TJPB - 0011632-89.2013.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:56
Determinada diligência
-
18/03/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 19:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 20:09
Determinada diligência
-
28/11/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO - FILTROS AUTOMOTIVOS - ME em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:38
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0011632-89.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo o executado da penhora de bens realizada por termo nos autos.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2024 12:00
Juntada de Intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:19
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:25
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO - FILTROS AUTOMOTIVOS - ME em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011632-89.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se o executado, por intermédio do seu patrono, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, onde estão localizados os seguintes veículos: João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 13:57
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011632-89.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado peticionou requerendo o desbloqueio em sua conta salário no Banco Bradesco, no valor de R$ 1.505,93 (mil, quinhentos e cinco reais e noventa e três centavos).
Juntou documento (ID 82558423). É o relatório.
Decido.
De fato, depreende-se que a penhora on line recaiu sobre conta por meio do qual o executado percebe os seus vencimentos, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.505,93 (mil, quinhentos e cinco reais e noventa e três centavos), ou seja, quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, em afronta ao disposto no inciso X do artigo do artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Acerca do tema, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.127/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, verifica-se que o valor bloqueado é impenhorável, devendo ser determinado o seu desbloqueio a fim de evitar perigo de dano ao executado.
Ante o exposto, defiro o pedido para desbloquear o valor penhorado via SISBAJUD, na conta salário do executado, bem como efetuei os valores bloqueados das demais contas bancárias, tendo em vista que o bloqueio ocorreu sobre valores ínfimos e o exequente não teve interesse em levantar referida quantia.
Por outro lado, indefiro o pedido do promovente, ora exequente, para que o patrono do promovido seja intimado para informar a localização de onde se encontra o veículo de propriedade do executado, porquanto o causídico não é parte no processo e não pode ser compelido a indicar o paradeiro do veículo do seu representado.
Referido ônus de indicação e localização de bens passíveis de penhora, incumbe ao credor, devendo empregar ou requerer as diligências necessárias para a localização do bem.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:41
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 16:41
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO - FILTROS AUTOMOTIVOS - ME em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011632-89.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do executado para que se manifeste sobre as informações prestadas pelo Detran.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:22
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
01/12/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:07
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:01
Juntada de informação
-
22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO - FILTROS AUTOMOTIVOS - ME em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:43
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:14
Determinada diligência
-
03/07/2023 19:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2023 13:46
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:03
Determinada diligência
-
13/06/2023 06:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:26
Determinada diligência
-
05/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO - FILTROS AUTOMOTIVOS - ME em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 12:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2023 19:29
Outras Decisões
-
17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:03
Determinada diligência
-
05/04/2023 16:03
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO - CPF: *22.***.*72-02 (EXECUTADO)
-
05/04/2023 16:03
Outras Decisões
-
23/02/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:31
Determinada diligência
-
31/01/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 19:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2023 07:55
Determinada diligência
-
25/01/2023 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 07:55
Deferido o pedido de
-
10/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:26
Determinada diligência
-
19/08/2022 08:26
Outras Decisões
-
09/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 03:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 03:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2021 22:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 00:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 00:36
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 29/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2019 12:01
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 34/19
-
13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 17:40 TJEJPZZ
-
16/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2019 VTS AO EXECUTADO
-
25/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2019
-
16/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2019 P026163182001 18:15:28 BANCO D
-
30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P026163182001 15:56:42 BANCO D
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 14: 11/2017 SENT TRANSITOU EM JULGADO
-
25/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 10/2017 NF PUBLICADA 92/2017
-
23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2017 NF 92/17
-
17/07/2017 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 17: 07/2017 EMBARGOS NAO ACOLHIDOS
-
28/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 06/2017 CERTIFICA OS AUTOS
-
28/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 06/2017 NF 44/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2017 NF 44/17
-
10/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2017 RECEBIDOS OS AUTOS
-
25/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 P016787172001 16:02:57 BANCO D
-
25/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2017
-
27/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P016787172001 14:11:57 BANCO D
-
23/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2017 NF 20/2017 PUBLICADA
-
20/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2017 NF 20/17
-
13/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 13: 03/2017 P002196172001 18:06:19 BANC
-
18/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 18: 01/2017 P002196172001 14:48:47 B
-
15/12/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 15: 12/2016 SENT. REG. PUB. EM CART.
-
03/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 P008791162001 14:50:01 JOAO BA
-
15/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 P009163162001 14:51:18 BANCO D
-
16/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2016 P009163162001 14:58:28 BANCO D
-
15/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2016 P008791162001 17:09:16 JOAO BA
-
10/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2016 NF 10/2016 PUBLICADA
-
04/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2016 NF 10/16
-
24/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 09/2015
-
24/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 09/2015 MALOTE 8. CIVEL
-
01/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2015
-
17/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 08/2015 OF.146/2015 DA 12ª VARA CIVEL
-
17/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
28/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 10/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2014 OFICIE-SE
-
26/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2014
-
26/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 26: 06/2014
-
26/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2014
-
25/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 02/2014
-
25/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2014
-
03/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2013 NF. 135/2013
-
28/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2013 NF 135/1
-
05/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2013
-
30/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 09/2013
-
29/08/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 29: 08/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2013
-
17/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2013 CITACAO ORDENADA
-
05/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2013 PROCESSO AUTUADO
-
05/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 04/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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