TJPB - 0848263-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848263-47.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A exequente acosta aos autos a situação cadastral da empresa executada e captura de tela referente às redes sociais da pessoa jurídica, argumentando que estaria comprovado o propósito de lesar credores, pedindo, assim, a desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que o que restou comprovado pela exequente foi tão somente que a empresa executada encontra-se ativa perante a Receita Federal e mudou de denominação no Facebook e no Instagram.
Apenas.
Tais fatos, por si só, não são suficientes à comprovação de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, como alegado pelo autor, baseando-se no art. 50, § 1º, CPC.
Ressalte-se, ademais, que eventual encerramento irregular da empresa não autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1778746 SP 2020/0276176-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Dessa forma, INDEFIRO, uma vez mais, o pedido de desconsideração, e determino a suspensão da tramitação do presente feito por 01 ano ante a frustração na localização de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, c/c § 1º, CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
03/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:39
Juntada de informação
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15/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de CYNTHIA GOMES PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848263-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO os pedidos retro, formulados genericamente.
A exequente não trouxe nenhum elemento que comprove haver relação locatícia quanto aos itens I e IV nem demonstra qual seria a utilidade de saber essa informação para dar seguimento à presente execução.
A cópia do contrato social, vide item III, independe de intervenção judicial, sendo informação pública disponível a qualquer interessado perante a Junta Comercial.
Ainda, não é possível quebrar o sigilo bancário para trazer à baila os extratos bancários da executada sem haver maiores evidências de malversação da sua personalidade jurídica, destacando, por oportuno, que o sistema SISBAJUD não oferece esta possibilidade, e, aliás, não havendo informação de onde estaria localizada esta conta (em qual banco e em qual agência).
Se a exequente desconfia que a executada não está ativa, basta pesquisar no site da Receita Federal seu status, ou mesmo saber se a pessoa jurídica não foi encerrada perante a Junta Comercial.
E se desconfia de desvio de finalidade, há de esclarecer qual seria o seu objetivo, se averiguar algum ato de disposição patrimonial fraudulento ou intenção de alcançar o patrimônio pessoal de seus sócios, caso este que demandará o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme sua conveniência, consoante art. 133 do CPC.
INTIME-SE a exequente do disposto acima e para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso inerte, desde já autorizo a SUSPENSÃO do feito por 1 (um) ano ante a frustração na localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III c/c § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:29
Indeferido o pedido de CYNTHIA GOMES PINHEIRO - CPF: *08.***.*51-90 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:05
Juntada de informação
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20/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CYNTHIA GOMES PINHEIRO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848263-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Diante da inércia da parte executada, segue extrato de bloqueio on line via SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:41
Juntada de informação
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04/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de RRS ENGENHARIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:02
Deferido em parte o pedido de CYNTHIA GOMES PINHEIRO - CPF: *08.***.*51-90 (REQUERENTE)
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19/02/2024 08:17
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:05
Juntada de informação
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06/02/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CYNTHIA GOMES PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de RRS ENGENHARIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0848263-47.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CYNTHIA GOMES PINHEIRO REQUERIDO: RRS ENGENHARIA LTDA SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA.
FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTROVÉRSIA NA APURAÇÃO DAS MEDIÇÕES.
ABANDONO DA OBRA PELA RÉ QUE É INJUSTIFICÁVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCLUSÃO DA OBRA.
DEVIDA.
LUCROS CESSANTES E RESSARCIMENTO POR JUROS DE OBRA, IDEM.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos.
CYNTHIA GOMES PINHEIRO, através de seu advogado constituído nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a RRS ENGENHARIA LTDA., todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz a autora ter contratado os serviços da construtora ré para levantar uma casa própria em Lucena/PB, se valendo de recursos obtidos em financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cujo repasse do crédito estava condicionado à evolução da obra, consoante medições efetuadas pela ré.
Conta que ao repassar uma medição da ré, que dava a obra por aproximados 90% concluída, a CEF determinou a realização de uma auditoria, onde constatou que só foi executada 80% da obra aproximadamente, tendo assim indeferido o depósito da última parcela do crédito supracitado.
Contrariada com a divergência, a construtora ré teria interrompido e abandonado a obra, não sem antes cobrar da autora, direta e pessoalmente, mais dinheiro para dá-la prosseguimento, o que diz a autora não possuir.
