TJPB - 0859126-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:13
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de FABIO MACENA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859126-96.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE EXECUTADO: FABIO MACENA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
29/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:44
Juntada de
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13/08/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIO MACENA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:49
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859126-96.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO - PB20288, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677, RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS - PB27035 EXECUTADO: FABIO MACENA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA - PB27905 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, expeçam-se os alvarás observando-se os valores do exequente e executado, conforme projeto de sentença.
Após arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
19/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 06:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2024 06:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859126-96.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO - PB20288, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677, RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS - PB27035 EXECUTADO: FABIO MACENA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA - PB27905 DESPACHO Procedo com o desbloqueio da única quantia ainda bloqueada no SISBAJUD, qual seja: R$ 370,42, conforme telas em anexo.
Quanto aos Embargos à Execução interpostos, intime-se o embargado para responder, em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo, para decidir os embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859126-96.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO - PB20288, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677, RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS - PB27035 EXECUTADO: FABIO MACENA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO DA SILVA - PB27905 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Perlustrando os autos, verifico que o executado comprovou o pagamento da entrada e da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta parcelas do acordo, restando comprovar o pagamento da última parcela (com vencimento em outubro), já vencida quando da interposição da última petição em 21/11/2023, motivo pelo qual é cabível a execução desta parcela bem das taxas condominiais normais que se venceram e não foram pagas.
Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Procedi com a transferência de R$ 1.712,56, devido à exclusão da terceira, quarta e quinta parcelas do acordo executadas, posto que restou comprovado os seus pagamentos, embora com atraso.
A parte executada se manifesta voluntariamente no autos, sobre o bloqueio realizado, alegando impenhorabilidade, por se tratar de conta salário, mas não comprova tal alegação, motivo pelo qual deixo de acolher a irresignação.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, no valor de R$ 1.712,56 em favor da parte exequente (cuja tela junto em anexo), nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:39
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:06
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/03/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2023 20:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/05/2023 17:29
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:24
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2023 08:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 21:20
Juntada de Petição de informação
-
09/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA em 08/02/2023 23:59.
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05/02/2023 22:11
Juntada de Petição de informação
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03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 31/01/2023 23:59.
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18/01/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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