TJPB - 0857418-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 16:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:49
Juntada de Certidão de prevenção
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12/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857418-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857418-74.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA IZAURA DA COSTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDE SOCIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INSTAGRAM.
INVASÃO DA CONTA DA AUTORA POR TERCEIROS.
HACKERS.
APLICAÇÃO DE GOLPE EM NOME DA PROMOVENTE.
FALSA PROMESSA DE RETORNO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PELA ADMINISTRADORA DA REDE SOCIAL.
DANOS CAUSADOS AOS DIREITOS À INTIMIDADE E À HONRA DA PROMOVENTE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA IZAURA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado nos autos, alegando que, é usuária da rede social Instagram, administrada pelo réu, sob o nome de usuário “izauura2712”.
Narra que, em 02/10/2023, sua conta de acesso foi invadida por hackers, passando a alterar seus dados e utilizá-la para a prática de crime de estelionato, de modo que seus seguidores fossem seduzidos para realizar depósitos nas contas bancárias dos invasores, sob a falsa promessa de seus seguidores obterem um retorno financeiro.
Afirma que empreendeu inúmeras tentativas de recuperação de conta junto à empresa ré que é responsável pela rede social, contudo, todas sem êxito.
Dessa maneira, a promovente ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela antecipada de urgência, para que o réu procedesse com o restabelecimento do acesso à conta.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Concessão da gratuidade judiciária à parte autora, bem como deferida a tutela de urgência antecipada (ID 80649855).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 82725963), sustentando que promove as políticas de segurança necessárias à manutenção de acesso à conta, não havendo, por isso, qualquer responsabilização que recaia sobre ele.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 83575357).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No caso em deslinde, o promovente busca a recuperação do acesso à conta de sua titularidade na rede social Instagram, administrada pelo promovido, utilizada pela autora com nome o seguinte nome de usuário “@izauura2712”, além da condenação do suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que alega que esta conta foi invadida por hackers que estariam praticando crimes de estelionato por meio dela.
Initio litis, a discussão travada nos autos se amolda ao conceito de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo certo que o autor se enquadra como consumidor, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviço.
Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.300.161/RS 2011/0190256-3, o fato de o serviço prestado ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, §2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
Ressalta-se que, mesmo que a relação seja entre usuário e provedor de aplicações, que operam redes sociais, deve ser aplicado o Código Consumerista, isso porque estes prestam serviços que, mesmo aparentemente sem remuneração, demanda ganhos indiretos ao provedor.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
Músico renomado teve sua conta do Instagram desativada.
Notificada a plataforma, sobreveio pedido de desculpas com a informação de reativação imediata.
Entretanto, até a atualidade, a conta não foi reativada, não obstante ordem judicial e aplicação de multa.
Plataforma que se valeu de argumentação genérica, sem qualquer supedâneo probatório.
Ilícito contratual praticado pelo consumidor não comprovado.
Aplicação do CDC à casuística.
Desbloqueio da conta confirmado, com majoração das astreintes.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que superou o mero dissabor.
O apelado foi tolhido do uso da rede social Instagram, utilizada para divulgação da atividade profissional.
Afronta aos direitos de personalidade.
Exagerada mora no restabelecimento do serviço, que não pode ser admitida como mero transtorno.
Quantia de R$ 13.265,00 fixada em primeiro grau, que é mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção dos honorários recursais.
Fixação no patamar máximo legal.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1109557-32.2019.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) (grifou-se) Assim, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, inserta no CDC, cabe ao promovente, enquanto consumidor, comprovar danos decorrentes de falhas nas prestações de serviços do promovido/fornecedor, conforme art. 14 do CDC.
Através do documento acostado ao corpo da peça exordial, verifica-se que a autora comprova que faz uso de sua conta na mencionada rede social.
Ademais, aos autos, colaciona a comprovação de invasão por terceiros, também conhecidos por hackers, à sua conta junto à rede social Instagram, os quais, através de postagens realizadas nos “stories”, propagaram falsa promessa de investimentos com rápido retorno financeiro destinada aos seus seguidores com a intenção de que estes transferissem valores para as contas bancárias dos hackers.
Além disso, demonstrou que tentou recuperar a conta através da etapa orientada pelo aplicativo, mas todas as tentativas empregadas restaram infrutíferas.
Como se sabe, o mundo virtual é regido pelo Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, e amparado pelo Código Civil e Penal, estabelecendo-se princípios, garantias, direitos e deveres no uso da internet no Brasil.
O promovido, enquanto aplicador, fornecedor e mantenedor do acesso à referida rede social por ele próprio conferido, não pode privar, sem justificativas pautadas nestas leis, o acesso dos seus usuários às contas de sua titularidade, devendo, ainda, garantir a segurança sobre as contas e dados que a ela forem cadastrados e vinculados.
Tendo a autora demonstrado que possui a conta junto ao Instagram, que a mesma foi invadida por hackers que estavam se utilizando da conta para aplicar golpes financeiros e que a promovida nada fez para que a autora recuperasse o acesso da conta e fornecer segurança nesta rede social, indiscutível é a comprovação de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC.
