TJPB - 0859834-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:36
Juntada de Alvará
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28/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de DETISA DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859834-15.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO ALBERT DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: DETISA DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 DECISÃO Trata-se de execução de título executivos extrajudiciais, no caso, três cheques que somados equivalem a R$ 7.000,00, valor este que deve ser objeto da execução.
Altero o valor da causa para R$ 7.000,00 e dou início aos atos executórios.
Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará, em 05 dias.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859834-15.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: FRANCISCO FLAVIO ALBERT DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: DETISA DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, excipiente argui excesso de execução e inexigibilidade do título.
DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”.
Acrescente-se, no dizer de ALBERTO CAMINA MOREIRA, que a referida exceção se opõe à prestação executiva ou a um ato do processo de execução, além de não ser privativa do devedor, haja vista a legitimidade passiva de outras figuras processuais, admitindo dilação probatória tão somente quanto as de natureza documental.
Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de ação própria e fundada na prévia garantia do Juízo.
Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
Por tal razão é que, ao Judiciário cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento, sendo o caso de Embargos à Execução Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A excipiente se acosta no excesso de execução, nítida matéria de Embargos à Execução e na exigibilidade do título decorrente da não prestação do serviço cujo valor o exequente executa nestes autos, matéria que necessita de nítida dilação probatória.
Tecidas a considerações anteriores, convém repisar o entendimento, já pacificado pelas cortes superiores, que para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis, o que não é o caso dos autos.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/11/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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