TJPB - 0804641-09.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 19:25
Baixa Definitiva
-
02/02/2025 19:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/02/2025 19:24
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:04
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA SOARES - CPF: *42.***.*73-00 (APELANTE) e provido
-
22/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804641-09.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NO CURSO DA DEMANDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ GONZAGA SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificando, alegando, em síntese, que é correntista da instituição financeira, conta nº 65352-7, agência 2108.
Narra a parte autora (ID: 76201062), que desde abril de 2023 percebeu a existência de descontos em sua conta corrente, referentes a parcelas de seguro residencial não contratado, no valor de R$ 40,59.
Requereu devolução do indébito, em dobro, totalizando a quantia de R$ 324,72 e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária – ID: 83226578.
O Banco Bradesco S.A., foi devidamente citado e ofereceu contestação (ID: 84801824), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e comprovante de residência desatualizado.
Rebateu as alegações contidas na exordial defendendo a regularidade da contratação do seguro e que a parte autora só o veio questionar depois da utilização dos serviços.
Assevera que o serviço foi contratado de forma espontânea pelo autor e que o banco promovido não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Informa que a Apólice n. º 635/927-42/193354 foi cancelada pelo endosso n.º 635/927-42/045284, emitido em 24/07/2023, com restituição à parte autora.
Apresentou comprovante de restituição do valor do seguro no bojo da contestação, sem identificação da data de estorno e devolução.
Juntou documentos.
Em impugnação, a parte autora afirma que não recebeu o estorno – ID: 85089931.
Intimados para que manifestassem interesse na produção probatória, tanto o autor (ID: 86652889) quanto a parte demandada (ID. 87059095) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Em ações desta natureza não há a exigência de que a parte demonstre ter tentado solucionar administrativamente a controvérsia para então lhe nascer o direito de questionar judicialmente a conduta da instituição financeira.
Nesse sentido: "A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da C.F)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado." (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
In casu, a parte autora ainda alegou na exordial (ID. 76201062) que manteve contato com sua gerente, através de ligações, pessoalmente, e enviando e-mail para a ouvidoria (ID: 76201086), contudo, sem êxito.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do Comprovante de Residência Desatualizado Da análise dos documentos apresentados, vejo que a declaração de residência em ID: 76201075, é de 03/2023.
Portanto, sendo a data da autuação da presente demanda 17 de julho de 2023, entendo que seria desarrazoado e mesmo desproporcional que isso desse ensejo a uma extinção processual sem resolução do mérito.
Norteia, no sistema processual vigente, o princípio da primazia da decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º, do C.P.C.), pelo que se deve evitar a extinção de processo se o evento não constitui obstáculo intransponível a análise meritória, como é o caso nos autos, mormente porque há uma diferença de poucos meses entre o documento impugnado e o protocolo do processo.
AFASTO, portanto, o pleito de indeferimento da petição inicial.
DO MÉRITO A controvérsia entre as partes se apresenta em torno da existência ou não de contratação de seguro residencial debitado na conta corrente do demandante.
Foi apresentado, pela instituição financeira demandada, apólice (BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL SOB MEDIDA CASA) em ID: 84801825, em nome de LUIZ GONZAGA SOARES (Apólice n.º 635193354) de 07/03/2023, sem, contudo, possibilidade de se aferir a confirmação, ainda que digital, da vontade do consumidor.
A parte demandada esclarece, em sede de contestação (ID: 84801824 – p. 6-7), que a Apólice n. º 635/927-42/193354 foi cancelada pelo endosso n.º 635/927-42/045284, emitido em 24/07/2023, com restituição à parte autora dos valores descontados em conta, a saber: R$124,56 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 37,76 (trinta e sete reais e setenta e seis centavos), No entanto, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, do C.P.C.) de demonstrar a inequívoca e expressa anuência da parte autora na contratação do seguro.
