TJPB - 0859419-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859419-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
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08/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 07:25
Juntada de
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07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 18:36
Juntada de Petição de recurso adesivo
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29/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859419-32.2023.8.15.2001 AUTOR: MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, também devidamente qualificado.
Narra a parte autora que a promovida inscreveu seu nome em cadastros restritivos de crédito indevidamente, com base em um débito supostamente vinculado ao contrato nº 60963664/947360541, no valor de R$ 9.632,47.
No entanto, afirma desconhecer a origem da dívida, pois jamais celebrou qualquer contrato com a promovida.
Requereu, portanto, a concessão da tutela antecipada para a exclusão de seu nome nos órgãos protetivos do crédito referente ao débito impugnado.
No mérito, pugna pela procedência da ação para a declaração de inexigibilidade do débito, com a exclusão da negativação e, por fim, a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos (ID 81027997 e seguintes).
Concedida a medida liminar (ID 90572673), determinando-se a exclusão do autor nos cadastros de maus pagadores do SERASA, em relação à dívida duvidosa correspondente ao Contrato n. 60963664/947360541, no valor de R$ 9.632,47.
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 91976650), sem preliminares, defendendo a regularidade da anotação negativa do nome da autora, que se daria em razão de débito contraído junto ao Banco do Brasil, posteriormente a ela cedido.
Argumenta ainda que a cessão de crédito é válida mesmo sem a notificação do devedor e que não há comprovação de danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID 92945834).
Intimadas as partes para produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide (ID 99917062 e ID 100333728).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a causa é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como que a causa comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I do CPC.
O cerne da questão é saber se é ilícita a conduta da promovida, de inserir anotação restritiva do nome da parte autora em relação a contratos supostamente celebrados, diga-se, com pessoa jurídica diversa, da qual alega a promovida ser cessionária de créditos.
A defesa da promovida fundamenta-se nesta alegação de cessão de créditos com outra instituição financeira, com a qual a autora teria contratos inadimplentes e que a promovida, por ser cessionária dos créditos, promoveu a anotação restritiva aqui combatida.
Nos termos do art. 290 do Código Civil: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
Na peça contestatória, a promovida alega que o débito decorre de cessão realizada pelo Banco do Brasil.
No entanto, não juntou aos autos o termo de cessão de crédito, limitando-se a apresentar um contrato de adesão a produtos e serviços, assinado pelo autor, que não possui qualquer ligação com o débito ora discutido.
Além disso, a promovida trouxe um comprovante de solicitação de empréstimo vinculado ao contrato nº 947360541, sem a assinatura do autor, tampouco qualquer comprovação de que a dívida tenha sido efetivamente contraída ou que esteja em aberto.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o autor tenha sido notificado acerca da cessão de crédito, requisito essencial para sua eficácia perante o devedor, conforme expressamente exige o art. 290 do Código Civil.
Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a regularidade da cessão e a existência do débito, resta claro que a promovida não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Trata-se, assim, de má prestação de serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil vigente, combinados, ensinam que se alguém causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nessa toada, de acordo com o entendimento do STJ, “a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência”. (STJ, 3ª Turma, in REsp. 994.253/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, DJ de 24.11.2008) No caso em apreço, está presente o dano moral puro, não havendo, portanto, necessidade de comprovação do dano, mas tão somente da existência do fato, qual seja, restrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito.
O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência.
Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico.
Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise.
Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato nº 60963664/947360541, no valor de R$ 9.632,47 (nove mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); b) CONDENAR a empresa promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de DANOS MORAIS, devendo ser corrigido até a data do efetivo pagamento, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice INPC, e os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (inscrição indevida); c) CONFIRMAR a tutela concedida nos autos (ID 90572673), determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção creditícia, referente ao débito questionado nestes autos.
Condeno, ainda, o promovido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859419-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:24
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859419-32.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
MARIA ELIZA PONTES PEREIRA ingressou em juízo com a presente ação Inexigibilidade de Débito com Indenização por Danos Morais, pugnando, de início, a concessão de liminar para a sua exclusão nos cadastros de maus pagadores do SERASA, cuja inserção decorrente do réu, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS, apesar de desconhecer qualquer débito envolvido a respeito do Contrato n. 60963664/947360541, no valor de R$ 9.632,47.
Juntou documentos, inclusive cópia da negativação inserida no Id 81028860.
Posto isso, requereu, de início, a concessão da tutela antecipada para a exclusão de seu patronímico nos órgãos protetivos do crédito e a procedência da ação para a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para o desate do pedido da tutela específica, em uma visão perfunctória com análise em relação ao teor da exordial, notadamente os documentos que a acompanha, vislumbro razão ao Postulante para o fim ora almejado.
Senão, vejamos.
Há urgência no pedido e perigo de dano, uma vez que a parte se encontra impossibilitada de utilizar de seu crédito, sob a mira da negativação duvidosa, noticiada no processo.
Restam óbvias, pelo menos a princípio, as perturbações que se originam da inclusão da parte autora no cadastro de maus pagadores do SERASA; principalmente, quando afirma desconhecer qualquer negociação celebrada com a Instituição Financeira Promovida, no valor de R$ 9.632,47.
Assim, o deferimento da pretensão emergencial é possível, uma vez que do contrário, o Promovente poderá amargar situação irreversível e irreparável no futuro.
Ademais, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 294 e art. 300 do NCPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, escudado na fundamentação supra, DEFIRO o pedido liminar, para CONCEDER a tutela provisória de urgência, para a exclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores do SERASA, em relação à dívida duvidosa correspondente ao Contrato n. 60963664/947360541, no valor de R$ 9.632,47 (Id 81028860), até ulterior deliberação deste julgador.
OFICIE-SE, com URGÊNCIA, ao SERASA, para o efetivo cumprimento desta decisão.
CUMPRIDA a determinação liminar, em virtude do expresso desinteresse do autor na realização de audiência prévia de conciliação, CITE-SE o Réu, no endereço indicado na exordial, para, em 15 dias úteis oferecer contestação sob pena de revelia.
Concedido o benefício da justiça gratuita, em sede de Recurso (Id 87942451, CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 18:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859419-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em respeito à decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 82850206), SUSPENDA-SE o feito até o deslinde do mencionado recurso, momento em que se definirá acerca da gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
05/12/2023 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 18:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *02.***.*87-89 (AUTOR).
-
29/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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