TJPB - 0830418-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830418-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 22:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:33
Determinada diligência
-
29/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCUS ALVES DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830418-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:51
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
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24/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830418-70.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:06
Determinada diligência
-
29/11/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830418-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo requerido, contudo, em primazia à celeridade processual, tendo as partes já feito jus a prazo anterior de 5 dias, bem como em primazia ao princípio de paridade de armas, concedo prazo adicional a ambas as partes de 10(dez) dias para cumprimento do comando judicial imposto no ID 102699256.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:43
Deferido o pedido de
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08/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCUS ALVES DO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830418-70.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 09:29
Juntada de informação
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09/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 16:34
Juntada de Alvará
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04/10/2024 10:40
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 10:40
Deferido o pedido de
-
03/10/2024 21:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCUS ALVES DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:45
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830418-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo requerido, contudo, em primazia à celeridade processual, tendo as partes já feito jus a prazo anterior de 15 dias, bem como em primazia ao princípio de paridade de armas, concedo prazo adicional a ambas as partes de 10(dez) dias para cumprimento do comando judicial imposto no ID 97952709.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:57
Deferido o pedido de
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01/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830418-70.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCUS ALVES DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830418-70.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para ciência da data do início do trabalho pericial informado pelo perito no ID 93881964, qual seja, 29 de julho de 2024 (segunda-feira) às 10h.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:01
Determinada diligência
-
02/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCUS ALVES DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830418-70.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:30
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830418-70.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco demandado a comprovar nos autos no prazo de 5(cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830418-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido, contudo ante o decurso de prazo, concedo o prazo de 5(cinco) dias para que o demandado cumpra o despacho ID 88762547.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:44
Determinada diligência
-
07/05/2024 21:44
Deferido o pedido de
-
07/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830418-70.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado a comprovar em 5(cinco) dias, o pagamento dos honorários propostos, eis que os mesmos estão condizentes com os valores praticados por esta unidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCUS ALVES DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830418-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1- Defiro a habilitação do novo advogado do banco demandado (ID 68396572).
Anotações necessárias. 2- Há nos autos Impugnação à Contestação (ID 66757648 e manifestação do promovido acerca das provas, desde já, defiro a produção de prova pericial requerida pelo banco demandado. 3- NOMEIO como perito Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa, CRA nº 1-3126, com endereço a Avenida Santa Catarina, nº371, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, telefone: 83.999524572 e 996573913 e email: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando entre R$ 1.500,00 e R$ 1800,00.
Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros. 4- Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
05/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:33
Determinada diligência
-
05/12/2023 12:33
Nomeado perito
-
16/11/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
10/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 202002767522
-
10/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCUS ALVES DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/09/2022 19:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 04:21
Decorrido prazo de MARCUS ALVES DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 11:25
Juntada de Ofício
-
13/11/2021 01:44
Decorrido prazo de MARCUS ALVES DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:59
Suscitado Conflito de Competência
-
05/10/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2021 03:23
Decorrido prazo de MARCUS ALVES DO NASCIMENTO em 06/09/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 23:40
Declarada incompetência
-
03/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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