TJPB - 0829367-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:35
Juntada de informação
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de AEROCLUBE DA PARAIBA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA MAIA em 23/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:29
Publicado Informação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de razões finais
-
23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de razões finais
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16/04/2025 12:42
Juntada de informação
-
26/03/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS E SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de AEROCLUBE DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 26/03/2025, às 9h50min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 102380584:
Vistos.
Defiro o pedido das partes, designando audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta deste Juízo, na modalidade presencial, para a ouvida das partes e testemunhas por ventura por elas arroladas, desde que o rol seja apresentado, dentro do prazo legal.
Intimações necessárias. -
31/01/2025 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA MAIA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AEROCLUBE DA PARAIBA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0829367-53.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO SERGIO FERREIRA MAIA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MAIA BASTOS - PB8430, BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS E SOUSA - PB31235 REU: AEROCLUBE DA PARAIBA Advogado do(a) REU: CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN - PB25729 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido das partes, designando audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta deste Juízo, na modalidade presencial, para a ouvida das partes e testemunhas por ventura por elas arroladas, desde que o rol seja apresentado, dentro do prazo legal.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:56
Juntada de informação
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829367-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0829367-53.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO SERGIO FERREIRA MAIA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MAIA BASTOS - PB8430, BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS E SOUSA - PB31235 REU: AEROCLUBE DA PARAIBA Advogado do(a) REU: CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN - PB25729 DESPACHO
Vistos. À impugnação no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:01
Juntada de informação
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17/05/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/05/2024 02:55
Decorrido prazo de BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS E SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO MAIA BASTOS em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:22
Recebidos os autos.
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01/02/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/02/2024 09:22
Juntada de informação
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA MAIA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829367-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA MAIA, já qualificado, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra AEROCLUBE DA PARAIBA, igualmente qualificado(a), alegando em síntese apertada que junto com alguns familiares, fundou uma corretora de seguros, a qual era sediada dentro das dependências do aeroclube, e atendia principalmente, sócios, conferindo mais uma vez a sua habitualidade e participação dentro da associação.
Informa ainda que restou devidamente comprovado o liame do demandante com a associação, consoante se constata através de boleto de cobrança de mensalidade enviados pelo aeroclube (DOC. 07 – 13 de junho 2018), ou mesmo e-mail recebido (DOC. 08 – 23 de março de 2017), com convocação para participar de assembleia, além de já ter sido diretor de segurança de voo, estando sempre participativo em eventos e atividades do Aeroclube e desde 2010 até os dias atuais nunca perdeu a qualidade de sócio da promovida, causando-lhe surpresa ao tomar conhecimento que desde 2021, a atual diretoria do Aeroclube, em detrimento do suplicante, que detém a condição de sócio desde 2010 e sempre a manteve, jamais tendo sido excluído dos quadros da associação ré, mas, mesmo assim ficou de fora de um seleto grupo criado com 52 (cinquenta e dois) integrantes que desde então regem os destinos do Aeroclube, onde definiram a doação de parte do terreno da antiga sede do Aeroclube para a Prefeitura Municipal de João Pessoa, bem como, modificaram o Estatuto e definiram a venda da área remanescente a um pool de construtoras, com a repartição do saldo sobejante.
Aduz que em diligências descobriu a doação de parte do imóvel pertencente à associação ré para a Prefeitura Municipal de João Pessoa – PMJP, remontando ao total de 82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento) da área do bem para a execução da obra referente ao Parque Linear Urbano (Parque Parahyba), restando o tocante a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do imóvel para fins residenciais e comerciais que poderiam ser livremente explorados pelo promovido, tudo nos termos da Lei Complementar nº 144 de 22 de dezembro de 2021, além da modificação estatutária que passou a admitir a possibilitar o rateio do patrimônio da associação entre seus associados.
Informa ainda a apresentação de proposta para sua venda enviada pelo Grupo Hofman Station, no dia 15 de junho de 2022, ocasião em que foi oferecido o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sendo deliberada em AGE a forma de rateio dos valores entre os sócios e ainda definida a relação definitiva os nomes dos associados efetivos do Aeroclube da Paraíba, num total de 52 (cinquenta e dois) membros, que teriam direito aos dividendos, sem que houvesse qualquer menção ao nome do demandante.
