TJPB - 0003016-85.2014.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0003016-85.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSÉ VALTER MENEZES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DAYVYDSON SANTOS DE SOUZA Vistos, etc.
Como requerido na petição de ID: , Seguem ordens de desbloqueios dos valores de R$ 16,63 e R$ 10,68, lançadas em conta do executado.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra com a máxima urgência.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0003016-85.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSE VALTER MENEZES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DAYVYDSON SANTOS DE SOUZA s e n t e n ç a CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO extrajudicial – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Aportou neste processo petição protocolizada pelas partes e seus advogados noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito.
A parte exequente comunicou a efetivação do pagamento.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL.
Tratando-se de direito disponível pelas partes, inexiste óbice à homologação do acordo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*68-14, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 18-07-2019).
O acordo celebrado entre as partes ocorreu após a sentença de mérito prolatada por este Juízo, com a condenação do promovido no pagamento das custas.
Entretanto, a gratuidade da justiça foi deferida a ambas as partes, conforme se observa do caderno processual (ID's: 63501129 - p. 26; e 63501130 - p. 37) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P.C, declarando satisfeita a obrigação.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Intimações eletrônicas.
Independente do trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/09/2022 13:59
Baixa Definitiva
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14/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2022 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2022 14:04
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DAYVYDSON SANTOS DE SOUZA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DAYVYDSON SANTOS DE SOUZA em 29/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE VALTER MENEZES DE ALBUQUERQUE em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE VALTER MENEZES DE ALBUQUERQUE em 19/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:44
Conhecido o recurso de DAYVYDSON SANTOS DE SOUZA (APELANTE) e não-provido
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16/03/2022 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
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10/02/2022 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 00:09
Decorrido prazo de DAYVYDSON SANTOS DE SOUZA em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE VALTER MENEZES DE ALBUQUERQUE em 27/01/2022 23:59:59.
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10/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
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20/10/2021 06:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:56
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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17/09/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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11/12/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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11/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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11/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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07/12/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 17:00
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08/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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06/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
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31/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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31/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
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25/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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25/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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26/07/2017 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 2ª
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26/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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26/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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24/07/2017 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR P: CORRIGIR AUTUACAO
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20/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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20/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA GERENCIA DE PROTOCOLO E DISTRI
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19/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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18/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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17/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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17/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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10/07/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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10/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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10/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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10/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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