Em sede de contestação, o réu tenta justificar o ocorrido sob o fundamento de que disponibiliza de recursos de segurança para evitar situações como a presente, a exemplo da autenticação de dois fatores.
Em suma, através desse procedimento, o usuário recebe notificação em dispositivo cadastrado quando da tentativa suspeita do acesso indevido à sua conta.
Ocorre que, em que pese narrar que dispõe destes artifícios para impedir o contexto como o do presente caso, não há provas de que estes não foram utilizados e foram suficientes para barrar o acesso impróprio da rede social pessoal da autora.
Ademais, restam ausentes as tentativas ou a resolução do infortúnio em tempo hábil de restabelecer a autora ao uso àquela comunidade virtual.
Por haver a aplicação do CDC ao caso em tela, a responsabilidade que recai sobre o promovido é a objetiva, prescindindo, portanto, da existência e comprovação de culpa, bastando que se constate o nexo causal entre o dano suportado pelo consumidor, ora usuário, e a conduta do fornecedor, não tendo o promovido comprovado qualquer excludente de sua responsabilidade.
In casu, a autora perdeu o acesso à conta de sua rede social, ficando exposta ao risco de divulgação de seus dados pessoais cadastrados.
Percebe-se, ainda, que o dano em questão pode repercutir, ainda, no campo da privacidade e da intimidade, visto que ali ficam salvas as conversas que tem com seus seguidores, atingindo as esferas da privacidade, e, quiçá, da intimidade, direitos fundamentais garantidos pela CRFB/88.
Nesse caso, há, portanto, a iminência de risco não só ao acesso da conta em geral, já plenamente constatado, mas também da visualização de publicação de seus seguidores e ao bate-papo particular.
Sendo assim, a autora comprovou fato constitutivo do seu direito, sendo indiscutível a invasão à conta de rede social de sua titularidade e manutenção de responsabilidade do promovido, havendo, inclusive, a propagação de falsas ofertas pelos hackers que comandaram a ação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), entendeu pela condenação do mantenedor da rede social ao pagamento de danos morais ao consumidor em episódio semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL - CONTA EM REDE SOCIAL - INSTAGRAM - APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (HACKER) DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RESTABELECIMENTO DA CONTA - DANOS MORAIS - QUANTUM -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Cabe ao provedor diligenciar quanto às medidas de segurança para impedir ou minimizar os efeitos de invasão de conta. - Há que ser mantida a condenação do provedor que não bloqueia o acesso de terceiros nem tampouco devolve o controle da conta ao usuário em tempo que impeça danos a este e a terceiros. -- A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. - Em razão do princípio da causalidade, nada sendo providenciado pelo requerido quando o autor, através da política constante do respectivo aplicativo, informou tratar-se ação de hacker, o que tornou necessário o ajuizamento desta ação, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256434-6/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) (grifou-se) O TJSP decidiu que, em razão do risco da atividade desenvolvida, o responsável pela rede social responderá pelos danos causados, ainda que por terceiro.
Veja-se o respectivo ementário: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Invasão de conta de usuário em aplicativo de rede social (Instagram) – Restituição administrativa indeferida pela respectiva plataforma – Obrigação de fazer deferida judicialmente – Pretensão recursal indenizatória – Dever de segurança violado – Defeito na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva da ré (art. 14, CDC) – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar caracterizado – Valor arbitrado em menor extensão ao pretendido – Sentença reformada nesse ponto – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1030961-58.2023.8.26.0564; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) (grifou-se) Neste norte, resta claramente comprovado o dano suportado pela autora quando teve sua conta na rede social Instagram invadida estranhos, havendo, ainda, a utilização, em nome da promovente, da aplicação de golpe de investimento com falso retorno financeiro, possibilitando o acesso dos hackers ao amplo conteúdo que lá consumia, sejam publicações ou as interações trocadas no bate-papo, que, na verdade, o objetivo final do aplicativo.
Sobre dano extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Compulsando os autos, tem-se que é inequívoco o prejuízo moral sofrido pela autora em virtude do evento narrado nos autos, uma vez que causou danos aos direitos de personalidade da autora, como a sua vida privada e intimidade, bem como danos à sua honra subjetiva e objetiva.
A ausência de assistência e de segurança por parte da promovida fez com que os invasores tivessem acesso a dados particulares da autora e fizessem postagens em seu nome com intuito de golpes financeiros, causando angústias e danos morais à promovente que extrapolam o mero dissabor.
Portanto, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta abusiva do promovido, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago por este a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela parte autora, devendo esta quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, RATIFICO a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 80649855) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR que o réu reestabeleça o acesso seguro à conta na rede social Instagram cujo nome de usuário é “@izauura2712”, de modo definitivo, nos termos da decisão de ID 80649855; B) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título dos danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa/PB, 20 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:21
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU).
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20/06/2024 13:21
Ratificada a liminar
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20/06/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857418-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857418-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IZAURA DA COSTA - CPF: *12.***.*67-75 (AUTOR).
-
16/10/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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