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
Apresentação de razões finais pelos litigantes, onde a autora reitera o pedido para se reintergada na posse do imóvel, objeto deste litígio, enquanto as promovidas insistem na regularidade da contratação (ID's: 77277600 e 77285119).
Vieram, então, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
Embora revéis, as promovidas possuem advogado habilitados nos autos.
De acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
Feitas essas considerações passo à análise do mérito, propriamente dito.
DA REINTEGRAÇÃO NA POSSE A lide cinge-se em apurar se a autora, na qualidade de proprietária, tem direito a ser reintegrada na posse do imóvel, objeto deste litígio, com a desocupação imediata do bem pela promovida Juliana Sales da Silva.
A ação de reintegração de posse é ação de natureza possessória, onde discute-se exclusivamente a questão da posse, não havendo discussão acerca da propriedade, a qual é discutida apenas nas ações petitórias.
Nesse sentido, há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp nº 1.389.622/SE).
Por isso, é irrelevante para o deslinde do mérito, qualquer discussão sobre quem é o proprietário do imóvel, ou seja, pouco importa em nome de quem o bem está registrado.
O que interessa é apenas a questão relativa à posse.
Os requisitos para a ação de reintegração estão indicados nos dispositivos do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Acerca da diferença entre ação possessória e petitória, vale trazer à baila a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "O juízo petitório ou ius possidendi é aquele destinado à tutela de eventual direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real).
O possuidor tem a posse e também é proprietário.
A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado.
O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.
Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela de eventual direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo.
O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados.
Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: 'considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade'‘(art. 1.196)." (Direito civil: direitos reais. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 31, 35 e 36.).
Assim, resta esclarecido que a ação possessória visa à defesa da posse, enquanto a ação petitória tem como finalidade a defesa da propriedade, ou seja, o proprietário requer a posse não pelo fato de detê-la ou exercê-la, mas por ser titular de um direito decorrente de sua situação de dono.
Feitas essas observações, tem-se que a finalidade da ação reintegratória é restituir a posse àquele que foi privado do poder físico sobre a coisa em decorrência de um esbulho, portanto, se não for comprovada a posse do requerente, anterior ao esbulho, nada haverá de ser restituído.
Pois bem.
As testemunhas arroladas pela autora, Elussiana Alves de Araújo e Alcilene Carneiro do Nascimento ressaltaram que Adriana (autora) adquiriu o bem e realizou uma permuta com sua a cunhada (primeira promovida), de modo que a promovente passaria a morar na casa da sogra e a primeira demandada no imóvel, objeto deste litíigo, assumindo as prestações do financiamento, todavia após alguns anos, Clebiana repassou o imóvel para Juliana, segunda demandada, e sem o conhecimento da autora, que atualmente mora em casa própria no Ernani Sátiro.
Ambas aduziram que Adriana jamais chegou a morar no imóvel, objeto desta demanda.
O declarante André Junior Bezerra, ex-esposo da autora, relatou que o imóvel foi comprado quando ele e Adriana eram noivos, quando ela engravidou perceberam que o fato de o apartamento se encontrar em uma área de difícil acesso dificultava a rotina de ambos, pois eles não tinham carro, desta forma, repassou o apartamento para a irmã dele, segunda demandada, (cunhada de Adriana à época) e a mesma assumiu as parcelas do apartamento, tanto as que já haviam sido pagas, como as vincendas.
Outrossim, afirmou que o objetivo sempre foi repassar o imóvel para Clebiana, como já havia sido acordado, contudo as duas trabalhavam muito e nunca concluíram essa transação, embora tenha visto toda a documentação.
E que o apartamento não entrou no divórcio e que a primeira demandada repassou o bem para a segunda demandada para morar próximo a casa de sua genitora.
Analisando detidamente todas as provas produzidas, observa-se que a autora não logrou êxito em comprovar que deteve em algum momento a posse anterior sobre o imóvel e nem o esbulho praticado, determinando a perda da sua posse.
São requisitos para a ação de reintegração de posse, a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.
Para tanto, deve ser comprovada a data da ocorrência da perda da posse, conforme recomendações insertas no artigo 561 do C.P.C.: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
No que tange à posse, assim estabelece Código Civil: “ Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Portanto, a posse consiste no poder fático que uma pessoa exerce sobre a coisa, não importando se ela é a proprietária ou não do bem.
Ou seja, a posse é o poder de fato; a propriedade, o poder de direito sobre a coisa.
Esses dois poderes se enfeixam geralmente nas mãos do proprietário, mas também se separam por forma a que o poder de fato não esteja com o proprietário.
Portanto, sem muitas delongas, forçoso convir que a promovente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do C.P.C., do seu ônus probatório, pois não logrou êxito em demonstrar que, em algum momento, já teve o efetivo exercício da posse sobre o imóvel, objeto da lide, limitando-se a demonstrar a aquisição do bem, através de um contrato de compra e venda (ID: 62028155).
