TJPB - 0831529-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de DAVID MONTENEGRO MENEZES GOUVEIA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CSQ CARIBESSA EASY HOME CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0831529-55.2022.8.15.2001 [Marca, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NATHALIA FERREIRA TEOFILO(*75.***.*66-41); DAVID MONTENEGRO MENEZES GOUVEIA(*59.***.*99-20); VANESSA FERNANDES DE MELO(*12.***.*59-36); CSQ CARIBESSA EASY HOME CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA(29.***.***/0001-43); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DAVID MONTENEGRO MENEZES GOUVEIA em desfavor do réu CSQ CARIBESSA EASY HOME CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ambos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogado.
Narra o autor que é detentor do registro da marca “CARIBESSA” desde 18.03.2015 quando depositou solicitação de registro de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI, dando início ao Processo nº 909127824, e teve o registro deferido e a proteção da marca “CARIBESSA”, concedida em 26.09.2017, com vigência até 26.09.2027.
Diante disso, afirma que sua marca vem sendo utilizada indevidamente no nome empresarial da promovida, fato este em seu entender enseja o recebimento de uma indenização por danos morais além da determinação de abstenção do uso da marca pela ré.
Pelo exposto, pediu pelo deferimento da gratuidade de justiça, preliminarmente pela concessão de tutela provisória para determinar a abstenção do uso da marca “CARIBESSA” pela promovida, ao final sendo o pedido julgado procedente para confirmar a tutela provisória e condenar a promovida ao pagamento de danos morais no importe de trinta mil reais.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão ID 61207716 concedeu a gratuidade de justiça parcialmente.
Custas iniciais recolhidas.
Decisão ID 78125772 autorizando citação por WhatsApp e determinando que o promovido se manifestasse sobre o pedido liminar em até 72h.
Devidamente citado, ID 80993023, a promovida ofereceu contestação no ID 82096494 aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora ofereceu sua réplica no ID 85085555.
Intimadas para indicar provas complementares a serem produzidas em sede de instrução, a promovida pugnou por juntada de novos documentos, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
A parte demandante, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado.
Decisão ID 93345433 indeferindo as provas requeridas pelo réu, decorrido o prazo sem interposição de recurso.
Então vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
O deslinde da controvérsia não reclama maior dilação probatória, uma vez que há segurança necessária para realização da justiça, o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do feito permitem a formação do convencimento deste julgador.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntos aos autos para persuasão deste julgador, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos moldes dispostos no art. 355, inc.
I, do CPC.
Antes adentrar ao mérito, passo a examinar a preliminar de mérito suscitada pelo promovido em sua peça de defesa.
A demandada afirma que o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, já que a parte Promovida, espontaneamente, realizou a alteração do seu nome empresarial para CSQ EASY HOME CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, a se excluir o termo CARIBESSA, objeto da lide.
A preliminar não merece acolhimento.
A ação possui pedido de indenização por danos morais que deve ser analisado independentemente da alteração do nome empresarial realizado pela promovida, já que o fato jurídico objeto da lide, qual seja, utilização da marca de forma indevida, já se concretizou no tempo, cabendo agora analisar se tal fato é passível de ser caracterizado como ilícito civil.
Por este fundamento, rejeito a preliminar.
No mérito, cabe analisar na ótica do Código Civil e da Lei nº 9.279/96 se a promovida cometeu ato ilícito ao se utilizar de propriedade industrial registrada sob modalidade de marca pela promovente.
Conforme visto nos autos (ID nº 59575902) a promovente comprovou ter registrado a marca de nome “CARIBESSA” em seu favor com natureza de serviço.
Há de se observar que, o registro de marca concedido é de apresentação mista.
Desta forma, o que se protege é o conjunto dos elementos formadores da marca mista, carecendo de exclusividade a expressão nominativa isoladamente.
A utilização da palavra “CARIBESSA” isoladamente no nome empresarial da promovida, no caso em exame, não se demonstra a meu sentir como ato ilícito passível de sofrer abstenção.
A um porque a praia localizada no bairro do Bessa, nesta capital, há muito vem sendo reconhecida como ponto turístico denominado Caribessa, como bem pontuado pelo promovente.