De fato, trata-se de uma relação de consumo, em que a autora é, visivelmente, parte hipossuficiente frente ao banco demandado, e afirma não ter realizado contrato.
Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO BRADESCO VIDA.
NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A presente demanda autoral tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos, uma vez que não foram autorizados, referentes à ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, 2 - No presente caso, a parte autora afirmou na inicial que, percebeu em seu extrato bancário descontos referentes a seguro adquirido sem sua autorização, realizado de forma unilateral junto a Bradesco Vida e Previdência.
Aduz que tal desconto começou em setembro de 2017 se prorrogando até março de 2019, totalizando a quantia de R$ 730,40 (setecentos e trinta reais e quarenta centavos) 3 - Vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de contrato de seguro assinado pela consumidora, de modo que não restou comprovado que esta requisitou o referido seguro e, assim, concordou com o pagamento de tais valores. 4 - Ressalte-se ainda que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora que usualmente são retidos nesta espécie de contratação, conforme normas do BACEN. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 7 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02001161720228060096 Ipueiras, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO PROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA DA PROMOVENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TJ-PB - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) - 0800462-68.2016.8.15.0001 - 10ª Vara Cível de Campina Grande do Tribunal de Justiça da Paraíba).
Além disso, não se poderia exigir a prova da não contratação, eis que prova impossível, ordinariamente chamada prova diabólica.
A instituição financeira,
por outro lado, teria plenas condições de fazer prova da contratação, e não o fez.
Ausente demonstração, nos autos, de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser tipo por inexistente, uma vez que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade.
Na lição básica de Flávio Tartuce (2023, p. 465), “o negócio inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência.
São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma”.
Nesse sentido, portanto, cabível a devolução de indébito, consoante art. 42, parágrafo único, do C.D.C.
A parte autora afirma, em impugnação à contestação, que não recebeu os estornos, todavia, sem apresentar sequer um extrato bancário do período - o que lhe era totalmente acessível.
Portanto, considero que já houve o estorno, de forma simples.
No que toca aos danos morais, tenho que o ilícito contratual, por si só, não enseja a concessão de indenização por danos morais, excetuando-se situações em que evidenciada lesão a direitos da personalidade, algo que desborde de situações de aborrecimento típicas da vida em sociedade.
No caso dos autos, tem-se como única premissa, os descontos não autorizados.
Não foi juntado contracheque onde se pudesse aferir os ganhos complementares ao salário, não sendo de fato crível que, diante de tantas responsabilidades financeiras narradas, o único ganho seja o efetivamente declarado – e não houve grandes explicações sobre o assunto.
Inclusive, na peça pórtica, o demandante afirma a necessidade de uso de cesta básica a suprir a sua família, entretanto não está suficientemente demonstrada a relação entre a conduta do banco e o dano supostamente experimentado (comprometimento de suas finanças de modo tal), mormente diante da impossibilidade de se aferir se a compra se deu para consumo pessoal.
Não comprovado, pela parte autora, danos passíveis de indenização uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...].” (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, D.J.e 03/06/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a restituição do indébito, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C., já pagos, consoante comprovado no bojo da contestação, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, ARQUIVE-SE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804641-09.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas ambas devidamente qualificadas.
O autor questiona a cobrança e débito em conta bancária de valores concernentes a um segura, negando a contratação e, por isso, ajuizou esta demanda, requerendo a devolução em dobro dos valores, além de uma indenização por danos morais.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação e informa que a Apólice n. º 635/927-42/193354 foi cancelada pelo endosso n.º 635/927-42/045284, emitido em 24/07/2023, com restituição a parte Autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir e comprovante de residência desatualizado.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados, os litigantes pugnaram pelo julgamento do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo.
De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pelo promovido e que passo a analisar nesta oportunidade.
I – Ausência de interesse de agir Em ações desta natureza não há a exigência de que a parte demonstre ter tentado solucionar administrativamente a controvérsia para então lhe nascer o direito de questionar judicialmente a conduta da instituição financeira.
