TJPB - 0801897-75.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de ACER DO BRASIL LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:01
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801897-75.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO HENRIQUE DA SILVA EXECUTADOS: ACER DO BRASIL LTDA, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADIMPLEMENTO DOS VALORES DEVIDOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 924,II DO C.P.C.
Vistos, etc.
Conforme Sentença de ID: 97257550, o valor a ser adimplido pelo executado era de R$ 23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), valor que foi adimplido pelo promovido conforme comprado no ID: 98456542.
Ocorre que insurgiu petição de ID: 100912023 formulada pela parte autora informando a existência de saldo remanescente, sendo oportunizado por este juízo a manifestação da parte promovida, a qual permaneceu silente.
Ato contínuo, a parte promovente apresentou manifestação de ID: 112847681 atualizando o valor que entende como devido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme se vislumbra dos autos, em ID: 97257550 foi reconhecido como devido pelo executado tão somente o valor de R$ 23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), o que foi efetivamente cumprido em ID: 98456542.
Isso posto, não assiste razão a parte exequente em seu pedido (ID: 112847681).
INTIME-SE a exequente para informar conta bancária de sua titularidade viabilizando a transferência dos valores depositados em conta judicial via alvará no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HENRIQUE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:03
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ACER DO BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 09:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801897-75.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: PEDRO PAULO HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: ACER DO BRASIL LTDA, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Vistos, etc.
Considerando a juntada da petição de Id. 100912023, que alega a existência de saldo remanescente, de modo a possibilitar o contraditório, INTIME a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ACER DO BRASIL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:32
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ACER DO BRASIL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ACER DO BRASIL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HENRIQUE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801897-75.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: PEDRO PAULO HENRIQUE DA SILVA EXECUTADOS: ACER DO BRASIL LTDA, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
O exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito e da cláusula penal prevista no acordo entabulado entre as partes, e devidamente homologado pelo juízo, tendo em vista o descumprimento.
Em síntese, a executada compareceu voluntariamente aos autos e informou o cumprimento do acordo e o pagamento da cláusula penal requerida (ID's: 81379390, 81379391).
Em virtude do atraso para pagamento, a parte exequente indicou que o valor depositado pelo promovido seria insuficiente, haja vista que o termo final para o adimplemento nos termos do acordo se encerrou no dia 14/04/2023, e o pagamento foi realizado apenas em 01/06/2023.
Requer, contudo, que a atualização do valor principal seja considerada até a data de pagamento da cláusula penal de forma voluntária (ID: 81379391), não apenas em relação a data de cumprimento da avença, além da condenação do executado em litigância de má-fé.
Após manifestação de ambas partes, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o acordo foi firmado nos seguintes termos: [...] Pois bem.
O próprio executado informou que o depósito foi feito no dia 01.06.2026 (ID: 75968445/ 76679695).
Ou seja, quase dois meses após o firmamento do acordo.
Portanto, indubitavelmente e sem muitas delongas, o demandado não cumpriu o prazo estipulado no acordo para o pagamento do débito.
Ante o exposto, a aplicação da multa (10%, cláusula penal) é medida que se impõe, em relação ao descumprimento do acordo.
Cumpre dizer que a atualização monetária referente ao débito principal, assim como a aplicação de juros, é devida, conforme: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO.
INADIMPLEMENTO.
POSTERIOR INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARCO INICIAL.
A multa prevista no acordo não se confunde com os juros de mora e a correção monetária, tra-tando-se de cláusula penal, ou seja, de uma forma de indenização pelo descumprimento da obrigação pela parte devedora, nos termos do art. 408 do Código Civil.
Desta maneira, verificando-se o inadimplemento do acordo, aplica-se a multa acordada, a título de cláusula penal, bem como há a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o montante da dívida até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 395 do Código Civil. (TRT-1 - AP: 01004026320165010491 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 04/06/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/06/2019) [gn] Contudo, conforme indicação acima exarada, a aplicação de juros de mora e correção monetária devem incidir até o dia do efetivo pagamento, que, conforme demonstrado, ocorreu em 01.06.2024.
Diante do exposto, não é cabível o requerimento de atualização até o dia 27.10.2023, em virtude da demasiada onerosidade em relação ao pedido, haja vista que a cláusula penal não é abarcada pelo débito principal.
Outrossim, não vislumbro má-fé na conduta do executado a ensejar sua condenação às penas da li-tigância de má-fé.
DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO Considerando se tratarem de cálculos meramente aritméticos, e, considerando que o débito deve ser corrigido a partir do dia seguinte da data de pagamento anteriormente aprazada, o presente juízo procedeu com a realização dos cálculos do saldo remanescente em relação a cláusula penal, usando a ferramenta disponibilizada no site do TJ/PB: Nos referidos cálculos, a multa corresponde ao valor de R$ 843,65 (oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), coincidente com o cálculo aprazo pela parte exequente ao ID: 76269350.
Ante o exposto, DETERMINO: 1 - INTIME o executado, AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA, para que no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do numerário de R$ 23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), referente a parte remanescente da cláusula penal fixada no acordo, haja vista que realizou depósito no valor correspondente a R$ 819,80 (oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos). 2 - Havendo adimplemento voluntário, INTIME-SE a parte autora para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição do Alvará referente ao valor depositado em juízo.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio via SISBAJUD.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena penhora on line e/ou protesto, inscrição na dívida ativa e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801897-75.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: PEDRO PAULO HENRIQUE DA SILVA EXECUTADOS: ACER DO BRASIL LTDA, KABUM COMERCIO ELETRÔNICO S.A.
Vistos, etc.
A parte executada veio aos autos informar o cumprimento do acordo e o pagamento da cláusula penal (ID's: 81379390, 81379391).
Assim, INTIME-SE a parte promovente/exequente para se manifestar sobre as petições apresentadas, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio importará concordância com o valor depositado e satisfação da obrigação.
Em caso de concordância, deve a parte indicar dados bancários para a expedição de alvará.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo próximo arquivamento João Pessoa, 06 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:01
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ACER DO BRASIL LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HENRIQUE DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de ACER DO BRASIL LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de ACER DO BRASIL LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de ACER DO BRASIL LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:07
Homologada a Transação
-
17/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:22
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 13:33
Outras Decisões
-
04/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/04/2022 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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