Neste sentido, trago aresto: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - USO DE VOCÁBULO "CURITIBA", INTEGRANTE DE MARCA MISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), POR EMPRESA CONCORRENTE, QUE O AGREGOU AO SEU NOME COMERCIAL - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTA VIOLADO O ART. 129 DA LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (LEI Nº 9.279/1996) E DETERMINA SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA FAZER CESSAR TODA E QUALQUER REFERÊNCIA AO VOCÁBULO "CURITIBA" ANTE O FATO DE A REPRODUÇÃO PARCIAL DA MARCA PRÉ- REGISTRADA CAUSAR DÚVIDA AOS CONSUMIDORES - PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREJUÍZO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: A controvérsia relaciona-se à possibilidade de uso de vocábulo constante de marca mista registrada e a eventual configuração de concorrência desleal. 1.
O elemento característico ou diferenciador de nome de empresa ou de título de estabelecimento será óbice ao registro da marca (art. 124, inciso V, da Lei nº 9.279/1996 - LPI), quando a proteção ao nome empresarial for conferida em âmbito nacional. 2.
A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter genérico ou de uso comum deve ser analisada à luz de sua aplicabilidade ao produto ou serviço que se pretende identificar, e não com vistas à própria palavra ou sinal examinados isoladamente.
Na hipótese, o termo "Curitiba" não se relaciona diretamente com o serviço cuja individualização se busca com o registro da marca - venda de veículos - tampouco com as características inerentes ao serviço identificado, motivo pelo qual não incide a vedação prevista no art. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/1996. 3.
O vocábulo "Curitiba" não ostenta as características próprias de indicação de procedência ou denominação de origem cujo registro é vedado pela lei, pois a disciplina legal da registrabilidade de indicações geográficas pressupõe a notoriedade da região na elaboração de produtos ou prestação de serviços, nos termos do art. 182 da LPI, o que não se evidencia nestes autos. 4.
A marca mista é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
Embora, em principio, seja admissível o registro de uma mesma marca nominativa para produtos de classes diversas, o mesmo já não se dá com as marcas mistas, pois nessas a imagem de um produto passa necessariamente para o outro na percepção visual do consumidor, ou seja, no caso de marca mista, a parte figurativa e estilizada não pode coincidir com a do produto/serviço em confronto. 4.1 A proteção que o registro marcário visa a conferir ao titular da marca comercial é quanto ao seu conjunto.
A despeito de o aproveitamento parasitário ser repelido pelo ordenamento jurídico pátrio, independentemente de registro, tal circunstância é de ser aferida a partir do cotejo, pelo conjunto, das marcas comerciais, sendo desimportante o elemento nominativo, individualmente considerado, sobretudo nas marcas de configuração mista, como é a que foi registrada pela autora. 4.2 No caso, apesar de as empresas (autora e ré) atuarem em ramos comerciais próximos, inocorreu a contrafação, senão a mera aplicação do vocábulo "Curitiba", que por si só não é capaz de ensejar o reconhecimento de utilização descabida de marca mista alheia. 5.
Independentemente do registro da marca conter o radical comum, os atos dos concorrentes sempre poderão ser avaliados à luz das regras sobre concorrência desleal, pois o princípio da liberdade de concorrência - pedra angular do impulso e desenvolvimento do mercado - encontra baliza na lealdade negocial, dever decantado da boa-fé objetiva e que deve nortear o agir das empresas no âmbito comercial. 5.1 Com esteio no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), configura-se a concorrência desleal diante de imitação de marca passível de despertar confusão no consumidor, na medida em que a similitude visual de produtos/serviços, por meio da justaposição de cores e estilização coincidente, conjugada com a identidade de público-alvo, promove inquestionável tumulto por promover no consumidor a falsa idéia de estar adquirindo produto/serviço outro. 5.2 O cenário fático-jurídico de concorrência desleal reclama o desenho de um comportamento - patrocinado por um operador econômico e diagnosticado no terreno negocial de certo produto ou serviço - que contrarie a conduta-dever que necessita ser observada no duelo pela clientela, via expedientes que desafiem sua idoneidade no mercado e, efetivamente, ou em potência, causem danos ao concorrente, uma vez que a caracterização da concorrência desleal/aproveitamento parasitário, que tem por base a noção de enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil, é fundada nos elementos probatórios, devendo ser avaliada diante de cada caso concreto. 5.3 Não se afigura adequada a utilização do óbice da súmula 7/STJ, pois, além de a autora deter tão somente o direito exclusivo de uso da marca mista "Curitiba Multimarcas", que nenhum silogismo guarda com o nome comercial "Auto Shopping Curitiba", semântica ou figurativamente, haja vista a diferenciação clara entre os seus logotipos - o que afasta de plano o alegado uso indevido de marca alheia -, o próprio Tribunal de origem afirmou, categoricamente, ter a parte autora se descurado do munus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC) no que tange aos eventuais prejuízos decorrentes da utilização do mesmo vocábulo "Curitiba" pela ré (confusão do público e proveito econômico). 