TJPB - 0814804-98.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:14
Outras Decisões
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26/09/2024 22:23
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814804-98.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: PRISCILLA CRISTINA DA COSTA GUIMARAES ROCHA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da Promovente para se manifestar acerca da petição de ID 87910450, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/09/2024 19:49
Determinada diligência
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04/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISTINA DA COSTA GUIMARAES ROCHA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814804-98.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: PRISCILLA CRISTINA DA COSTA GUIMARAES ROCHA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença no qual a Exequente requer a intimação da Executada para exibir em Juízo os documentos que atestem a data do início de contrato, o valor investido, relatórios, extratos, login e dados pessoais da conta da parte Requerente.
A Devedora peticionou alegando a impossibilidade de exibir as provas requeridas por não possuir acesso ao sistema “Back office”, tornando-se impossível produzir tais provas, uma vez que a Massa Falida nunca teve acesso à plataforma virtual e nem mesmo ao sistema “Back office” anteriormente utilizado pela Falida, não havendo a arrecadação de dados de login e senha para acesso ao aludido sistema.
DECIDO. À luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova.
Neste caso específico, em se tratando de demanda consumerista, é evidente que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação jurídica e, portanto, o fornecedor de produtos ou serviços é que detém maior facilidade de acesso às provas necessárias ao deslinde da questão.
A este respeito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TELEXFREE (YMPACTUS COMERCIAL).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE DEMANDADA QUE SE ENCONTRA EM MELHORES CONDIÇÕES PARA PRODUZIR PROVAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os documentos necessários à liquidação judicial estão no campo de disponibilidade do recorrente, sendo, em verdade, impossível a sua produção pela parte agravada, apesar de lhe competir a produção dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no art. 373, I, do CPC. - No caso, se a parte ré/agravante tem acesso mais fácil as provas necessárias ao deslinde da questão, nada mais justo que a redistribuição do ônus da prova, devendo os documentos de posse da agravada serem exibidos. - Embora o agravante alegue não ser possível a exibição de tais documentos, por não conhecê-los, é certo que se tratam de documentos da sua alçada, de que deveria ter acesso.
Logo, se tais documentos não mais existem e não possam ser exibidos, deve assumir ônus de tal mister.
Por outro lado, não seria possível exigir do recorrido a apresentação de tais documentos quando patente a dificuldade na sua obtenção, sendo, na hipótese, permitida a flexibilização do sistema probante, à luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0812678-88.2021.8.15.0000 – Relator: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Data da juntada: 28.01.2022).
Em sua defesa, a Executada afirma ser impossível da produção da prova requerida por não ter acesso ao sistema “Back office” que era utilizado pela Falida.
Contudo, a Devedora não faz prova de tal alegação, tratando-se de mera justificativa sem comprovação documental.
Sendo assim, DEFIRO o pedido para determinar a exibição de todas as informações do sistema Back Office, contendo os dados de vinculação entre a Autora e a Promovida, observando-se os documentos referentes ao CPF e nome completo da autora, planilha de investimentos no seu banco de dados para demonstrar o valor exato para com possíveis abatimentos e o total a receber da Requerente.
Prazo de 15 dias para a exibição, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de majoração das astreintes para a hipótese de descumprimento reiterado e injustificado e de responsabilização penal por crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 21 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/03/2024 10:00
Determinada diligência
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22/03/2024 10:00
Deferido o pedido de
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18/12/2023 21:25
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814804-98.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: PRISCILLA CRISTINA DA COSTA GUIMARAES ROCHA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da Promovente para se manifestar acerca da petição de ID 75064747, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
05/12/2023 07:59
Determinada diligência
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05/12/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 21:59
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 20:20
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 08:44
Determinada diligência
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20/09/2022 23:19
Conclusos para despacho
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24/08/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
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03/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 19:58
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2020 21:43
Conclusos para despacho
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24/11/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 19:15
Transitado em Julgado em 19/08/2020
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20/08/2020 00:56
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISTINA DA COSTA GUIMARAES ROCHA em 19/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 13:38
Julgado procedente o pedido
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16/03/2020 16:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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19/06/2019 17:27
Conclusos para despacho
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19/06/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/05/2018 16:48
Conclusos para despacho
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17/05/2018 16:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/04/2018 07:15
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2018 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2018 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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10/02/2017 09:08
Conclusos para despacho
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10/02/2017 09:07
Juntada de Certidão
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29/09/2016 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2016 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2016 12:33
Conclusos para despacho
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31/03/2016 14:02
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2016 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2016 11:57
Declarada incompetência
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28/03/2016 14:31
Conclusos para decisão
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28/03/2016 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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