TJPB - 0852396-69.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852396-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 07:35
Baixa Definitiva
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23/01/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 07:35
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE FRANCA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE FRANCA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:25
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:27
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:15
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852396-69.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DE FRANCA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
CONEXÃO.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA ASSINATURA DIVERGENTE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DELA DECORRENTE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE COM OS TRANSFERIDOS PARA O PROMOVENTE PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA LUCIA PEREIRA DE FRANCA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que teve a ciência de que foi realizado um empréstimo consignado junto à ré, em seu nome, sem a sua autorização, apontando que as parcelas respectivas ao contrato estão sendo descontadas de seu contracheque.
Informa que, esse empréstimo não solicitado pela Autora ocorreu em 22/05/2019 (data de inclusão), cujo valor foi de R$ 1.977,19 (mil novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 55,48 (cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Aduz que a promovida ainda depositou esse valor na conta corrente de titularidade da autora, tendo esta guardado o valor.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do referido empréstimo em seu contracheque.
No mérito, pugna pela ratificação do pedido liminar, pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem como a devolução, em dobro, do que indevidamente foi descontado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência não deferida (ID 64531086).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a conexão e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, defende que a autora realizou a contratação do empréstimo consignado.
Sendo assim, sustentou a legalidade dos descontos, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 54430871).
Determinada e realizada perícia grafotécnica, foi acostado o laudo pelo expert designado por este Juízo (ID 78806332).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA CONEXÃO O promovido suscitou a conexão da presente demanda com outras que correm em outras Varas Cíveis desta comarca envolvendo as mesmas partes.
Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre contratos de empréstimos consignados diferentes, frutos de pactos distintos, não sendo, portanto, as ações idênticas.
Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que inexiste conexão entre as demandas que versam sobre instrumentos contratuais distintos, in verbis: Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos, especialmente no caso em que os contratos são diferentes (Apl.
Cível nº. 080019655320188120029. 1ª Câmara Cível do TJMS, Relator Luiz Antônio Cavassa de Almeida.
Data de Publicação: 11/11/2019.
Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, rejeitando-se a preliminar ora analisada.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da autora está prescrita, em razão do contrato questionado nesta demanda ter sido firmado no ano de 2019 e a demanda ter sido proposta apenas em 2022. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, parágrafo 3, incisos IV e V, do Código Civil.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente à orientação jurisprudencial, de quando houver a equiparação entre a atividade prestada pelas instituições financeiras àquela fornecida pelas cooperativas de crédito.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTALAÇÃO DO APLICATIVO ANYDESK NO APARELHO CELULAR.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX ATÍPICAS.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE RESTITUIR. - A Cooperativa de Crédito equiparada à instituição financeira (Súmula 83, do STJ), está sujeita ao CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor no exercício de sua atividade. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). - Hipótese em que a fraude foi praticada pelos estelionatários, através da instalação do aplicativo "anydesk" no celular da vítima, que permitiu o acesso ao aplicativo Sicoob, sendo realizadas diversas transferências bancárias via PIX, em curto espaço de tempo. - Ocorre falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não toma as devidas diligências de segurança diante de transferências pecuniárias atípicas, que fogem ao padrão de movimentação financeira do consumidor, enquadrando-se como hipótese de fortuito interno. - Dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do cooperado/associado por fraude. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151623-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) (grifou-se) Dessa maneira, em razão da aplicação do CDC ao presente caso e da responsabilidade objetiva do art. 14 deste diploma legal, deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, o qual, argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo vem sendo descontado valores em sua contracheque a título de empréstimo consignado nos seguintes termos: Número do contrato 593158004; valor do empréstimo consignado: R$ 1.977,19; data de Inclusão: 22/05/2019; valor da parcela: R$ 55,48 descontada mensalmente de seu contracheque; número de parcelas: 72.
O promovido, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, anexando aos autos um contrato de empréstimo consignado, junto ao ID 65719449, supostamente assinado pela autora.
No tocante à validade dos negócios jurídicos, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada que assinatura constante no contrato questionado pela autora na sua inicial não adveio do punho da promovente.
O expert designado, ao analisar a firma constante no contrato anexado pelo promovido no ID 65719449, obteve a seguinte conclusão (ID 78806332): “os grafismos presentes na peça questionada não provem do punho escritor paradigma, ou seja, não são de autoria da Sra.