5.4 O Tribunal a quo afirmou não ter restado provado o fato constitutivo do direito do autor relativamente à real existência de elementos fático-jurídicos caracterizadores de proveito parasitário que evidenciassem ter a empresa ré, por meio fraudulento, criado confusão entre serviços no mercado com o objetivo de desviar a clientela de outrem em proveito próprio ou alheio. 5.5 Face a aplicação da legislação correlata (incisos XIX e XXIII do art. 124, e inciso III e IV do art. 195 da Lei 9.279/96), em não tendo sido verificado, na presente hipótese, a existência de provas quanto à reprodução/imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, "suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia", inviável a manutenção do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda. ( REsp n. 1.237.752/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 27/5/2015.) Assim compreendido, tem-se que o fundamento relacionado à exclusividade na utilização do vocábulo "CARIBESSA" no nicho em questão não é suficiente a impor a ordem de abstenção pretendida, vez que a proteção outorgada deve ser interpretada em conjunto, contemplando os elementos nominativo e visual.
In casu, em que pese a palavra seja coincidente, os designativos são formados por expressões compostas distintas e, além disso, os logotipos visuais em nada se assemelham, não se vislumbrando a possibilidade de expressiva confusão declinada pela Autora.
Acerca dos danos morais, melhor sorte não assiste à postulante.
O dano moral pelo uso indevido de marca, mesmo classificado como in re ipsa, requer a demonstração de ilícito praticado pelo réu, o que não foi feito, a meu sentir, pela parte autora.
Conforme já visto, a marca da parte autora são de elementos mistos.
O nome empresarial utilizado pela promovida é da atividade de construção civil e de compra e venda de imóveis.
Por outro lado, conforme relatado na inicial, a atividade do promovente é de aluguel de equipamentos aquáticos.
Não restou demonstrada qualquer prática de outra atividade profissional que fosse diretamente ligada à construção civil ou de venda e compra de imóveis.
Desse modo, inexiste nos autos comprovação do ato ilícito, qual seja, da concorrência desleal, de confusão no mercado ou de desvio de clientela.
Assim sendo, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º), e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de CSQ CARIBESSA EASY HOME CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 13/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0831529-55.2022.8.15.2001 [Marca, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NATHALIA FERREIRA TEOFILO(*75.***.*66-41); DAVID MONTENEGRO MENEZES GOUVEIA(*59.***.*99-20); VANESSA FERNANDES DE MELO(*12.***.*59-36); CSQ CARIBESSA EASY HOME CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA(29.***.***/0001-43); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual o Autor alega utilização indevida de sua marca registrada pelo promovido.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu a tomada do depoimento pessoal da parte Autora e prova testemunhal.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pela Promovida mostra-se desnecessária ao julgamento da causa, seja porque da controvérsia narrada pelas partes não se extrai a necessidade de prova oral porque é eminentemente de direito, seja porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Acerca do pedido de tutela antecipada, verifico que a pretensão perdeu o objeto já que a parte promovida comprovou ter realizado a alteração no nome empresarial (ID 82096900), sendo assim, as demais questões serão resolvidas quando do julgamento da lide.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/07/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:06
Indeferido o pedido de CSQ CARIBESSA EASY HOME CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-43 (REU)
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04/04/2024 20:50
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831529-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831529-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 00:42
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 19:15
Deferido o pedido de
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28/07/2023 20:15
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:20
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 11:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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28/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2023 21:39
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES DE MELO em 09/02/2023 23:59.
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17/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2022 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES DE MELO em 29/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:53
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES DE MELO em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:04
Outras Decisões
-
20/07/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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