TJPB - 0804986-72.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:19
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:16
Não conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. (REPRESENTANTE)
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29/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 07:28
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804986-72.2023.8.15.2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata de embargos de declaração opostos pela parte promovida, defendendo a existência de contradição quanto à fixação da taxa média e limitação dos juros moratórios.
Contrarrazões aos embargos, nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso em análise, embora sustente contradição/omissão/obscuridade, é incontestável que o embargante se limita a rediscutir o mérito. É clarividente que, na verdade, o que o promovido pretende é que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da sentença mbargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
A pretensão de atribuição de efeitos modificativos só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existir e implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento.
A eventual modificação será consequência do provimento do recurso, entretanto, não pode ser o único objeto do mesmo, como ocorre no caso em tela.
Analisando a sentença, é possível verificar que inexiste as contradições defendidas pela parte embargante, que almeja, por esses embargos, a condenação da embargada em danos morais, que fora devidamente afastada na sentença embargada.
Primeiro, em nenhum momento, foi determinada a fixação da taxa de juros à média de mercado, mas, sim, determinou-se a aplicação dos juros estipulados no contrato de 1,80% a.m. e pactuados pelos litigantes.
De igual forma, não houve no julgado qualquer limitação de juros moratórios.
Dessarte, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Repito, o embargante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no PJe.
Cumpra as demais determinações contidas na sentença embargada.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804986-72.2023.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JEFFERSON DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS- Alegação de divergência entre os juros remuneratórios aplicados e o pactuado.
Descabimento.
Cálculo errôneo.
Seguro.
Opção ao consumidor.
Tarifas de avaliação e de cadastro de contrato.
Legitimidade da cobrança.
Improcedência dos pedidos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JEFFERSON DA SILVA FERREIRA em face da instituição financeira BANCO VOTORANTIN S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que em 14/11/2020 fez um contrato de adesão – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR –, para aquisição de um carro da marca CHEVROLET, modelo ASTRA ADVANTAGE 2.0 8V FLEXPOWER 4P (AG) BÁSICO, no valor total de R$ 12.212,91 (Doze mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 394,00 (Trezentos e noventa e quatro reais), com vencimento dia 19 de cada mês, conforme contrato em ID: 76814701.
A promovente aduziu abusividade de cláusulas contratuais relacionadas a seguro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e registro de contrato; e alegou que a taxa de juros remuneratórios aplicada não seria condizente com a prevista no contrato.
Requereu, em tutela de urgência, a limitação da parcela à taxa pactuada, cujo valor seria de R$ 333,29 (trezentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), bem como obrigação de não fazer consistente na não inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se o veículo em sua posse.
No mérito, pugnou pela revisão contratual, confirmação da tutela; a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; restituição simples do excedente da tarifa de cadastro e adequação da taxa CET do contrato ao novo parâmetro estabelecido judicialmente.
Gratuidade judiciária deferida à parte.
Tutela de urgência indeferida (ID: 76909801).
Citando, o promovido ofereceu contestação (id. 78596912).Preliminarmente, pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que a petição inicial não teria atendido o disposto no art. 330, §2º, do C.P.C.
Rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que no contrato há todas as informações acerca das tarifas, porcentagens e juros.
Defende a legalidade da cobrança das tarifas, legalidade dos juros remuneratórios pactuados acima de 12%, legalidade da capitalização e encargos moratórios.
Informa que o autor encontra-se inadimplente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, em caso de eventual condenação que seja autorizada a compensação.
Acostou documentos.
Audiência de mediação prejudicada, ante à ausência do promovente e advogado.
Intimado, o autor não impugnou a contestação.
Intimados para que manifestassem interesse na produção probatória, o autor quedou-se inerte, e a demandada requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
I- PRELIMINARES 1.
Da alegação de ausência dos requisitos do art. 330, §2º, do C.P.C A instituição financeira requerida alegou hipótese de indeferimento da petição inicial, considerando o art. 330, §2º, do C.P.C, que dispõe: Art. 330 (...) §2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
AFASTO, no entanto, a preliminar aventada, uma vez que houve a identificação de tudo que se pretendeu questionar, inclusive com cálculos, laudo contábil.
II - MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A presente demanda gira em torno da legalidade das tarifas de avaliação de bem, cadastro e seguro, bem como juros remuneratórios.
Qualquer outra cláusula contratual rebatida na contestação foge ao cerne da lide e não será apreciada. 1.
Dos Juros em desacordo com o pactuado É de bom alvitre ressaltar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato, firmado em 14/11/2020, objeto desta demanda (id: 76814701), é possível concluir que os juros pactuados foram de 1,80% a.m e 23,87% a.a.
E, ainda, que o valor total financiado, incluída as tarifas e impostos foi de R$ 12.212,91 (doze mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos).
Portanto, a referida taxa deve ser rigorosamente aplicada, já que se encontra dentro de um patamar razoável da média de mercado.
Acontece que, conforme observado por este Juízo através de cálculos realizados no site do Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.domethod=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas,se aplicada a taxa de juros pactuada, o valor da mensalidade a ser paga pela parte autora deve ser de R$ 382,13 (trezentos e oitenta e dois reais e treze centavos) e não R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), constatando-se que na execução dos cálculos das parcelas do financiamento foi aplicada taxa de 1,82 % a.m., em detrimento da taxa de juros pactuada em contrato pelas partes (1,80%).
Com efeito, nesse particular, diante da existência de aplicação de juros excessivos, verifico a cobrança a maior pelo promovido do valor mensal de R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos).
