TJPB - 0831661-49.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:57
Juntada de Informações
-
06/11/2024 09:51
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0831661-49.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85); ANA KARINA DE MELO PEDROSA DUNNING(*22.***.*30-78); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); MARIANA DO REGO MONTEIRO DE MENEZES(*58.***.*83-67); TATIANA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO MENEZES(*58.***.*47-04); ANTONIO CARLOS DE MENEZES NETO(*98.***.*90-06); ARMANDO COSTA MOREIRA(*30.***.*56-91); LUIZ DANTAS SOUZA(*46.***.*63-73);
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por Ana Karina de Melo Pedrosa Dunning em face de Mariana do Rego Monteiro Menezes e os fiadores Tatiana Nogueira do Rego Monteiro Menezes e Antônio Carlos de Menezes Neto.
Já foi pago o valor principal e a executada procedeu com o pagamento do remanescente de R$ 1.174,89 (mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente às custas iniciais antecipadas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924 do CPC, in verbis: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda o cartório com a confecção do alvará de R$ 1.174,89 (mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) em nome da exequente, cujos dados se encontram no alvará de Id. 102884059.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se imediatamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/11/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:31
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 16:31
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0831661-49.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85); ANA KARINA DE MELO PEDROSA DUNNING(*22.***.*30-78); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); MARIANA DO REGO MONTEIRO DE MENEZES(*58.***.*83-67); TATIANA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO MENEZES(*58.***.*47-04); ANTONIO CARLOS DE MENEZES NETO(*98.***.*90-06); ARMANDO COSTA MOREIRA(*30.***.*56-91); LUIZ DANTAS SOUZA(*46.***.*63-73);
Vistos.
A primeira executada reconheceu a dívida de R$ 5.715,16 e juntou comprovante de depósito (Id. 84473389).
A parte autora/exequente requereu o ressarcimento das custas iniciais e diligências no importe R$ 1.174,89 (mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), bem como o levantamento dos R$ 5.715,16 através de alvarás (Id. 102526442).
A primeira executada reconheceu a dívida remanescente de R$ 1.174,89 e juntou comprovante de depósito (Id. 102728887). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido supra.
Proceda o cartório com a confecção dos alvarás na forma requerida, cujos dados bancários se encontram na petição de Id. 102526442.
Intime-se a exequente sobre o segundo depósito judicial, no valor de R$ 1.174,89 (mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias, esclarecendo que a não insurgência implicará na extinção pela satisfação da obrigação.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:32
Juntada de Informações
-
31/10/2024 07:58
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 07:58
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 11:24
Determinada diligência
-
30/10/2024 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 11:24
Deferido o pedido de
-
28/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831661-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, informando os dados bancários para expedição de alvará, ou requerendo o que de direito. sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MENEZES NETO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA KARINA DE MELO PEDROSA DUNNING em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIANA DO REGO MONTEIRO DE MENEZES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de TATIANA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO MENEZES em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0831661-49.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85); ANA KARINA DE MELO PEDROSA DUNNING(*22.***.*30-78); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); MARIANA DO REGO MONTEIRO DE MENEZES(*58.***.*83-67); TATIANA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO MENEZES(*58.***.*47-04); ANTONIO CARLOS DE MENEZES NETO(*98.***.*90-06); ARMANDO COSTA MOREIRA(*30.***.*56-91); LUIZ DANTAS SOUZA(*46.***.*63-73);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANA KARINA DE MELO PEDROSA DUNNING em face da sentença proferida no Id. 87960680 que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação.
Alega a embargante que a decisão foi contraditória e omissa (Id. 88593893).
Em contrarrazões, a embargada rebateu os argumentos do embargante, pugnou pela rejeição dos embargos e requereu o benefício da justiça gratuita (Id. 89232845). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi contraditória e omissa nos seguintes pontos: 1- reconheceu o erro grave na apresentação dos embargos à execução nos próprios autos e ainda sim analisou os argumentos defensivos; 2- reconheceu o pagamento no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela executada; 3- não condenou a executada em custas processuais, diligências e honorários advocatícios sucumbenciais; Quanto a apresentação dos embargos nos mesmos autos da execução, na fundamentação da sentença, reconheci que é um erro grave.
Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e, tratando-se de matéria de fácil deslinde, não havendo prejuízo às partes, utilizei o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual deve ser superado o erro escusável se não houver prejuízo e o ato preencher sua finalidade essencial, não havendo contradição nesse ponto.