E que a ré culpa a CEF pelo ocorrido, escusando-se dessa forma para não continuar com o serviço.
Sentindo-se prejudicada por algo que alegadamente não deu causa, vem a parte autora pedir a condenação da ré na: 1) obrigação de fazer consistente em dar continuidade à obra; 2) obrigação de pagar indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes; 3) pagar indenização por danos morais; e 4) pagar ressarcimento dos juros de obra/construção.
Deferida para a autora a justiça gratuita e a tutela provisória para antecipação da obrigação de fazer supracitada (id. 79397904).
Citada a parte ré (id. 80017126).
Manifestação da autora pugnando pela decretação de revelia da ré e majoração das astreintes (id. 81549187).
Sem nada mais relevante, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De acordo com o expediente de nº 14698314, relativo ao mandado de citação da ré, uma vez juntado aos autos em 2 de outubro de 2023, tinha a parte promovida prazo para contestação até a data de 25 de outubro do mesmo ano.
No entanto, carecem os autos de qualquer manifestação sua.
Daí, não resta outra saída senão DECRETAR sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante, inexistindo outras questões prévias, procedo à análise do mérito, por entender já estar o feito suficientemente maduro para julgamento, sem a necessidade de dilação probatória, o que faço com base no art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo, obviamente, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora perante à construtora ré, atraindo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor neste caso, que, consoante narração dos fatos na inicial, e como já adiantado na decisão de id. 79397904, que concedeu a tutela provisória, configura-se este feito como inequívoco caso de falha na prestação do serviço contratado à promovida.
O seu inadimplemento contratual ocorreu ao efetuar medições equivocadas que levaram à controvérsia instaurada pelo resultado da auditoria da CEF e ao inconsequente abandono da obra, gerando atraso na conclusão.
Estas medições eram de sua responsabilidade, consoante inteligência da leitura combinada das cláusulas IV.4, V e VII do contrato sob id. 78429018.
Convém ressaltar sua revelia nos autos, não produzindo sequer prova técnica contrária à apuração da CEF e que pudesse subsidiar sua contrariedade ao resultado da auditoria.
Resta como fato incontroverso, então, a falta contratual, nesse erro de agir nas medições.
Trata-se de responsabilidade primária frente à consumidora, não extensível à CEF nem sendo possível escusar-se pela falta de injeção de recursos pela autora, pois violaria não apenas o previsto na cláusula IV.2 do contrato de execução de obra que firmou com a autora, como também ofenderia a boa-fé objetiva, dada a legítima expectativa gerada nela de que o orçamento cotado compreendia tudo o necessário à realização da obra.
Tudo como já arrazoado na decisão supracitada.
Enfim, não havendo dúvidas quanto à responsabilidade da construtora promovida pela falha na prestação do seu serviço, fica ela destarte obrigada a reparar os danos causados à consumidora, configurando-se o atraso desde o vencimento do prazo de entrega da obra sem o seu cumprimento; pois, sem que a obra tenha sido efetivamente concluída - no caso, consoante cláusula III.1, o prazo de entrega seria 23 de dezembro de 2022.
Neste sentido, entendo por merecido o acolhimento dos pedidos da autora, exceto o de indenização por danos morais.
Explico.
Dada a obrigação contratual de realização da obra, o pedido de condenação na obrigação de fazer se revela como de imposição lógica e necessária, à vista do atraso.
Sendo assim, confirma-se a tutela provisória antecipada retro concedida.
Por efeito do descumprimento alegado à liminar, que, à vista do silêncio da ré, considera-se fato incontroverso, majoro as astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de continuada recalcitrância.
Os lucros cessantes na forma de locativos por atraso de obra são presumidos, de acordo com a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor de mercado do imóvel, a incidir mensalmente como equivalente ao locativo, é o utilizado pela jurisprudência nacional, por considerar ser o índice costumeiro para definição do valor de aluguéis.
Portanto, cabível o pedido, devendo serem pagos os lucros cessantes a partir da data em que a obra do imóvel deveria ter sido concluída, que seria 23 de dezembro de 2022 (consoante inteligência da cláusula III.1), até que ocorra o efetivo término da construção e entrega das chaves do imóvel, num cumprimento à obrigação de fazer, ou prestação equivalente.
Igualmente caberá à promovida responder pelos juros de obra que a autora vem suportando desde o atraso da obra, uma vez que, sem sua conclusão, não se avançou para a fase de amortização do mútuo.
