TJPB - 0800116-81.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2025 22:05
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800116-81.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Decisão determinando o bloqueio online no valor de R$ 18.325,32 através do SISBAJUD em razão da ausência de pagamento voluntário da parte ré.
Despacho determinando a intimação pessoal da parte ré para fins de comprovação de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos.
Certidão informando a ausência de devolução do AR. É o que importa relatar.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, o Juízo constatou que houve bloqueio de valores que compreendem o débito principal e as custas finais, estas na quantia de R$ 778,95.
Posto isso, considerando o decurso de prazo razoável desde a última diligência do cartório junto ao setor competente, bem como o bloqueio integral e frutífero realizado no SISBAJUD, adotem as seguintes providências: 1 - À serventia, para que certifique nos autos a resposta à solicitação (Id. 109508540) ou, caso infrutífera, renove a diligência a fim de obter a confirmação da entrega da carta de intimação à parte promovida; 2 - Ausente a confirmação da intimação da parte promovida, expeça nova carta de intimação para a promovida tomar conhecimento do bloqueio do débito principal e das custas finais e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 3 - Com a juntada do AR aos autos e decorrido in albis o prazo legal, intime a parte autora para indicar as contas bancárias da parte autora e de seu patrono, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento; 4 - Indicadas as contas bancárias, proceda a serventia com a liberação da quantia devida em favor da parte autora e seu patrono, expedindo os respectivos alvarás; 5 - Expedidos os alvarás e transferido o valor das custas finais para conta judicial, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, arquivando os autos em seguida. 6 - Havendo manifestação tempestiva da parte promovida acerca da indisponibilidade dos valores, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:11
Juntada de informação
-
21/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800116-81.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que houve determinação de bloqueio SISBAJUD, em face da parte devedora, de R$ 18.325,32 (dezoito mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos).
Todavia, não se verifica dos autos a intimação da parte executada para se manifestar acerca do bloqueio, nos termos da decisão de Id. 97436612.
Nesse diapasão, determino a intimação pessoal da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumpra as demais determinações da decisão de Id. 97436612.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800116-81.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Sob esse prisma, o gabinete realizou a atualização do valor do débito até a data de hoje, com aplicação de multa e honorários de 10%, em razão do inadimplemento voluntário da dívida (art. 523, §1º, do C.P.C).
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 18.325,32 (cálculo anexo), no SISBAJUD, em face da parte devedora, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias; 6 - Inerte, venham os autos conclusos; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:48
Juntada de cálculos
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26/02/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUTOR - CUMPRIMENTO SENTENÇA Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. -
22/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800116-81.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que foi surpreendida com a existência de descontos, em sua conta bancária, relativos a uma contratação junto à parte ré que não reconhece.
Pugnou, assim, pela declaração de ilegalidade dos descontos realizados, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, narra a parte autora, em síntese, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos realizados pela parte ré em sua conta bancária.
Em contrapartida, a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, tendo se quedado inerte.
De tal modo, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a regularidade dos descontos realizados.
Além disso, a parte ré, em momento algum, trouxe aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 350 e 373, II, ambos do CPC.
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Além disso, é inviável a exigência de que a parte autora produza prova constitutiva negativa, isto é, da inexistência da contratação.
No tocante à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Contudo, a indenização deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa e tendo como parâmetros a situação econômico-financeira da parte ré e as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1- Declarar ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de “PAGTO COBRANCA”; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:59
Decretada a revelia
-
06/12/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*56-00 (AUTOR).
-
29/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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