No que diz respeito ao valor não reconhecido pelo embargante, me manifestei nos seguintes termos: “Na resposta ao despacho de Id.86130856, a exequente foi silente quanto as transferências de R$ 1.100,00 e R$ 500,00 realizadas pela executada.
De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, em ação de cobrança, compete ao devedor o ônus da prova.” Quanto a devolução das custas iniciais, diligências e honorários advocatícios sucumbências, a exequente só tem razão quantos aos dois primeiros, tendo em vista que no despacho inicial já foi fixada a verba sucumbencial, com a inclusão da verba na planilha de cálculo da executada (Id. 84475209).
Por fim, a executada requereu o benefício da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos para custear as demais despesas processuais sem comprometimento seu ou de sua família.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça à pessoa natural, basta a simples declaração de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família – sendo que tal declaração possui presunção de veracidade, que só pode ser refutada mediante prova em contrário.
Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita a executada, esclarecendo que a benesse agora deferida só produz efeitos ex nunc.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, apenas para reconhecer o direito da exequente na devolução das custas iniciais antecipadas, incluindo as diligências de citação/intimação, mantendo os demais termos da sentença.
Proceda a exequente com apresentação de planilha de cálculo das custas iniciais antecipadas bem como das diligências, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento, sem a incidência de juros moratórios.
Intime-se a autora/exequente para informar seus dados bancários e do advogado, para confecção dos futuros alvarás.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/06/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIANA DO REGO MONTEIRO DE MENEZES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de TATIANA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO MENEZES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MENEZES NETO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de TATIANA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO MENEZES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MENEZES NETO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831661-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0831661-49.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85); ANA KARINA DE MELO PEDROSA DUNNING(*22.***.*30-78); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); MARIANA DO REGO MONTEIRO DE MENEZES(*58.***.*83-67); TATIANA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO MENEZES(*58.***.*47-04); ANTONIO CARLOS DE MENEZES NETO(*98.***.*90-06); ARMANDO COSTA MOREIRA(*30.***.*56-91); LUIZ DANTAS SOUZA(*46.***.*63-73);
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por Ana Karina de Melo Pedrosa Dunning em face de Mariana do Rego Monteiro Menezes e os fiadores Tatiana Nogueira do Rego Monteiro Menezes e Antônio Carlos de Menezes Neto.
Alega que o contrato de locação teve início em 02/10/2018 com seu término previsto para 01/10/2021.
O imóvel foi desocupado em 20/09/2019 e pretende executar, após a retificação do valor inicial, a quantia de R$ 6.942,06 (Id. 51544988), motivo pelo qual procedi a alteração do valor da causa no sistema.
A fiadora Tatiana Nogueira foi citada (Id. 52027208).
Mariana do Rego apresentou-se espontaneamente embargos à execução nos mesmos autos (Id. 58152419).
Aduz ter feito duas transferências.
Uma no valor de R$1.100,00 em 20/08/2019 (Id. 58153000) e outra de R$500,00 no dia 21/08/2019 (Id. 58153003), motivo pelo qual entende devida a quantia de R$ 4.761,44 (Id. 58152419).
O executado Antônio Carlos de Menezes Neto foi citado (Id. 76647805).
A exequente requereu penhora online nas contas dos executados (Id. 83736252).
A primeira executada reconhece a dívida de R$ 5.715,16 e juntou comprovante de depósito no mesmo valor (Id. 84473388 e 84473389).
A exequente foi intimada para informar se concordada com os valores indicados pela executada e discordou (Id. 86062411).
Foi proferido despacho saneador, intimando a autora para se manifestar sobre o recebimento dos valores de R$ 1.100,00 e R$ 500,00 e demonstrar de forma detalhada, como foram obtidos os valores de R$ 2.310,00 e R$ 1.614,17 da planilha de Id. 46968334 e o porquê a multa rescisória ser de R$ 6.875,00 e não dos três meses de aluguel (Id. 86130856).
A exequente se manifestou sobre os valores de R$ 2.310,00 e R$ 1.614,17 e informou que a multa rescisória foi retificada para R$ 4.812,50 (Id.86553832). É o relatório.
Decido Inicialmente, cumpre registrar que a protocolização de embargos à execução nos mesmos autos do processo de execução constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, ante a inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC.
Contudo, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados, ainda que, de forma errônea, tendo em vista tratar-se de questão de fácil deslinde.
