TJPB - 0819460-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819460-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA - PE44953, VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: MARIA CRISTINA DOMINGOS DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de promovido contra devedor solvente, em que este não foi encontrado, , sendo frustradas as tentativas de sua localização, pelos meios dispostos para esse fim.
Intimada a apresentar novo endereço da executada, a parte exequente manteve-se inerte.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Dispõe o art. 53 da lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, tentados todos os meios viáveis de localização do executado, sem sucesso, não é possível a continuidade do feito nesse microssistema.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias, sem devolução de documentos ao autor, posto que os originais não foram depositados em cartório.
Reativem-se os autos apenas com a indicação precisa da localização do devedor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:23
Processo Desarquivado
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15/02/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:47
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819460-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA - PE44953, VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: MARIA CRISTINA DOMINGOS DOS SANTOS DESPACHO Indefiro o pedido de validade da intimação da executada uma vez que não houve comprovação de recusa da intimação, mas tão somente 'objeto não entregue-carteiro não atendido" (ID 80362525).
Concedo, derradeiramente, o prazo de 10 dias para o exequente apresentar novo endereço da executada, sob pena de Extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - Juiz de Direito substituto -
22/01/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0819460-54.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI EXECUTADO: MARIA CRISTINA DOMINGOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para informar novo endereço da promovida, uma vez que nao foi encontrada no endereço informado na inicial nem através do numero indicado na ultima petição.
Prazo: 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
06/12/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 11:09
Juntada de
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28/11/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 12:24
Juntada de
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12/09/2023 11:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:43
Processo Desarquivado
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21/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 08:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2023 20:34
Conclusos para despacho
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23/05/2023 20:34
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2023 22:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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