Nesse sentido: A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da C.F)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
In casu, a parte autora ainda alegou na exordial (ID: 76201062) que manteve contato com sua gerente, através de ligações, pessoalmente, e enviando e-mail para a ouvidoria (ID: 76201086), contudo, sem êxito.
Ademais, no momento em que a parte promovida enfrenta o mérito, surge o interesse de agir.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
II - Do comprovante de residência desatualizado Da análise dos documentos apresentados, vejo que a declaração de residência em ID: 76201075, é de 03/2023.
Portanto, sendo a data da autuação da presente demanda 17 de julho de 2023, entendo que seria desarrazoado e mesmo desproporcional que isso desse ensejo a uma extinção processual sem resolução do mérito.
Norteia, no sistema processual vigente, o princípio da primazia da decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º, do C.P.C), pelo que se deve evitar a extinção de processo se o evento não constitui obstáculo intransponível a análise meritória, como é o caso nos autos, mormente porque há uma diferença de poucos meses entre o documento impugnado e o protocolo do processo.
AFASTO, portanto, pleito de indeferimento da petição inicial.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) há relação contratual a ensejar os descontos questionados nesta demanda; 2) o autor recebeu os valores provenientes do cancelamento da apólice nº 635/927-42/193354, pelo endosso n.º 635/927-42/045284, emitido em 24/07/2023, em sua conta corrente? 3) se os fatos, objeto desta demanda, ensejam reparação por danos morais, assim como a repetição do indébito.
III – ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C.
IV – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C. É sabido que as relações bancárias, inclusive quanto o acesso aos extratos bancários é regido pelo sigilo.
No caso concreto, o autor instruiu a inicial com extratos de sua conta bancária, comprovando a efetividade dos descontos, objeto desta demanda.
No entanto, o extrato apresentado do mês de julho/2023 traz as movimentações até o dia 07/03/2023 – ver ID: 76201083 - Pág. 15.
O banco promovido por sua vez informa que o endosso referente ao cancelamento do seguro foi emitido em 24/07/2023, com crédito disponibilizado em conta do autor.
Logo, para aferir se, de fato, houve o crédito do endosso, referente ao cancelamento do seguro, imperiosa a apresentação do extrato bancário do autor, referente ao mês de julho.
E, neste ponto, é ônus do promovente juntar o referido extrato e comprovar que não recebeu os valores informados na contestação.
Assim, repito, é ônus do autor apresentar o extrato bancário do mês de julho/2023 e, somente assim, comprovar que não recebeu os valores descritos na contestação – que lhe é totalmente acessível, não havendo como imputar este ônus ao promovido, especialmente, como já dito, para preservar o sigilo.
V - Demais Diligências O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
Na hipótese dos autos, em que pese os litigantes terem pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, há questões que ainda precisam de elucidação.
Portanto, exercendo o poder de cautela e para melhor subsidiar o próprio julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do C.P.C., determino: 1) INTIME o promovente, pessoalmente e por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o extrato bancário completo da conta onde foram feitos os descontos questionados nesta demandada, referente ao mês de julho/2023, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório e, com isso, ser considerado, pelo juízo, que já houve o estorno, como informado pelo promovido.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
CUMPRA.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0804641-09.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839085-74.2023.8.15.2001
Osvaldo Santos de Oliveira
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 17:33
Processo nº 0006273-90.2015.8.15.2001
Geraldo Moreira de Lacerda
Denise Ferreira Lima
Advogado: Benjamin de Souza Fonseca Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2015 00:00
Processo nº 0859419-32.2023.8.15.2001
Mailton dos Santos Nogueira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 09:48
Processo nº 0859419-32.2023.8.15.2001
Mailton dos Santos Nogueira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lucineudo Pereira de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 12:12
Processo nº 0832333-86.2023.8.15.2001
Jose Lourenco de Souza
Aeroclube da Paraiba
Advogado: Bruno Maia Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2023 15:46