MARIA LUCIA PEREIRA DE FRANÇA.” Sendo assim, resta comprovado que a autora não contratou o empréstimo consignado constante no ID 65719449, devendo a relação jurídica negocial reclamada e o débito em aberto dele decorrente ser declarado inexistente, em virtude da falha na prestação de serviço prestado pelo réu ao permitir contratação em nome do autor por meios fraudulentos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023). (grifou-se) Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
De posse da informação acerca da falsidade da assinatura contida no contrato reclamado na inicial, há, ainda, que tecer algumas considerações acerca do valor que teria sido disponibilizado para a conta bancária da qual é titular o promovente.
Restou comprovado nos autos, a disponibilização, na conta da suplicante da quantia de R$ 1.977,19 (ID 64526233), que seria referente à negociação avençada, ora declarada inexistente por esta sentença.
Desta forma, conforme evidenciado, resta incontroverso que, apesar da inexistência do negócio jurídico entre as partes em face da assinatura falsa constatada e dos prejuízos em forma de descontos mensais sofridos pela parte autora, esta recebeu quantia transferida pelo promovido, não havendo comprovação de que houve a devolução deste montante ao suplicado como forma de insurgir-se em face da conduta da cooperativa.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado constante no ID 65719449, em vista da falsificação da assinatura da autora, devidamente constatada por perícia grafotécnica realizada nestes autos, devendo ser devolvidos, na forma dobrada, em virtude do engano injustificado praticado pela cooperativa de crédito, nos termos do art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em folha de pagamento do promovente, compensando-se, com o valor a ele disponibilizado via depósito (R$ 1.977,19 - ID 64526233), mesmo que de forma indevida, mas que por não foi devolvido à parte promovida.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Frise-se que a apreciação da lide em questão se atém exatamente ao que foi narrado na inicial, bem como aos pedidos lá relacionados, de modo a não incorrer em julgamento com sentença extra petita ou ultra petita, não sendo analisadas as existências dos demais contratos de empréstimos anexados a estes autos, uma vez que não foram pedidos na inicial.
Quanto ao pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenham sido vítimas de falsários, responderão pelos danos causados a terceiro face o risco da atividade lucrativa que exercem.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido.
A ausência de contratação válida, a negligência da instituição financeira que não cumpriu o dever de cautela a ela imposta, no sentido de tomar as providências necessárias para coibir a utilização indevida dos dados e documentos da promovente por terceiro fraudador, ensejam o dever de reparar, até porque os descontos de parcelas de empréstimos não contratados no benefício previdenciário da autora, acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE VERIFICADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - REPARAÇÃO DEVIDA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS. - O fato exclusivo de terceiro não tem aplicação no âmbito da atividade desenvolvida pelo credor, notadamente, porque este deve assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo transferi-lo ao consumidor. - O desconto de valores promovidos em benefício previdenciário e em conta corrente ao arrepio da indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis porquanto subtraída verba necessária ao adimplemento de despesas de normalidade. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado (TJMG - Apelação Cível 1.0549.13.001073-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA - RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - FALTA DE INTERESSE - RECURSO DESPROVIDO. - Restando evidente que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor foram embasados em contratos fraudulentos, impõe reconhecer a falha na prestação dos serviços pela financeira, com repercussão nos direitos de personalidade daquele primeiro. - De acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.098641-4/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 05/11/2019).
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o contrato bancário foi considerado inexistente, mas que o valor foi disponibilizado ao autor e dele dispondo, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de mérito levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado empréstimo consignado constante no ID 65719449e do débito dele decorrente, DETERMINANDO que o promovido cesse quaisquer atos de cobranças e descontos praticados em razão deste; B) CONDENAR o promovido à devolução, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor a título do empréstimo consignado ora declarado inexistente, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, COMPENSANDO-SE com o valor disponibilizado via transferência bancária pelo réu ao suplicante, qual seja, de R$ 1.977,19 (ID 64526233).
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença.
C) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC, bem como ao pagamento integral dos honorários periciais.
P.R.I. 1.
Em razão da sucumbência do réu, INTIME-SE o promovido para realizar o depósito integral dos honorários periciais.
Com o pagamento, EXPEÇA-SE alvará para o perito que atuou nos autos deste processo. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 Após, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, para fins de execução de honorários, sob pena de arquivamento João Pessoa/PB, 28 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
07/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID.78806332.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 23/01/2020 13:54