TJPB - 0804141-40.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 01:21
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0804141-40.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SILVIA SILVEIRA GONCALVES(*64.***.*35-30); VERONICA SILVEIRA GONCALVES(*06.***.*17-04); ELLEN SANTOS ARAUJO(*88.***.*01-55); CAIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA(*63.***.*41-84);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA proposta por VERÔNICA SILVEIRA GONÇALVES em face de CAIO CÉSAR DE SOUSA OLIVEIRAS, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com o demandado para representá-la em processo de inventário judicial, com pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de forma parcelada.
Todavia, o demandado perdeu o prazo para agravar de decisão proferida naqueles autos, o que lhe acarretou sérios prejuízos.
Informa que buscou o demandado na tentativa de rescindir com o contato com devolução da quantia paga, tendo aquele concordado com o pedido da autora, porém não devolveu o valor.
Por fim, requereu justiça gratuita, rescisão contratual com devolução da quantia paga.
Justiça gratuita deferida (Id.80717959).
O demandado foi devidamente citado e manteve-se inerte (Id.81007314).
A autora informou que o demandado efetuou o reembolso integral do valor pleiteado e requereu a extinção do processo com julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
Recebo o pedido da autora como desistência.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, como não houve contestação, desnecessária a concordância do réu, por se tratar de um direito potestativo, e ante a revelia do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/06/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:35
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
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08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de VERONICA SILVEIRA GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0804141-40.2023.8.15.2003 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Espécies de Contratos] DECISÃO Vistos, etc.
O Promovido foi citado pessoalmente (ID 81007314) e não apresentou contestação, conforme certificado no sistema.
Deste modo, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as hipóteses do art. 345.
Assim, INTIME-SE o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 24 de novembro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 22:37
Decretada a revelia
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20/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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22/10/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 22:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA SILVEIRA GONCALVES - CPF: *06.***.*17-04 (REQUERENTE).
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16/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:28
Juntada de Informações
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03/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 18:33
Determinada diligência
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03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de VERONICA SILVEIRA GONCALVES em 02/08/2023 23:59.
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10/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:36
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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