TJPB - 0811167-36.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:03
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 20:40
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:16
Processo Desarquivado
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22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 07:36
Juntada de Alvará
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25/03/2024 15:58
Juntada de Alvará
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25/03/2024 15:58
Juntada de Alvará
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25/03/2024 15:58
Juntada de Alvará
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21/03/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 14:59
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:56
Juntada de RPV
-
12/03/2024 11:56
Juntada de RPV
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12/03/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:02
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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08/03/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/02/2024 13:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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17/02/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2024 13:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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16/02/2024 13:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0811167-36.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALEXANDRE TARCISIO ARAUJO DE SOUZA Nome: ALEXANDRE TARCISIO ARAUJO DE SOUZA Endereço: Rua Cordélia Velloso Frade_**, 1051, APT 201, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-430 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: Avenida Feliciano Cirne_**, SN, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DINIZ PEQUENO - PB3977, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, consigne-se que, segundo site oficial (http://www.cagepa.pb.gov.br/institucional/apresentacao/), a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba é uma sociedade de economia mista, constituída mediante autorização da Lei Estadual Nº 3.459 de 31 de dezembro de 1.966, alterada pela Lei Estadual nº 3.702 de 11 de dezembro de 1972, com sede e foro na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público.
Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004.
Até mesmo as ações já julgadas por este juízo cível também estão sendo remetidas aos juízos fazendários, porquanto mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV.
Esses são, inclusive, os fundamentos deduzidos pelas quatro câmaras cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba para o reconhecimento da competência das varas fazendárias quando a CAGEPA apresenta-se como parte.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA CAPITAL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (TJPB – 1.ª Câmara Cível; CC 0832423-41.2016.8.15.2001; relator: Des.
José Ricardo Porto; data de julgamento: 31/10/2021) PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des.
João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021) Em contrapartida, o art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: "Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
Por fim, a incompetência absoluta do juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Por todas essas razões, declino da competência desse juízo cível, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 19:06
Declarada incompetência
-
30/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811167-36.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALEXANDRE TARCISIO ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DINIZ PEQUENO - PB3977, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 00:59
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811167-36.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALEXANDRE TARCISIO ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DINIZ PEQUENO - PB3977, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha regular do débito, a ser elaborada através do TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
Registre-se que, atenta ao título executivo, a quantia de R$ 10.000,00 deverá ser corrigida pelo INPC, desde a data da sentença (27/07/2021), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 30/05/2017.
Por fim, devem ser aplicados honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0811167-36.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE TARCISIO ARAUJO DE SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução e o que mais entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 6 de dezembro de 2023.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
06/12/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 10:22
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
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08/03/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/12/2021 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 17:20
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2021 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE TARCISIO ARAUJO DE SOUZA em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
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09/07/2020 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 08/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/02/2019 14:49
Conclusos para despacho
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24/01/2019 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/09/2018 23:59:59.
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04/09/2018 22:05
Conclusos para despacho
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03/09/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2018 22:21
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2018 17:00
Conclusos para despacho
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17/07/2017 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2017 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2017 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 09:31
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2017 11:16
Conclusos para despacho
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14/06/2017 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2017 12:32
Audiência conciliação realizada para 14/06/2017 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/05/2017 08:09
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2017 08:03
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2017 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2017 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2017 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2017 10:20
Audiência conciliação designada para 14/06/2017 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/05/2017 16:49
Recebidos os autos.
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09/05/2017 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/04/2017 00:23
Decorrido prazo de Eliana Christina Caldas Alves em 12/04/2017 23:59:59.
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30/03/2017 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/03/2017 23:59:59.
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20/03/2017 15:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2017 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 17:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 17:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2016 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2016 12:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2016 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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