TJPB - 0803705-81.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2025 08:55
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803705-81.2023.8.15.2003 AUTOR: VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA REU: CONSORCIO UNITRANS ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/CPC).
Vistos, etc.
Trata de ação, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Após a sentença, aportou neste processo petição protocolizada pelas partes e seus advogados noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes e protocolizado em 11/11/2024 ocorreu após a sentença de mérito prolatada por este Juízo, em 08/11/2024, com a condenação do promovido no pagamento das custas, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo assim, inadmissível que as custas sejam objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros.
Outrossim, repito, o acordo só foi comunicado a este Juízo após a prolatação da sentença de mérito, motivo pelo qual, sem muitas delongas, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do CP, exceto em relação às custas finais.
Ante a comprovação do pagamento nos termos acordado, declaro satisfeita a obrigação.
Não acolho os embargos declaratórios interpostos pela parte promovida.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Ao cartório para providenciar o cálculo das custas finais no sistema e, após, INTIME-SE o Promovido para adimpli-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Com o pagamento das custas finais e tudo cumprido, ARQUIVE.
Caso não haja o pagamento das custas finais, proceda na forma prevista e como determinado no Código de Normas Judiciais.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (CGJ/PB Nº 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
20/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2025 20:21
Homologada a Transação
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13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/11/2024 01:43
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803705-81.2023.8.15.2003 AUTOR: VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA RÉU: CONSÓRCIO UNITRANS AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por VANESSA KAROLINA MACEDO DA SILVA em face de TRANSNACIONAL - CONSÓRCIO UNITRANS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que no dia 22/02/22, às 05:20h, a autora se locomovia através de transporte público quando caiu dentro do ônibus, por culpa do motorista que passou por um quebra mola de forma brusca.
Aduz que foi socorrida pelo SAMU e no hospital foi avaliada com fratura extremidade proximal da tíbia (CID – 10 S82.1) submetida a intervenção cirúrgica com tratamento osteossíntese com placa e parafusos, ficando hospitalizada por 11 (onze) dias, após a alta precisando de tratamento de fisioterapia, medicamentos custosos para sua lograr êxito a sua recuperação.
Afirma que está afastada do trabalho e recebendo benefício previdenciário devido a incapacidade total temporária.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a condenação da empresa promovida em danos materiais e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acostou documentos.
Instada a comprovar a hipossuficiência (ID: 74247436), a autora cumpriu com o determinado.
Audiência de conciliação inexitosa, conforme termo de audiência (ID: 79539560).
Em contestação, a parte demandada levantou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa.
No mérito, defende que a autora se desiquilibrou ao tentar se levantar, não se segurando adequadamente a ponto de provocar o incidente lesivo, oportunidade em que se chocou com o acento do ônibus.
Sustenta que o acidente se deu por culpa exclusiva da promovente.
Alega a ausência de responsabilidade a título de danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 80590473).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 81606939).
Intimados a manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo em audiência e indicarem os meios de provas, a demandante informou que possui interesse em conciliar e a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora.
A conciliação restou inexitosa (ID: 97949748).
Alegações finais da parte promovida (ID: 99255056). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva A parte demandada alega ser parte ilegítima, entretanto, o alegado não deve prosperar tendo em vista que o fato, objeto da lide, deu-se no interior do veículo da empresa ré.
Logo, AFASTO a preliminar.
Valor da causa A autora atribuiu o valor da causa com base no valor que pretende receber a título de danos morais.
Não vislumbro nenhuma irregularidade quanto ao valor da causa atribuído pela autora.
Logo, AFASTO a preliminar.
DO MÉRITO O cerne da lide gira em torno da plausibilidade (ou não) da condenação da empresa promovida a título de danos materiais e morais a serem pagos à autora. É inconteste que o acidente se deu dentro do ônibus da empresa promovida e que através do ocorrido a autora teve consequências.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbra-se que a demandante pugnou pela indenização à título de danos materiais em face da empresa demandada, contudo, não acostou nenhum documento que pudesse dar plausibilidade indenização pretendida.
