TJPB - 0859419-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:33
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0859419-32.2023.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Advogado(s): Eloi Contini - OAB/PB 23.446. 2ºApelante(s): Mailton dos Santos Nogueira.
Advogado(s): Lucineudo Pereira de Lima - OAB/SP 314.218.
Apelado(s): Os mesmos.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXCLUSÃO DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por empresa cessionária de crédito contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de danos morais, em razão de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Recurso adesivo do autor pleiteando a majoração do valor indenizatório.
Sentença que reconheceu a ausência de comprovação da relação contratual e de notificação da cessão de crédito.
Inscrição tida como indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por cessionária é legítima na ausência de comprovação da cessão e de notificação do devedor; e (ii) saber se o reconhecimento da inexigibilidade do débito enseja automaticamente o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de comprovação da ciência do devedor sobre a cessão do crédito, nos termos do art. 290 do CC, inviabiliza a exigibilidade da dívida.
Inscrição considerada indevida. 4.A inexistência de prova de repercussão grave da negativação sobre a esfera pessoal do autor impede a caracterização do dano moral indenizável.
Situação enquadrada como mero aborrecimento da vida civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso da ré parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Recurso adesivo prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição em cadastro de inadimplentes promovida por cessionária sem prova da cessão e da notificação do devedor é indevida. 2.
A declaração de inexigibilidade do débito, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*05-24, Rel.
João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 30.06.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu e negar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e recurso adesivo manejado por MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, constante no ID nº 34151014, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Mailton dos Santos Nogueira, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: (a) declarar inexistente o débito oriundo do contrato nº 60963664/947360541, no valor de R$ 9.632,47 (nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos); (b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso; (c) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 90572673), determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; (d) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Em suas razões recursais (ID 34151016), a empresa ATIVOS S.A. sustentou: que a dívida decorre de cessão de crédito válida, originada do Banco do Brasil; que a ausência de notificação não torna inexistente o débito, tampouco impede a negativação; que os documentos acostados, como contratos e extratos, são suficientes para comprovar a origem do débito; e que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e deve ser minorado.
Em contrarrazões (ID 34151124), Mailton dos Santos Nogueira rechaça os argumentos da apelante, aduzindo que: não houve comprovação da cessão de crédito, tampouco da existência do débito; não há prova da relação contratual com a empresa ré; a ausência de notificação da cessão de crédito compromete a validade da inscrição; e o valor arbitrado a título de danos morais, ao revés, mostra-se aquém do razoável e proporcional diante do constrangimento sofrido.
No ID 34151126, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que a quantia fixada não é compatível com a extensão do abalo moral experimentado.
Contrarrazões ao recurso adesivo foram apresentadas pela ATIVOS S.A. no ID 34151129, reiterando a tese da legalidade da inscrição e da inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito.
VOTO O presente recurso preenche os requisitos processuais, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a dois aspectos centrais: se houve regularidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito por parte da empresa ATIVOS S.A., diante de suposta cessão de crédito oriunda do Banco do Brasil; e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o qual é combatido pela empresa apelante (visando sua redução) e por meio de recurso adesivo interposto por Mailton dos Santos Nogueira (objetivando sua majoração).
Consoante detidamente delineado na r. sentença de primeiro grau, a parte promovente sustentou não reconhecer o débito que originou a negativação e, tampouco, ter sido notificada acerca de qualquer cessão de crédito.
Em contraposição, a empresa ré invocou a suposta legitimidade da dívida, argumentando ter sucedido o Banco do Brasil na condição de cessionária.
De rigor, todavia, reconhecer-se que a sentença recorrida manejou adequadamente os contornos fáticos e jurídicos da controvérsia, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir, com os acréscimos que ora passo a expor.
Inicialmente, deve-se observar que nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão do crédito só produz efeitos em relação ao devedor quando a este notificada, in verbis: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” A ausência de comprovação documental acerca da ciência do devedor acerca da cessão do crédito inviabiliza a exigibilidade da obrigação perante o cessionário, sobretudo no campo das relações de consumo, regido pelos princípios da transparência, boa-fé objetiva e informação adequada.
A ATIVOS S.A. não apresentou aos autos o contrato de cessão nem tampouco prova inequívoca da comunicação ao autor, limitando-se a colacionar documentos unilaterais, como telas sistêmicas e um suposto contrato de adesão sem assinatura ou vínculo direto com a obrigação discutida.
Na hipótese dos autos, a ausência de comprovação mínima da contratação, associada à não demonstração da notificação do devedor, culmina na inexigibilidade do débito, por ausência de título hábil.
Tal circunstância torna abusiva a inscrição promovida, configurando falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Nessa linha, revela-se acertada a declaração de inexigibilidade do débito, mantêm-se incólumes os fundamentos da r. sentença de origem.
Todavia, a consequência reparatória por dano moral requer apreciação mais detida.
Com efeito, a jurisprudência atualizada desta Colenda Corte de Justiça da Paraíba vem adotando compreensão mais restritiva quanto à automática concessão de indenização por danos morais em hipóteses de inscrição irregular do nome do consumidor, quando ausente demonstração de repercussão grave sobre sua esfera existencial, restringindo o cabimento da reparação apenas a casos em que reste comprovado efetivo abalo moral com transcendimento ao campo dos meros dissabores.
Sobre o tema colaciono julgado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REGÊNCIA DO CPC/73.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO UTILIZADO.
Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e.
STJ.
Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*05-24, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020) No presente caso, embora reconhecida a ausência de relação contratual e, por conseguinte, a inexigibilidade da dívida, não restou demonstrado qualquer fato adicional que elevasse o episódio ao patamar de ofensa à dignidade, à honra, à imagem ou à tranquilidade do autor de forma relevante.
Ausente, portanto, comprovação de reflexos efetivos, como negativa de crédito, constrangimento em ambiente profissional ou social, ou qualquer outro elemento que ultrapassasse o desconforto ordinário de se deparar com inscrição indevida.
Assim, de rigor a reforma parcial da sentença para excluir a condenação por danos morais, reconhecendo-se que, no caso concreto, a situação posta se insere na moldura dos meros aborrecimentos da vida civil, insuscetíveis de reparação indenizatória.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso principal interposto por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para excluir a condenação por danos morais, e negar provimento ao recurso adesivo interposto por Mailton dos Santos Nogueira. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Averbou impedimento: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora -
22/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELANTE) e MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *02.***.*87-89 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:19
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:26
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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