Ademais, as trocas de mensagens por whatsapp e depoimentos colhidos em audiência deixam claro que a autora e primeira promovida fizeram uma permuta, onde a autora iria morar na casa da sogra e a demandada no apartamento, objeto da lide, assumindo as prestações do financiamento e que, depois, houve uma negociação do bem com a segunda demandada.
Repito, as trocas de mensagens entre a autora e segunda demandada, por whatsapp demonstram que, diferentemente do que se sustenta nestes autos, a promovente teve ciência da negociação venda do imóvel para a segunda requerida, se comprometendo, inclusive a ir ao Cartório Imobiliário.
Mister destacar, ainda, o disposto no Código Civil: “Art. 1.210 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º (omissis) § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” .
In casu, não se demonstrou a posse da autora sobre o imóvel e o esbulho praticado pela demandada, não se evidenciando, pois, que o autor faça jus à proteção possessória, já que não restou comprovada a posse do imóvel posto em liça.
Dessarte, não tendo a promovente comprovado o exercício da posse anterior sobre o bem supostamente esbulhado, ônus que lhe competia e, ainda, a existência de uma negociação sobre o bem, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - POSSE ANTERIOR DOS AUTORES - FALTA DE PROVA - RÉUS QUE EXERCEM ATOS DE POSSUIDORES - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO C.P.C - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Para se obter o direito à proteção possessória de imóvel, faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil - Ausente a prova da posse anterior do Autor sobre a objeto da lide, somada às demonstrações de que os Réus exercem atos na qualidade de possuidores, a pretensão inicial do Postulante se revela improcedente - Nas Ações Possessórias não é admissível invocar domínio, porquanto esse guarda meio próprio de defesa, a saber, as Ações Reivindicatórias, que vislumbram a tutela da propriedade. (TJ-MG - AC: 50000698520218130417, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A reintegração de posse é o remédio adequado para aquele que, em decorrência de esbulho, tenha sido privado do poder físico que detinha sobre o bem.
Para que seja deferido o pedido encampado na ação de reintegração de posse, é imprescindível que a parte interessada demonstre que detinha posse anterior sobre a coisa, sendo irrelevante, para o deferimento da tutela possessória buscada, a discussão acerca da propriedade do bem. ((TJ-PB - AC: 00563893720148152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 31/05/2023) DA FUNGIBILIDADE Importa evidenciar que o Código de Processo Civil, dispõe no artigo 554: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.” Como a fungibilidade representa exceção ao princípio geral de que deve haver correlação entre a causa de pedir, o pedido e a sentença, sua aplicação deve ser restritiva, somente alcançando as ações possessórias, ou seja, a manutenção e reintegração de posse e o interdito proibitório.
Repito, a fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios.
Desta feita, as naturezas e fundamentos jurídicos das duas ações são diferentes: uma é baseada em defesa da propriedade e outra em defesa da posse da coisa.
Outrossim, a jurisprudência entende pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações possessórias e reivindicatórias, por terem causa de pedir diversa.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO PRÉVIO DA POSSE E DO ESBULHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS POSSESSÓRIOS E PETITÓRIO.
PRESTÍGIO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Autora que pretende ser reintegrada na posse de imóvel que afirma ter adquirido por justo título. 2- Sentença de improcedência.
Apelo da parte Autora. 3- Demandante que não se desincumbiu de comprovar sua posse anterior no imóvel reclamado e o esbulho.
Art. 373, I, e 561, do C.P.C. 4- A reintegração de posse é a demanda de quem foi possuidor, mas se viu privado do exercício da posse do bem e dar-se-á mediante preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 561, do C.P.C. 5- Inadmissibilidade do reconhecimento da fungibilidade entre as ações de reintegração de posse e imissão na posse.
Precedentes deste T.J.E.R.J. 6- Recurso conhecido e não provido.
Majoração dos honorários advocatícios a favor do patrono da parte Ré em 1% (um por cento) a título de honorários sucumbenciais recursais, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 1º, do C.P.C. (TJ-RJ - APL: 00057117120118190203 202300103129, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023) No caso, se há dívidas a autora deve tentar resolver por meio da via própria adequada, não podendo simplesmente se valer de um título de propriedade para tentar reaver um imóvel que foi objeto de permuta e depois contrato de compra e venda (ainda que informal).
Ou seja, a ação de reintegração de posse não se presta para os fins almejado pela promovente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora e, assim o faço, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença, via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2023 19:30
Juntada de Petição de razões finais
-
05/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/07/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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04/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 14:36
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE MELO SILVA MARTINS em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:12
Decorrido prazo de CLEBIANA BEZERRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:11
Decorrido prazo de JULIANA SALES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/07/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/05/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE MELO SILVA MARTINS em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2023 22:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2022 17:52
Decretada a revelia
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19/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 03:19
Decorrido prazo de JULIANA SALES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CLEBIANA BEZERRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:54
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE MELO SILVA MARTINS em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:09
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/08/2022 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 19/08/2021 17:55