TJPB - 0838469-46.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0838469-46.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); JOSE GOMES DE SOUTO(*09.***.*61-91); AMELIA DE SOUSA GOMES(*80.***.*51-34); Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial em ID 84975740, requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID 84975740.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Procedi neste ato com o desbloqueio da verba alcançada via SISBAJUD (ID 82984757).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0838469-46.2016.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o primeiro executado foi devidamente citado, todavia ainda está pendente a citação da segunda executada - Amélia de Sousa Gomes, devendo ser intimado o exequente para promover a citação, recolhendo as diligências necessárias à citação, em 05 dias.
No mais, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, exclusivamente em relação ao primeiro executado.
Nos termos do art. 854 do CPC segue ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Aguarde-se a resposta do Banco Central até 15/12/2023.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para consulta.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 28/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/06/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2016 09:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 18:52
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2016 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2016 18:04
Declarada incompetência
-
09/08/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817411-40.2023.8.15.2001
Wellington de Araujo Leandro
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 17:42
Processo nº 0804141-40.2023.8.15.2003
Veronica Silveira Goncalves
Caio Cesar de Sousa Oliveira
Advogado: Ellen Santos Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 14:45
Processo nº 0801740-69.2022.8.15.0171
Delegada de Policia
Adenisio Dias de Araujo
Advogado: Lucas Gabriel Motta Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2022 13:49
Processo nº 0830418-70.2021.8.15.2001
Marcus Alves do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 09:54
Processo nº 0803958-80.2020.8.15.2001
Cicero Agra Sobrinho
Capital Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Jonathas Barbosa Pereira Leite da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2020 13:54