TJPB - 0818674-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA VILAR em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0818674-10.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REU: MARCIO BATISTA VILAR.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0818674-10.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REU: MARCIO BATISTA VILAR.
DECISÃO Proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da decisão do Juízo de 2º Grau que, em sede de agravo de instrumento, interposto pela parte ré, entendeu pela descaracterização da constituição em mora do devedor.
Interposta apelação pela parte autora, foi essa provida pelo Juízo de 2º Grau, sendo reconhecida a constituição em mora do devedor e determinado o prosseguimento do feito.
Certidão de trânsito em julgado.
Petição da parte autora requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
Uma vez que foi reconhecida a constituição em mora do devedor por este egrégio Tribunal de Justiça, defiro o requerimento da parte autora de expedição de mandado de busca e apreensão.
Posto isso, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção.
Recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado na petição de Id. 93649909, conforme já decidido nestes autos no ID 73596658.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:50
Determinada diligência
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27/08/2024 16:50
Deferido o pedido de
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11/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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29/06/2024 06:26
Recebidos os autos
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29/06/2024 06:26
Juntada de Certidão de prevenção
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15/03/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA VILAR em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 00:35
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0818674-10.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REU: MARCIO BATISTA VILAR.
SENTENÇA Trata de ajuizada Ação de Busca e Apreensão por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. em face de MARCIO BATISTA VILAR., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a busca e apreensão do veículo alienado.
Renajud bloqueado.
Certidão do Oficial de Justiça informando que procedeu com a apreensão do bem no endereço indicado, tendo citado a parte ré.
Parte ré apresentou contestação alegando, dentre outros, a ausência de notificação.
No que requereu a improcedência desta ação.
Decisão do EG.
TJPB deferindo efeito suspensivo, em agravo de instrumento, interposto pelo réu, para que fosse sustada a busca e apreensão do bem relacionado aos presentes autos.
Decisão deste Juízo, em cumprimento à Decisão do EG.TJPB determinando a restituição do bem ao réu.
Comprovação de devolução do veículo, o RENAJUD foi baixado.
Decisão definitiva do EG.
TJPB no agravo de instrumento, provendo o aludido recurso, para manter a sustação da busca e apreensão do bem, sob o fundamento de que a Decisão proferida por este Juízo estaria em desarmonia com a Súmula 72 do STJ.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Do mérito.
A exordial se acha devidamente instruída com todos os documentos necessários para a propositura desta ação especial, bem como para a concessão da medida liminar.
Destaque-se, a parte autora apresentou aviso de recebimento onde consta a informação “ausente”.
Referido fato, inclusive, foi levado em conta por este Juízo ao deferir a liminar, fundamentando-se, outrossim, em precedente do STJ que assim dispõe: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020). (Grifei) Há de se ressaltar, outrossim, que a parte autora, junto com o aviso de recebimento supra, também apresentou, junto à inicial, instrumento de protesto, realizado em Cartório de Protesto efetivada antes da propositura desta ação (ID:72252050).
Entrementes, diante dos termos da Decisão de mérito, em Agravo de Instrumento interposto pelo réu, que compreendeu pela ausência de notificação prévia, cabe à este Juízo, acolher o referido entendimento.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o faço com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da causa.
Publique.
Intimem.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário eletrônico.
Os presentes autos tornam-se públicos, pois ausente motivo legal para o seu trâmite sob sigilo.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 11:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA VILAR em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:57
Outras Decisões
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17/07/2023 20:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:29
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 08:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:49
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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02/05/2023 12:52
Declarada incompetência
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24/04/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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