TJPB - 0800840-58.2023.8.15.0751
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800840-58.2023.8.15.0751 AUTOR: ANTONIO EDISON DO NASCIMENTO, ADAUTO MARCULINO DO NASCIMENTO, AGILDO MARCOLINO DO NASCIMENTO, ALBERTINO MARCOLINO DO NASCIMENTO, ADALBERTO MARCOLINO DO NASCIMENTO REU: NELSON DE LIMA SANTOS (REPRESENTANTE), PLANTERRA - PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA .
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Antônio Edison do Nascimento, Adauto Marculino do Nascimento, Agildo Marculino do Nascimento, Albertino Marculino do Nascimento e Adalberto Marculino do Nascimento, devidamente qualilficados na inicial, em face da Planterra Planejamento da Terra Ltda., pessoa jurídica de direito privado, qualificada, na qual os Promoventes requerem a adjudicação compulsória dos seguintes imóveis: a) Lote nº 57, da quadra nº 629; b) Lote nº 337, da quadra nº 634, ambos do Loteamento Cidade Verde, nesta Capital, para transferirem definitivamente a titularidade dos bens para os seus respectivos nomes no Cartório de Registro de Imóveis.
Afirmam os Autores em 28.12.2000, que os referidos imóveis foram adquiridos por seu genitor, o Sr.
Julião Manoel do Nascimento (falecido), mediante contrato de compra e venda celebrado com a Promovida, tendo sido quitados integralmente, conforme declaração emitida pela Ré.
Em sua contestação, a Demandada informou que reconhece a quitação dos bens pelo promissário-comprador e diz que não se opõe à transferência e escrituração definitiva dos imóveis, porém os Autores necessitam abrir inventário para a realização da partilha dos bens entre os herdeiros e efetuar o recolhimento dos impostos devidos.
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade proporcionar ao interessado a transferência da propriedade imobiliária, diante da recusa injustificada do vendedor em lavrar a escritura pública de compra e venda ou permuta de bens imóveis.
Neste caso específico, o imóvel em questão foi adquirido pelo genitor dos Autores, que como dito anteriormente, é falecido.
Também se informa nos autos que não foi aberto processo de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelos genitores dos Promoventes.
Então, deve ser levado a inventário o direito sucessório proveniente do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre o falecido comprador e o vendedor, para que os herdeiros possam exigir a transmissão do domínio, efetivando-se a partilha e o recolhimento dos impostos devidos.
Por essa razão, o inventário e a partilha se mostram essenciais ao caso e devem anteceder qualquer negócio jurídico envolvendo os bens do acervo hereditário, seja porque a norma legal assim o prevê, seja porque existem impostos a serem recolhidos com a transmissão dos bens.
A este respeito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE.
Necessidade de prévio inventário e partilha.
Inadequação da via eleita.
Extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Manutenção.
Recurso conhecido e desprovido.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se os autores, ora apelantes, têm direito a adjudicar o bem imóvel descrito na exordial.
No caso, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, trouxeram os autores somente o seguinte documento: Instrumento particular de promessa de compra e venda de terreno em loteamento urbano (fls. 27 a 31), no qual constou, como promitente vendedor, o Sr.
Arnaldo Pessoa do Amaral e, como promitente comprador, o Sr.
Edmundo dos Santos.
Referido contrato, todavia, nunca foi levado a registro no cartório de imóveis competente, razão pela qual, após a morte do promitente comprador, o domínio útil do bem passou aos seus herdeiros.
Em que pese os apelantes sustentarem que o contrato foi firmado anteriormente à morte do promitente vendedor, tal fato é irrelevante, já que a propriedade do bem imóvel somente se transfere com o registro, consoante art. 1.245 do Código Civil, in verbis: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”.
Frise-se que a existência de inventário não ficou comprovada pelos requerentes no caso concreto, sendo irrelevante a constatação de que os herdeiros do espólio concordam com o pleito de adjudicação compulsória apresentado nesta ação.
Até que seja finalizado o inventário e seja registrada a partilha na matrícula do imóvel, com o pagamento dos tributos incidentes sobre a transferência do bem ao patrimônio dos herdeiros, fica impossibilitada a transferência da propriedade a terceiros.
Razão não há para que se reforme a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, eis que o inventário e a partilha se mostram essenciais ao caso e devem anteceder qualquer negócio jurídico envolvendo os bens do acervo hereditário, seja porque a norma legal assim o prevê, seja porque existem débitos fiscais que incidem sobre a relação jurídica entabulada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE – Apelação Cível nº 0053109-54.2021.8.06.0064 – Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Privado – Relator: Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio – Publicação: DJCE 25.11.2022).
APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - NATUREZA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - COMPRADOR FALECIDO ANTES DO REGISTRO - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE ARROLAMENTO DO DIREITO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO. - A ação de adjudicação compulsória possui natureza pessoal, fundada em promessa de compra e venda irretratável e quitada, destinando-se ao suprimento, pela via judicial, da outorga definitiva de escritura definitiva de imóvel, pendente diante da injustificada inércia ou recusa do promitente vendedor de contrato - Admite-se o arrolamento do direito sobre o imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda firmado pelo de cujus, para que ostentem os herdeiros a posição jurídica que lhes permita demandar o cumprimento integral da avença - Deve ser levado a inventário o direito sucessório proveniente do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre o falecido comprador e os vendedores, para que os herdeiros possam exigir a transmissão do domínio, efetivando-se a partilha e o recolhimento do imposto devido. (TJMG – Apelação Cível nº 10694160056354001/MG - Relator: Desembargador: Mota e Silva - Julgamento: 21.08.2018 - Publicação: 24.08.2018).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual, dada a inadequação da via eleita.
Condeno os Promoventes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão dos Autores serem beneficiários da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC) Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Intimem-se os Autores pessoalmente, por mandado.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte contrária, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:21
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 22:45
Determinada diligência
-
20/05/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800840-58.2023.8.15.0751 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ADALBERTO MARCOLINO DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ALBERTINO MARCOLINO DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de AGILDO MARCOLINO DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDISON DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ADAUTO MARCULINO DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/06/2023 10:13
Recebidos os autos.
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02/06/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/05/2023 14:53
Determinada diligência
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31/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALBERTO MARCOLINO DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*40-91 (AUTOR).
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22/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 11:14
Declarada incompetência
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09/03/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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