Sendo assim, o valor da parcela mensal deverá ser reduzido para a quantia de RR$ 382,13 (trezentos e oitenta e dois reais e treze centavos).
Ademais, como é cediço, só é possível determinar a devolução daquilo que foi efetivamente pago, pois no caso presente, o promovente ainda não quitou todas as parcelas relativas ao pacto em análise, de forma que apenas o valor cobrado a mais em cada parcela paga pelo autor (R$ 1,87) deve ser restituído a este.
Ressalto que o montante apurado a tal título deverá ser restituído ao promovente de forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte ré violou cláusula expressa do contrato firmado entre as partes.
E, em caso da existência de inadimplëncia por parte do autor, fica a instituição financeira demandada autorizada a proceder com a compensação. 2.
Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato foi firmado em 14/11/2020, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais).
Todavia o promovido trouxe provas robustas da efetividade dos serviços prestados – id. 78596912 - se desincumbido, dessa forma, do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), não havendo, pois, nenhuma ilegalidade na cobrança.
Ademais, não há nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta se destina a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da autora a escolha de financiar a referida taxa. 3.
Seguro “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
O seguro de proteção financeira oferece uma cobertura adicional para os casos de desemprego, morte ou invalidez do segurado e é tida como legal, porém consiste em uma contratação opcional e para não incorrer em ilegalidade, conhecida como ‘venda casada’, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por contratação própria, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora.
Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
Afinal, no item B6 do contrato firmado pelas partes, havia opção da contratação de seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante.
Ou seja, foi apresentada uma proposta de adesão à promovente (id. 76814701), contendo campo preenchido com as opções da autora para a contratação do seguro prestamista com a BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, o que denota liberdade de escolha.
Além disso, na proposta de adesão ao contrato, verifica-se que restou assinalado a opção “SIM” para a específica contratação do referido serviço, revelando a facultatividade da contratação do seguro.
Ademais, a contratação do seguro foi realizada de maneira autônoma, com clara anuência da parte autora, consubstanciada na adesão ao instrumento em apartado (ID: 76814701 – pág. 3 e 8), devidamente preenchido e assinado pela próprio promovente, onde constam todas as condições da contratação.
Inclusive, com a menção expressa de que a contratação do seguro é opcional, Não se revelando, desse modo, ilegal a cobrança, tampouco configurando venda casada.
Logo, diante da presença de contrato autônomo, devidamente assinado pelo consumidor e o preenchimento de formulário com campo opcional de escolha para a contratação, juntos, caracterizam a liberdade de escolha e facultatividade, necessárias a conferir legalidade à contratação dos produtos e serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (…) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA À CONSUMIDORA.
VALIDADE. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.(...) (TJ/PB – Apelação Cível n.0805971-86.2019.8.15.2001; relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; 4ª Câmara Cível; data: 28/12/2020) 4.
Tarifa de contrato Desde que a Resolução nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC), deixou de configurar serviços passíveis de cobrança por parte das instituições financeiras.
Continuam, porém, objeto de cobrança os serviços relacionados à tarifa de cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei.
Matéria, inclusive, já sumulada: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
STJ. 2ª Seção.
Aprovadas em 24/02/2016.
DJe 29/02/2016.
Na presente hipótese, observa-se que o contrato foi firmado em 14/11/2020 e que foi cobrada a tarifa de cadastro, no valor de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais) – VER ID: 76814701 - Pág. 2.
Dessa forma, desde que o consumidor não possua vínculo anterior com a instituição financeira que cobra a tarifa de cadastro, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Caberia à promovente, no caso de vínculo já existente, trazer a comprovação deste, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do C.P.C.).
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa.
ISSO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a aplicação da taxa juros de 1,80% a.m., tal como fora firmado entre as partes, por ser medida de direito, acarretando, por via de consequência, a redução do valor da parcela do contrato objeto desta ação para a quantia de R$ R$ 382,13 (trezentos e oitenta e dois reais e treze centavos).
Em virtude da redução aqui imposta, CONDENO o promovido a restituir ao autor, de forma dobrada, o valor cobrado a mais - R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos), em cada parcela efetivamente paga pelo promovente, devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação.
Ressalto que a restituição em comento dar-se-á mediante compensação com o saldo devedor do autor junto à parte promovida (seguindo, portanto, a decisão monocrática do Ilmo Des.
Leandro dos Santos, na Apelação Cível e recurso adesivo nº 0104266-41.2012.815.2001, julgado em 01 de junho de 2015).
Inobstante acolhimento parcial do pedido autoral, tenho que observando objetivamente o que lhe foi atendido, praticamente decaiu de toda a sua pretensão e o que lhe foi concedido é irrisório, diante do pleito total, não se sustentando condenação do réu em sucumbência e nem mesmo divisão do ônus.
Tenho, portanto, que o ônus sucumbencial deve ser suportado exclusivamente pela parte demandante.
Sendo assim, as custas processuais e os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o montante atualizado atribuído à causa devem ser suportados exclusivamente pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Outrossim, deixo de condenar a parte demandante em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, intime a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, devendo o pedido ser instruído com o comprovante do pagamento das prestações, sob pena de arquivamento.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0804986-72.2023.8.15.2003 AUTOR: JEFFERSON DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
A parte promovida manifestou expressamente o interesse no Juízo 100% Digital – ver ID: 78156290.
A contestação já foi devidamente apresentada.
Intimado para apresentar impugnação, o autor quedou-se inerte.
Intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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