Como já reconhecido, o atraso é de responsabilidade única da construtora, não podendo a consumidora suportar qualquer ônus por algo que não concorreu.
O defeito na prestação do serviço existe, nos termos do art. 14 do CDC.
Como consequência, ou perdas e danos, está a continuidade do pagamento de juros pela evolução da obra enquanto não encerrada a fase de construção, o que se dá devido ao abandono da obra pela ré.
Nada mais justo, pois, que arque com estes juros, desde o prazo em que a construção deveria ter se encerrado; portanto, a partir de janeiro de 2023 e até a entrega da obra e suas chaves.
Todavia, não merece prosperar o pedido de indenização moral, ao passo que o ilícito praticado pela promovida não passa de mero inadimplemento contratual, o que, de acordo com a jurisprudência e doutrina, não é suficiente para geração de um dano existencial indenizável.
Afinal, pelo que consta do caderno processual, a autora sofreu apenas o atraso na construção de um imóvel que nem é para servir-lhe de moradia principal e cuja cobrança de encargos, como os juros de obra, não resultou em protestou ou negativação do seu nome, nem há prova de que teve a subsistência comprometida por isso.
Deve-se recordar que para a procedência de pleito indenizatório moral é preciso que se demonstre o dano existencial suportado pelo sedizente ofendido; qual o dano causado à própria existência humana, considerada não só os direitos da personalidade protegidos sob o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal (a vida privada, a honra, a imagem e a intimidade), mas como também uma lesão a um direito fundamental que dignifique a existência humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88).
Este é o dano moral indenizável, ou melhor, o interesse existencial juridicamente relevante e que concretamente merece a tutela jurisdicional.
Assim, impõe-se pontuar que o sofrimento humano não se qualifica como dano existencial.
Conforme ensina a melhor doutrina, este sentimento, tal com a angústia e a dor, ou qualquer outro mal sentimento que se tenha, se tratam somente de manifestações humanas derivadas, isso sim, da ocorrência de uma lesão existencial, consigo não se confundindo.
Ou seja, não são realmente o dano, mas um sintoma da causa, que é o dano, a lesão ao bem existencial.
Eis a lição de Rosenvald, Peixoto e Chaves (2019): Ocorre que o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única [...].
Portanto, prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa [...] Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência de dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em que este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.
Portanto, não se deve confundir os aborrecimentos com o mero atraso de obra com algum tipo de prejuízo existencial merecedor de tutela.
Não existe qualquer espécie de dano moral indenizável in casu, porquanto o sofrimento humano ante o inadimplemento contratual não traduza a lesão em si, mas sintoma desta causa, simples manifestação consequente, como visto.
Neste sentido, o dissabor enfrentado pela parte consumidora nestes autos não representa, no ver deste Magistrado, extraordinária ofensa à sua dignidade e nem a qualquer outro direito fundamental a ensejar tal medida reparatória.
Pois, por todos os ângulos, não se vê qualquer sofrimento existencial causado à parte autora em razão da conduta da parte ré, porquanto não sejam atos propícios a causar espécie de lesão à dignidade dela, mesmo especialmente considerada aqui como parte consumidora, já que a mera inadimplência contratual é por si só incapaz de abalar qualquer atributo da sua personalidade ou de sua existência como pessoa humana, consoante a jurisprudência.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a construtora ré: 1) Na obrigação de fazer, consistente em concluir a obra, nos termos contratados, confirmando a tutela provisória concedida sob o id. 79397904 e majorando as astreintes, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de continuada recalcitrância; 2) Na obrigação de pagar lucros cessantes, à razão de 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do imóvel por mês, a partir de janeiro de 2023 até a efetiva conclusão da obra e entrega das chaves, cujo valor mensal deverá ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, inciso I, do CPC), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação; 3) Na obrigação de pagar ressarcimento dos juros de obra suportados pela autora, desde janeiro de 2023, devendo esses valores serem também apurados em liquidação de sentença (art. 509, inciso I, do CPC) e corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação; Considerando que a autora decaiu minimamente em seus pedidos, CONDENO unicamente a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Considere-se registrada e publicada a sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de RRS ENGENHARIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE WILLAT ALVES em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CYNTHIA GOMES PINHEIRO - CPF: *08.***.*51-90 (REQUERENTE).
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21/09/2023 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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