TJPB - 0832333-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:16
Juntada de informação
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24/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832333-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
30/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0832333-86.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LOURENCO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MAIA BASTOS - PB8430, BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS E SOUSA - PB31235 REU: AEROCLUBE DA PARAIBA Advogado do(a) REU: CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN - PB25729 DESPACHO
Vistos. À impugnação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO MAIA BASTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS E SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/04/2024 14:09
Recebidos os autos.
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08/04/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832333-86.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento Vistos etc.
JOSE LOURENCO DE SOUZA, já qualificado, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra AEROCLUBE DA PARAIBA, igualmente qualificado(a), alegando em síntese apertada ser frequentador do promovido desde o ano de 1988, tornando-se sócio em 16 de setembro de 1989, tendo se envolvido nas questões organizacionais, desempenhando funções administrativas, chegando até mesmo a compor diretoria do clube por diversas vezes como tesoureiro, vice tesoureiro e diretor do departamento de ultraleve, juntando com a inicial vários documentos a demonstrar seu vínculo com o promovido, na condição de sócio.
Assevera ter sido surpreendido ao tomar conhecimento em 2021, que mesmo sendo associado do promovido, a atual diretoria o deixou de fora de um seleto grupo criado com 52 (cinquenta e dois) integrantes que desde então regem os destinos do Aeroclube, onde definiram a doação de parte do terreno da antiga sede do Aeroclube para a Prefeitura Municipal de João Pessoa, bem como, modificaram o Estatuto e definiram a venda da área remanescente a um pool de construtoras, com a repartição do saldo sobejante.
Aduz que em diligências descobriu a doação de parte do imóvel pertencente à associação ré para a Prefeitura Municipal de João Pessoa – PMJP, remontando ao total de 82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento) da área do bem para a execução da obra referente ao Parque Linear Urbano (Parque Parahyba), restando o tocante a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do imóvel para fins residenciais e comerciais que poderiam ser livremente explorados pelo promovido, tudo nos termos da Lei Complementar nº 144 de 22 de dezembro de 2021, além da modificação estatutária que passou a admitir a possibilitar o rateio do patrimônio da associação entre seus associados.
Informa ainda a apresentação de proposta para sua venda enviada pelo Grupo Hofman Station, no dia 15 de junho de 2022, ocasião em que foi oferecido o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sendo deliberada em AGE a forma de rateio dos valores entre os sócios e ainda definida a relação definitiva os nomes dos associados efetivos do Aeroclube da Paraíba, num total de 52 (cinquenta e dois) membros, que teriam direito aos dividendos, sem que houvesse qualquer menção ao nome do demandante.
Afirma que sobrariam ao Aeroclube da Paraíba aproximadamente R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) para distribuição entre os associados e após os tramites legais e pagamento dos compromissos da associação com os escritórios de advocacia, corretores e dívidas, será realizada destinação , preferencialmente à título de dividendos, do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um dos associados em três parcelas.
Alega ainda que foi perfectibilizada a venda efetiva e transferência de titularidade dos imóveis a terceiros, notadamente com o pagamento do valor inicialmente acordado, ou seja, de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o que se comprova com a juntada de 10 (dez) certidões de inteiro teor dos lotes nºs 0062, 0152, 0192, 232, 352, 0494, 1.813, 1.863, 1.913 e 1963 que estão estabelecidos dentro da área remanescente de propriedade do Aeroclube e já houve as lavraturas das escrituras, com os respectivos registros com as transferências da propriedade para os adquirentes, mediante pagamento dos valores ali insertos.
Em sede de tutela de urgência requer a inclusão do autor na lista de sócios que terão direito aos rateios provenientes da venda do imóvel da associação da qual é sócio, para que, receba os valores que são seus por direito, notadamente, os que já foram distribuídos entre o exíguo número de associados, num total de 52 (cinquenta e dois), conforme relação definida na ata da assembleia de 31/07/2022, e, ainda, as quantias que doravante vierem a ser destinados aos sócios, quer seja em área construída, conforme estabelecido na ata da assembleia de 31/07/2022, troca ou venda futura de quaisquer dos lotes, além do bloqueio do importe de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), quantia esta já paga aos sócios que constam na “seleta” lista dos que possuem direito aos dividendos, bloqueio este que deve ser realizado em todas as contas de eventual titularidade da ré, AEROCLUBE DA PARAÍBA (CNPJ nº 08.***.***/0001-34), indicando-se que tal montante fique à disposição do juízo, evitando-se prejuízos irreparáveis para o demandante.
Subsidiariamente, em caso de ineficiência do bloqueio de numerário (V.2.2), que seja efetivado o bloqueio da matrícula dos imóveis vendidos ao pool de construtoras adquirentes informados na petição inicial.
Manifestação do promovido, acerca do pedido de tutela, ID 76864518.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor.
O vínculo associativo do autor merece maiores esclarecimentos, inclusive sua possível exclusão dos quadros da sociedade por conta de sua inadimplência assumida, uma vez que na inicial confessa tal fato.
Senão vejamos: "Nesta senda, fazendo-se valer de sua boa-fé, para se afastar qualquer hipótese de inadimplência, vem o autor efetuar o depósito das contribuições mensais não atingidas pela prescrição, notadamente, no montante correspondente a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) (DOC. 29), valor este que compreende os últimos 05 (cinco) anos de contribuição (60 parcelas + 5 parcelas (art.7º, § 1º do Estatuto – contribuição em dobro no mês de novembro)) (DOC. 12 – PARTE III - pág. 2), tomando por base a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), que corresponde a contribuição mensal inserta no boleto enviado a um dos sócios no último mês de novembro/2022".
Ou seja, pela narrativa inserta na inicial o autor estava inadimplente há vários anos o que pode ter motivado sua possível exclusão dos quadros da promovida, entretanto, tal fato, como também a regularidade do seu desligamento caso realmente tenha ocorrido, somente será melhor esclarecido durante a instrução processual.
Com relação aos recibos antigos e recentes de pagamento das mensalidades e ainda pela utilização de Sala e Hangaragem não se presta, neste momento processual, a demonstrar sua condição de associado efetivo do Aeroclube, por padecer de comprovação, e sequer menção, acerca da necessidade de ser associado para contratar com o promovido; a duas, porque o instrumento prevê cláusula de rescindibilidade livre, de sorte que não se faz possível, sem o crivo do contraditório, afirmar que vigorou até o fim do prazo estabelecido.
Registre-se ainda a ausência de configuração do periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque, conforme consta em uma das atas juntadas pelo autor apenas uma fração do patrimônio acrescido da entidade ré fora direcionado ao rateio entre os sócios, isto é, presume-se que a promovida possuiria saldo suficiente para arcar com eventual condenação.
Por fim, verifica-se que o promovido possui inúmeras dívidas e de valores expressivos, inclusive a compra de um outro terreno para construir nova sede e, bloquear valor tão elevado, no caso R$ 1.000.000,00, conforme requerido no pedido de tutela, certamente causaria abalo no caixa da promovida o que dificultaria a quitação de seus débitos, ainda mais quando se tem notícias do ajuizamento de inúmeras ações pelos sócios excluídos do rateio.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
P.I.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023 -
28/11/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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02/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de AEROCLUBE DA PARAIBA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 09:38
Determinada diligência
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13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LOURENCO DE SOUZA - CPF: *40.***.*20-00 (AUTOR).
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13/06/2023 07:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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