Analisando a planilha da exequente (Id. 51544988) e da executada (Id. 84475209), observa-se que os valores são idênticos, salvo duas exceções.
Na planilha da executada há o abatimento de R$ 1.600,00 referente ao período de 02/08/2019 a 01/09/2019 e a inclusão dos honorários advocatícios, determinados no despacho inicial.
Na resposta ao despacho de Id.86130856, a exequente foi silente quanto as transferências de R$ 1.100,00 e R$ 500,00 realizadas pela executada.
De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, em ação de cobrança, compete ao devedor o ônus da prova.
No caso vertente, a executada comprovou o pagamento dos valores acima descritos, não havendo impugnação pela autora.
Nos termos do art. 924 do CPC, in verbis: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço o erro na interposição dos embargos e, no mérito, extingo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Como o processo foi extinto sem necessidade da prática de atos expropriatórios, não há necessidade do pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Intime-se a autora para informar seus dados e do advogado, para confecção dos respectivos alvarás.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se imediatamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/04/2024 12:09
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0831661-49.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85); ANA KARINA DE MELO PEDROSA DUNNING(*22.***.*30-78); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); MARIANA DO REGO MONTEIRO DE MENEZES(*58.***.*83-67); TATIANA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO MENEZES(*58.***.*47-04); ANTONIO CARLOS DE MENEZES NETO(*98.***.*90-06); ARMANDO COSTA MOREIRA(*30.***.*56-91); LUIZ DANTAS SOUZA(*46.***.*63-73);
Vistos.
Trata-se de ação de execução onde se pretende receber valores de aluguel, multa moratória e multa rescisória.
Observa-se que o valor do aluguel era de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e pretende-se receber valores referentes aos períodos de 02/08/2019 e 01/09/2019 e 02/09/2019 a 20/09/2019, além de multa de 10%, juros de 1% ao mês e multa rescisória proporcional a 25 (vinte e cinco) meses de aluguel.
Desses valores, as partes concordam que deve ser abatido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos pela executada.
Entretanto, observo que a executada juntou comprovante de pagamento de duas quantias, uma de R$ 1.000,00 e outra de R$ 500,00.
Diante do exposto, intime-se a autora para se manifestar sobre o recebimento dos valores acima e demonstrar de forma detalhada, fazendo referência de como foram obtidos os valores de R$ 2.310,00 e R$ 1.614, 17 da planilha de Id. 46968334 e o porquê a multa rescisória ser de R$ 6.875,00 e não dos três meses de aluguel, conforme consta no contrato (cláusula 10).
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0831661-49.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85); ANA KARINA DE MELO PEDROSA DUNNING(*22.***.*30-78); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); MARIANA DO REGO MONTEIRO DE MENEZES(*58.***.*83-67); TATIANA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO MENEZES(*58.***.*47-04); ANTONIO CARLOS DE MENEZES NETO(*98.***.*90-06); ARMANDO COSTA MOREIRA(*30.***.*56-91); LUIZ DANTAS SOUZA(*46.***.*63-73);
Vistos.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito judicial realizado pela executada.
Concordando, informe os dados bancários para confecção do alvará.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 05:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 22:46
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831661-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 83168628, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:08
Juntada de devolução de mandado
-
23/07/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 09/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:12
Juntada de Informações
-
09/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/01/2022 00:52
Decorrido prazo de TATIANA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO MENEZES em 25/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:28
Juntada de diligência
-
30/11/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:19
Juntada de diligência
-
24/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 16:12
Juntada de diligência
-
15/10/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 12:22
Juntada de diligência
-
15/10/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 01:34
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:34
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 01/10/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA KARINA DE MELO PEDROSA DUNNING (*22.***.*30-78).
-
12/08/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800064-36.2020.8.15.0081
Marlene Ibiapina Alves
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2021 10:28
Processo nº 0800064-36.2020.8.15.0081
Marlene Ibiapina Alves
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2020 21:39
Processo nº 0819460-54.2023.8.15.2001
Residencial Ilhas Tahiti
Maria Cristina Domingos dos Santos
Advogado: Beatriz Lira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 15:54
Processo nº 0867803-81.2023.8.15.2001
Magnashow Eventos LTDA
Eric Joseph Gassmann
Advogado: Ednaldo Patricio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 16:03
Processo nº 0867803-81.2023.8.15.2001
Maryelle da Silva Vasconcelos
Jts Ne Agencias de Viagens, Turismo e Ev...
Advogado: Wagner Wellington Ripper
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 17:48