Alega ainda que foi perfectibilizada a venda efetiva e transferência de titularidade dos imóveis a terceiros, notadamente com o pagamento do valor inicialmente acordado, ou seja, de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o que se comprova com a juntada de 10 (dez) certidões de inteiro teor dos lotes nºs 0062, 0152, 0192, 232, 352, 0494, 1.813, 1.863, 1.913 e 1963 que estão estabelecidos dentro da área remanescente de propriedade do Aeroclube e já houve as lavraturas das escrituras, com os respectivos registros com as transferências da propriedade para os adquirentes, mediante pagamento dos valores ali insertos.
Em sede de tutela de urgência requer a inclusão do autor na lista de sócios que terão direito aos rateios provenientes da venda do imóvel da associação da qual é sócio, para que, receba os valores que são seus por direito, notadamente, os que já foram distribuídos entre o exíguo número de associados, num total de 52 (cinquenta e dois), conforme relação definida na ata da assembleia de 31/07/2022, e, ainda, as quantias que doravante vierem a ser destinados aos sócios, quer seja em área construída, conforme estabelecido na ata da assembleia de 31/07/2022, troca ou venda futura de quaisquer dos lotes, além do bloqueio do importe de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), quantia esta já paga aos sócios que constam na “seleta” lista dos que possuem direito aos dividendos, bloqueio este que deve ser realizado em todas as contas de eventual titularidade da ré, AEROCLUBE DA PARAÍBA (CNPJ nº 08.***.***/0001-34), indicando-se que tal montante fique à disposição do juízo, evitando-se prejuízos irreparáveis para o demandante.
Subsidiariamente, em caso de ineficiência do bloqueio de numerário, que seja efetivado o bloqueio da matrícula dos imóveis vendidos ao pool de construtoras adquirentes informados na petição inicial.
Manifestação do promovido, acerca do pedido de tutela, ID 77348244.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor.
O vínculo associativo do autor merece maiores esclarecimentos, inclusive sua possível exclusão dos quadros da sociedade por conta de sua inadimplência assumida, uma vez que na inicial confessa tal fato.
Senão vejamos: "Nesta senda, fazendo-se valer de sua boa-fé, para se afastar qualquer hipótese de inadimplência, vem o autor efetuar o depósito das contribuições mensais não atingidas pela prescrição, notadamente, no montante correspondente a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) (DOC. 29), valor este que compreende os últimos 05 (cinco) anos de contribuição (60 parcelas + 5 parcelas (art.7º, § 1º do Estatuto – contribuição em dobro no mês de novembro)) (DOC. 21 – PARTE III - pág. 2), tomando por base a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), que corresponde a contribuição mensal inserta no boleto enviado a um dos sócios no último mês de novembro/2022 (DOC. 30)".
Ou seja, pela narrativa inserta na inicial o autor estava inadimplente há vários anos o que pode ter motivado sua possível exclusão dos quadros da promovida, entretanto, tal fato, como também a regularidade do seu desligamento caso realmente tenha ocorrido, somente será melhor esclarecido durante a instrução processual.
Com relação aos recibos antigos e recentes de pagamento das mensalidades não se presta, neste momento processual, a demonstrar sua condição de associado efetivo do Aeroclube, ainda mais quando demonstrada a inadimplência anterior do autor com relação às mensalidades do AEROCLUBE.
Registre-se ainda a ausência de configuração do periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque, conforme consta em uma das atas juntadas pelo autor apenas uma fração do patrimônio acrescido da entidade ré fora direcionado ao rateio entre os sócios, isto é, presume-se que a promovida possuiria saldo suficiente para arcar com eventual condenação.
Por fim, verifica-se que o promovido possui inúmeras dívidas e de valores expressivos, inclusive a compra de um outro terreno para construir nova sede e, bloquear valor tão elevado, no caso R$ 1.000.000,00, conforme requerido no pedido de tutela, certamente causaria abalo no caixa da promovida o que dificultaria a quitação de seus débitos, ainda mais quando se tem notícias do ajuizamento de inúmeras ações pelos sócios excluídos do rateio.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
P.I.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 11:12
Juntada de informação
-
06/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 09:38
Determinada diligência
-
29/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 07:19
Juntada de informação
-
01/06/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 09:35
Determinada diligência
-
26/05/2023 10:04
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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