TJPB - 0815321-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:49
Expedição de Carta.
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05/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0815321-93.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: NELSON ROBERTO DE ABREU NETO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo (ID: 101382357).
Através da petição ID: 112925115, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: Art. 329. o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.
Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR) Art. 5º.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido de ID: 112925115, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. À escrivania para proceder com as devidas alterações no sistema - ATENÇÃO.
Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo (ID: 112925117), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 C.P.C.).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Antes, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as despesas processuais atinentes à expedição do mandado de citação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0815321-93.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: NELSON ROBERTO DE ABREU NETO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo (ID: 101382357).
Através da petição ID: 112925115, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: Art. 329. o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.
Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR) Art. 5º.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido de ID: 112925115, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. À escrivania para proceder com as devidas alterações no sistema - ATENÇÃO.
Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo (ID: 112925117), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 C.P.C.).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Antes, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as despesas processuais atinentes à expedição do mandado de citação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:45
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2025 13:45
Determinada diligência
-
14/08/2025 13:45
Determinada a citação de NELSON ROBERTO DE ABREU NETO - CPF: *63.***.*54-75 (REU)
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14/08/2025 13:45
Deferido o pedido de
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29/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0815321-93.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: NELSON ROBERTO DE ABREU NETO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça.
João Pessoa/PB, 17 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
17/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0815321-93.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: NELSON ROBERTO DE ABREU NETO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 101878527.
Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do promovido (Sr.
NELSON ROBERTO DE ABREU NETO / CPF: *63.***.*54-75) em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, INTIME a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, EXPEÇA o mandado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:37
Determinada diligência
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 06:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0815321-93.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: NELSON ROBERTO DE ABREU NETO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias, PARA O ENDEREÇO ATUALIZADO NA PETIÇÃO RETRO..
João Pessoa/PB, 5 de dezembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
05/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 07:47
Juntada de comunicações
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18/08/2023 11:07
Juntada de informação
-
18/08/2023 10:57
Juntada de informação
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05/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
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24/09/2022 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/05/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 12:16
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 10:45
Declarada incompetência
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31/03/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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