Não há como indenizar os danos materiais apenas com as alegações fáticas sem nenhum comprovante de pagamento de fisioterapia, consultas médicas e medicamentos utilizados.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO ABERTO EM CALÇADA - LESÕES FÍSICAS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Na conformidade do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva.
Deve a empresa de telefonia indenizar a pessoa que sofre lesão física em decorrência da queda em buraco em calçada destinada ao trânsito de pedestres, sem a devida sinalização.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa para que neles não se compreendam lucros imaginários ou fantásticos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001473-14.2020.8.13.0707 1.0000.24.001682-4/001, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) (grifo nosso).
Por outro lado, a indenização por dano moral, no caso, visa a compensar os transtornos vivenciados pela parte autora.
Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente.
Deve-se levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir – TEORIA DA PREVENÇÃO.
No que concerne ao quantum dos danos extrapatrimoniais, sublinho que o arbitramento deve atender ao princípio da proporcionalidade (evita-se enriquecimento ilícito de parte a parte), de sorte que, no particular, hei por bem fixá-lo em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Na fixação da indenização, foram obedecidos aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÕES e RECURSO ADESIVO – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Transporte municipal – Permissionária - Adequação dos veículos aos portadores de necessidades especiais - Possibilidade - Valores constitucionais assumidos livremente ao particular que explora, por permissão da Administração, o serviço público essencial – Permissionária de serviço público que não se afasta do munus público delegado pela Administração, ao substituir-se à Administração no serviço ao cidadão, nos exatos termos da legislação pertinente, em estrita observância aos princípios constitucionais - Previsão expressa no art. 244 da CF/88 e na Lei Federal nº 10.048/2000 – Responsabilidade direta da empresa prestadora de serviço de transporte – Responsabilidade indireta do Município, que não é solidária, mas subsidiária, respondendo, assim, pelos danos na hipótese de eventual exaurimento ou insuficiência dos recursos da empresa de transporte urbano - Usuário com necessidades especiais, que tem o seu direito ao transporte público acessível prejudicado – Falha na prestação do serviço de transporte público acessível, no ponto da adaptação dos veículos para o transporte com pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida – Conjunto probatório indicativo do constrangimento suportado pelo autor em razão da falha do serviço - Responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço de transporte, pelo Código de Defesa do Consumidor ( C.D.C), que se projeta à municipalidade - Artigos 14 e 22 do C.D.C – Responsabilidade objetiva, ademais, também configurada pela natureza pública do transporte de passageiros – Danos morais experimentados pela demandante, em nexo causal com o infortúnio, comprovados – Montante, a título de dano moral, arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade – Sentença de procedência da demanda reformada parcialmente, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da prefeitura.
RECURSOS DA VIAÇÃO FENIX E DO AUTOR DESPROVIDOS, RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000990-17.2018.8.26.0301 Jarinu, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 15/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2023).
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C., condenando o promovido, TRANSNACIONAL - CONSÓRCIO UNITRANS, ao pagamento no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente aos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a partir desta data.
Custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do requerido.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Havendo interposição de apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.).
Transitada em julgado: INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
De igual forma, proceda ao cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório é quem deve emitir a guia de custas finais.
Não encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte exequente, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos que forem apresentados, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o (a) executado (a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º).
Caso o (a) executado (a) discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME o (a) impugnado (a) para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Efetuado o depósito do valor executado, INTIME o (a) exequente para conhecimento, devendo requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2024 09:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 13/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/05/2024 18:36
Outras Decisões
-
24/05/2024 18:36
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2023 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0803705-81.2023.8.15.2003 AUTOR: VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA RÉU: CONSORCIO UNITRANS Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 23:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/10/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2023 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/09/2023 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 09:13
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2023 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/08/2023 09:10
Recebidos os autos.
-
11/08/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA - CPF: *96.***.*10-71 (AUTOR).
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07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA KAROLINA MACEDO DE SOUZA (*96.***.*10-71).
-
02/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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