TJPB - 0807425-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de razões finais
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27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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05/11/2024 08:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:25
Publicado Informação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 05/11/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 05/11/2024, às 09:30 horas Link para participar da audiências: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 - ID da reunião: 346 945 6392 Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807425-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o requerimento contido na petição de ID 83651052, no que tange à realização da audiência na modalidade telepresencial, tendo em vista que a parte autora e sua testemunha residem no estado do Rio Grande do Norte.
Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência - Processo nº 0807425-96.2022.815.2001 Hora: 5 nov. 2024 09:30 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Intimem-se, via DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 12:26
Juntada de informação
-
05/09/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2024 11:47
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MANOEL ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807425-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias justificar a necessidade da produção de prova testemunhal, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 13:12
Determinada diligência
-
26/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807425-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao oferecer sua resposta, o promovido impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor, fazendo-o nos seguintes termos (sic): “a concessão da gratuidade de justiça ao promovente, nestas circunstâncias, se revela medida desproporcional e indevida, considerando que ele comprova tem renda bruta mensal, demonstrada através dos contracheques colacionados, de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, possui renda bem acima da média nacional, somado ao fato de desfrutar de estabilidade financeira pelo fato de ser servidor público.” “Ademais, o valor da negociação do veículo (R$ 47.000,00), e a demonstração dos seus gastos mensais, dão conta que o promovente possui um bom padrão de vida, sendo indicativos de que o possui plenas condições de suportar as custas processuais.” “…as despesas apresentadas são todas do seu cotidiano e compatíveis com seus rendimentos e padrão de vida, não trazendo aos autos qualquer despesa extraordinária a justificar sua pretensão, de modo que arcar com as custas do presente processo certamente não iria comprometer a sua sobrevivência.” Intimada para oferecer réplica à contestação, a parte autora/impugnada a depositou, mas não tratou especificamente da impugnação à gratuidade.
Delibero.
Na impugnação à justiça gratuita incumbe ao impugnante a comprovação de que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento.
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que o impugnado não é hipossuficiente infere-se ser imperiosa a rejeição da impugnação à justiça gratuita Vê-se, na impugnação em exame, que a alegação da parte promovida/impugnante reside no fato de que o autor é servidor público estável e, como tal, possui renda fixa, podendo fazer frente às despesas processuais.
Caberia ao Réu, portanto, fazer provas da suficiência econômico-financeira do autor e não, o contrário.
Não seria exigível ao autor trazer aos autos provas de despesas extraordinárias, quando a legislação de regência diz ser suficiente a declaração de hipossuficiência, da qual decorre a presunção “tantum” de veracidade.
Ao requerer os favores da gratuidade, o autor alegou que “a única renda do Autor é a sua remuneração como servidor na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte [ id. 56529839 ], em um valor líquido mensal de R$ 4.369,88 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), não conseguindo atualmente arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção e da sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo (id n° 54496393).” (id. 56529835), chegando a planilhar as suas despesas cotidianas e que consumiriam praticamente todos os seus ganhos.
Na petição de id. 56518467, anexou documentos comprobatórios das despesas pessoais e familiares, que não possuem excepcionalidade alguma, mas sendo normais e corriqueiras para a maioria das pessoas (prestação de imóvel, internet, cartão de crédito, faturas de serviços públicos, etc.).
A maioria das pessoas possui acesso domiciliar a internet, água encanada e utiliza um cartão de crédito, sem que possa fazer mais despesas, sem o risco do endividamento.
Isso não significa, portanto, que o autor possa realizar mais despesas sem risco para a própria subsistência e manutenção de seu lar.
Não foram listadas despesas excepcionais e fora da média de boa parte das famílias.
O autor, ao que tudo parece indicar, percebe quantia que não lhe permite desfrutar de uma nababesca vida de frivolidades, sendo, portanto, insuficiente para arcar com as custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa, sem deixar de implicar em privações e inadimplemento das despesas comprovadas do seu dia-a-dia.
Quanto à aquisição do veículo, é importante frisar que o autor necessitou obter financiamento bancário para adquiri-lo (id. 54496396), ou seja, não disporia de recursos próprios para pagar o seu preço.
No mais, é ônus do Impugnante demonstrar que o impugnado não é merecedor dos favores da gratuidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
ART. 333 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO. 1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. 2.
No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg no AREsp: 27245 MG 2011/0086871-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2012, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2012).
Não havendo provas, mas ilações desprovidas de uma base probatória, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada na resposta da Ferrari Veículos Ltda. e mantenho o benefício em favor do autor Manoel Alves.
Com relação à fase de prospecção probatória.
Cinge-se a controvérsia em analisar se preexistiam vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor junto a ré Ferrari Veículos Ltda., e que supostamente ensejariam a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais e materiais e outros valores.
Com relação às provas necessárias ao julgamento do feito, observo que o tema probando não demanda necessariamente a inversão do ônus, na forma prevista na legislação consumerista.
Insta destacar que a inversão do ônus da prova é regra de procedimento a ser analisada no caso concreto, ou seja, é regra que apenas orienta o comportamento das partes na produção da prova, e não decorre logicamente do simples fato de se cuidar de uma relação de consumo.
Por esta razão, a inversão do ônus da prova deve ser analisada caso a caso, sendo deferida para reequilibrar a relação e facilitar a defesa judicial do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Em se tratando de veículo usado, podem existir vícios ocultos, ou não, por ser presumível algum desgaste de peças e necessidade de reparos, mas seria necessário que o adquirente do bem deles tivesse conhecimento, o que normalmente se faz através de vistorias, testes, inspeção por mecânicos de confiança, etc.
Considerando que vício oculto é aquele que o comprador desconhece no momento da compra, de modo a diminuir o seu valor ou dificultar ou mesmo dificultar a sua utilização normal e que, caso conhecesse tais problemas, não teria aperfeiçoado o negócio (art. 441, do Código Civil), deve ser demonstrada a sua prévia insciência.
A prova pericial, nessas circunstâncias, se mostraria inviável, pois foram realizados serviços de mecânica após a aquisição do veículo e a detecção de problemas.
Mesmo um laudo pericial indireto poderia ser realizado através de simples inspeção e exame de laudos técnicos de oficinas de credibilidade, mas não foram produzidos laudos, de modo a instrumentalizar uma perícia indireta.
Considerando que o fato probando seria a preexistência de vícios que tornariam difícil a utilização normal do veículo e o seu desconhecimento por parte do autor, o que também é alegado pelo próprio réu, que atribui os problemas historiados na petição inicial à má utilização do automóvel pelo seu comprador, entendo que a produção de prova oral se mostraria suficiente para o descortino dos fatos (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas acreditadas).
No mais, o feito está em ordem, não havendo nulidades a pronunciar ou sanar.
Indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que o autor pode desincumbir-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, em situação de equilíbrio com a parte adversa – inc.
II, do mesmo dispositivo.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para eventuais complementações a esta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do Cód.
Proc.
Civil.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 07:26
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2022 10:07
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:44
Decorrido prazo de RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:44
Decorrido prazo de FERRARI VEICULOS LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/10/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/08/2022 13:23
Recebidos os autos.
-
19/08/2022 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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18/06/2022 18:32
Decorrido prazo de RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:53
Decorrido prazo de MANOEL ALVES em 01/04/2022 23:59.
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28/05/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2022 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
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02/03/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 23:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL ALVES (*53.***.*50-91).
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02/03/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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